Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A' PROCESSO: 1004635-35.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVAL DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada depende do preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais, estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou por meio de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica para a manutenção básica.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. No presente caso, embora a parte autora seja acometida de enfermidade devidamente diagnosticada, não se extrai dos elementos probatórios coligidos aos autos qualquer restrição funcional de intensidade suficiente a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, tampouco a configurar impossibilidade de exercer atividade laborativa apta a prover o próprio sustento.
O laudo pericial produzido em juízo atestou que a parte autora, atualmente com 42 anos de idade, é portadora de visão monocular. Não obstante o diagnóstico, o perito judicial concluiu que a enfermidade, no estágio clínico em que se encontra, não acarreta incapacidade para a vida independente, tampouco configura impedimento de natureza grave que impossibilite atividades laborais para que haja o próprio sustento da parte autora.
Com efeito, o expert afirmou, de forma técnica e categórica, a ausência de incapacidade para o desempenho das atividades cotidianas, afastando, por conseguinte, a caracterização jurídica da condição como fator incapacitante apto a fundamentar a pretensão deduzida. Importa consignar que a perícia foi conduzida por profissional devidamente habilitado, dotado de imparcialidade e equidistância em relação às partes, não se identificando nos autos qualquer vício de ordem formal ou material capaz de infirmar a higidez de suas conclusões.
Acresce-se, ainda, que não foi identificada qualquer comorbidade associada à visão monocular que pudesse, em concurso com esta, agravar o quadro clínico da parte autora e repercutir negativamente sobre sua capacidade laborativa ou funcional. Ressalva-se, contudo, que eventual agravamento futuro do estado de saúde da parte autora, ou o superveniente implemento de requisito legal até então não preenchido, poderá ensejar nova apreciação no âmbito administrativo competente, com possível acolhimento da pretensão ora deduzida.
Sob os achados médico-periciais atuais, todavia, a parte autora apresenta condições físicas preservadas, sem comorbidade associada à visão monocular que comprometa sua capacidade de exercer atividade laboral para prover o próprio sustento, pressuposto essencial à concessão do benefício assistencial requerido. No que concerne à perícia social realizada, tampouco foram constatados impedimentos significativos à realização das atividades cotidianas pela parte autora.
O estudo social limitou-se a registrar a existência de dificuldades financeiras, circunstância que, por si só, é juridicamente insuficiente para fundamentar a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto a hipossuficiência econômica constitui apenas um dos requisitos cumulativos previstos na legislação assistencial, não se confundindo, nem se equiparando, ao conceito legal de deficiência incapacitante.
Diante do conjunto probatório resultante da avaliação biopsicossocial realizada nos autos, não é possível aferir que a parte autora seja acometida de deficiência em grau suficientemente elevado a torná-la inapta ao trabalho ou a impor barreiras substanciais à sua plena capacidade laborativa. Por derradeiro, cumpre registrar que o presente julgado não desconhece, nem contraria, o regramento introduzido pela Lei nº 14.126/2021, que passou a classificar expressamente a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual.
Entretanto, a mera classificação legal da condição como deficiência não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão automática do benefício de amparo assistencial. A legislação vigente impõe, de forma cogente, a submissão do requerente à avaliação biopsicossocial, destinada a aferir se a deficiência declarada configura, concretamente, impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade em igualdade de condições com os demais - circunstância que, no caso em exame, foi categoricamente afastada pelas provas produzidas nos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004635-35.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVAL DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GENIVAL DE JESUS SANTOS ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - (OAB: BA53118) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2229546046 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004635-35.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVAL DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GENIVAL DE JESUS SANTOS ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - (OAB: BA53118) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2224462648 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004635-35.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVAL DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GENIVAL DE JESUS SANTOS ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - (OAB: BA53118) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 23 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Subseção Judiciária de Jequié BA PROCESSO: 1004635-35.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVAL DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: GENIVAL DE JESUS SANTOS ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - (OAB: BA53118) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 05/08/2025 HORA: 09:00:00 PERITO: RICARDO COSTA DE ALMEIDA ESPECIALIDADE: Oftalmologista PERICIADO: GENIVAL DE JESUS SANTOS JEQUIÉ, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Subseção Judiciária de Jequié BA