Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO DA FONSECA LIMA
- Advogados
- WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO (OAB 21172/MA), RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA (OAB 18006/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004635-48.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DA FONSECA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA FONSECA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez combinado com o pagamento de eventuais diferenças. Para a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é necessário que seja comprovado que a incapacidade para o trabalho do segurado seja de natureza definitiva e não apenas temporária.
Nesse sentido, foi determinada a realização de perícia médica (ID 2181354925), a qual aponta que o(a) demandante é portador(a) de CID-10 CID F33 e M79.7, o que o(a) torna, quando da realização da perícia, definitiva e parcialmente incapaz de exercer suas atividades habituais. O perito ainda consignou, com base nos exames apresentados e no exame clínico, a data de início da incapacidade em 2023. Nessa perspectiva, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez no presente caso, pois não foi constada incapacidade definitiva e total, mas apenas parcial, ou seja, a parte ainda pode ser reabilitada em outra atividade.
Assim, não há que se falar em qualquer condenação à autarquia ré nesse caso, pois, desde o ingresso da presente ação o autor era titular de auxílio doença, não se tendo notícia de que o benefício foi cessado mesmo com pedido de prorrogação. Vale destacar que, se antes da cessação, o INSS não tiver realizado o processo de reabilitação da parte autora, cabe a ela requerer a prorrogação do benefício se ainda se sentir incapaz.
Destarte, o julgamento improcedente dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
