Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004635-46.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YESENIA COROMOTO MARCANO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada em face da União, através da qual objetiva a parte autora a condenação da ré a lhe conceder o benefício do Bolsa Família. A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) desde o ano de 2022, realizou o cadastro no CRAS para ser inclusa no programa bolsa família; (ii) em abril de 2023, realizou atualização do cadastro; (iii) entretanto, até a data da propositura da ação não foi incluída no referido programa.
Declínio de competência em favor deste Juizado Especial (id 2200647201). II Preliminarmente, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n° 20.910/32. Outrossim, acolho a competência para julgamento desta demanda, considerada a instrução do feito apta para a pronta apreciação do mérito. Passo ao mérito. Quanto à matéria, a Lei nº 14.601/2023, que rege o Programa Bolsa Família, dispõe em seu artigo 5º que: “Art. 5º São elegíveis ao Programa Bosa Família as famílias:
I – inscritas no CadÚnico; e
II – cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).” Acerca da questão controvertida, é fato que o direito à assistência social está consagrado no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, que garante a sua prestação a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Por outro lado, dispõe o art. 195, § 5º da Constituição Federal que “... nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Em sede de contestação, a União aduz em sua defesa que, inobstante a atualização cadastral realizada em 12.4.2023, a família permaneceu impedida de habilitação ao PBF por força da ação de Averiguação Cadastral Unipessoal, direcionada à apuração de inconsistências relacionadas à composição das famílias unipessoais, que tiveram um crescimento desproporcional em relação aos demais tipos de famílias nos últimos anos. (id 2024726647).
Na espécie, cabe ressaltar que a concessão do benefício não é automática e ainda que a situação cadastral se encontre regularizada a família deverá aguardar a concessão do benefício, segundo os critérios impessoais do Programa. Ademais, é sabido que a inclusão de novos beneficiários depende do orçamento do programa e do limite de beneficiários no município, além dos filtros das prioridades no processo de seleção das famílias.
Está claro, assim, que além do atendimento aos requisitos objetivos para a inclusão no Programa Bolsa Família, há a necessidade de observância do orçamento do programa e do limite de beneficiários por município. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nas políticas públicas estabelecidas e desconsiderar as soluções adotadas pelo legislador para alterar os limites para a extensão dos benefícios sociais a quem dela necessitar instituindo novo caminho para a concessão do benefício objeto dos autos.
Além disso, a União informou que a autora não faz jus ao benefício tendo em vista que a renda per capita familiar é de R$ 1.420,00 e supera o limite estabelecido no art. 5º, II da Lei nº 14.601/2023, acima transcrito (id 2024726647). Nesse ponto, a autora se limitou a alegar que referida renda é oriundo do recebimento do benefício de prestação continuada, desde 2023, todavia, não trouxe elementos que comprovassem a sua alegação (id 1727348062).
Assim, apesar dos argumentos utilizados pela parte autora, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimações via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. BOA VISTA/RR, data do registro. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal – Titular da 3ª Vara Federal da SJRR