2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
OCIVAN ALVES SOBRINHO
Advogado
KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB 5097/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004635-36.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OCIVAN ALVES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS MARABÁ/PA e outros
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento a remessa oficial da sentença que concedeu a segurança, intime-se a autora para que se manifeste, em 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Marabá, datado e assinado eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
OCIVAN ALVES SOBRINHO
Advogados
KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097/TO), GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA (OAB 7349/TO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004635-36.2024.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004635-36.2024.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: OCIVAN ALVES SOBRINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A e GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1004635-36.2024.4.01.3901
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a antecipação da realização de perícia médica, para a data mais próxima, na qual o impetrante visa a concessão de benefício assistencial, tendo em vista que os prazos legais foram desrespeitados. Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 427542474).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09. Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 427641987)
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem a antecipação da realização de perícia médica, para a data mais próxima, na qual o impetrante visa a concessão de benefício assistencial, tendo em vista que os prazos legais foram desrespeitados.
Sem condenação em ônus da sucumbência. Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da. sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência.
2. Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999. Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).
5. A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma.
6. A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária". Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des. Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que se adota como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004635-36.2024.4.01.3901 OCIVAN ALVES SOBRINHO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REAGENDAMENTO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora antecipe a realização de perícia médica requerida em processo administrativo com vistas à concessão de benefício assistencial. A antecipação se justifica diante do desrespeito aos prazos legais para conclusão da análise administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. O Reexame consiste em verificar a legalidade da sentença concessiva da segurança, à luz da mora administrativa na análise de requerimento de antecipação de perícia médica, em face do direito constitucional à razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. É correta a antecipação de perícia médica quando configurada a mora injustificada da Administração Pública na análise de requerimento de benefício assistencial.
2. A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária.
2. É devida a antecipação de perícia médica quando configurada a mora injustificada da Administração Pública na análise de requerimento de benefício assistencial." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art.
49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22/02/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022; TRF1, REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 06/03/2025.
ACÓRDÃO
Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora