Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004635-65.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005597-28.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO - PA18510-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004635-65.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Francisco de Jesus Figueiredo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJPA que, nos autos da ação pelo procedimento comum n° 1005597-28.2025.4.01.3900, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado com vistas à “suspensão dos efeitos da Carta n° 443/2023, da Prefeitura da Base Naval de Val-de-Cães, até que se decida o mérito da demanda;” e “que a União, por meio da Marinha do Brasil, mantenha o militar e seus familiares no imóvel da União, fazendo valer o prazo estipulado na Norma Interna, até que ocorra um dos motivos de cessação previstos”.
Em suas razões, sustenta o agravante que “é 1º Sargento, vindo transferido a serviço do Estado do Rio de Janeiro para o Belém/PA, sendo-lhe concedida ocupação de imóvel funcional no ano de 2021, por um período ininterrupto de 6 anos, com base na NORDNAVNORTE nº 03-29-D”, e que “passou a ocupar o imóvel a partir do mês de janeiro/2021, sendo-lhe concedido o direito de permanecer no imóvel por um período de 6 anos ininterruptos, conforme item 8.1, alínea “r”, da norma acima mencionada”.
Prossegue narrando que, “posteriormente, no ano de 2022, a norma vigente foi cancelada, passando a vigorar a NORDNAVNORTE nº 01.5.-01, Anexo C, que, em seu item 10.4, manteve o direito adquirido de permanecer ocupando o imóvel pelo período de 6 anos ininterruptos, que só terminaria no mês de janeiro/2027”. Destaca que “a referida Norma Interna, no item 10.1, elencou várias as hipóteses em que cessaria o direito do militar de permanecer no imóvel, descrevendo situações hipotéticas, porém, nenhuma das situações previstas ocorreu, permanecendo do direito do agravante em permanecer no imóvel pelo período de 6 anos ininterruptos”.
Argumenta que, “mesmo não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses previstas na norma, que poderia fazer cessar seu direito, para sua surpresa, o agravante recebeu a Carta nº 443/2023, da Prefeitura da Base Naval de Val-de-Cães-BNVC, Organização Militar responsável, informando que deveria desocupar o imóvel, terminando seu prazo no dia 13/02/2025, podendo ser punido disciplinarmente caso ultrapasse o referido prazo”.
Afirma ainda que, “muito embora o agravante tenha sido notificado em 2023, conseguiu permanecer no imóvel até os dias atuais, por conta das previsões contidas nas próprias normas reguladoras e informadas na própria Carta de Notificação, só vindo a ingressar na Justiça após esgotadas todas as possibilidades administrativas”. Noticia também que, “como forma de demonstrar seu direito ao Juízo de 1º Grau, desde o dia 16/01/2025, com reiteração no dia 07/02/2025 e 11/02/2025, o agravante solicitou que lhe fosse entregue o Termo de Autorização de Uso, documento que demonstra o direito de permanência de 6 anos ininterruptos, porém, até a presente data, não obteve resposta, não se sabendo se por burocracia da administração naval ou se de forma proposital, para prejudicar o militar e seus familiares”.
Formula então o seguinte requerimento: “Por todas as considerações destacadas, requer-se: REFORMAR o decisório atacado, o qual atrelado ao Proc. nº 1005597-28.2025.4.01.3900 (AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS), por este combatido, objetivando, em consequência, confirmar o efeito suspensivo requerido e/ou o deferimento total da pretensão recursal, em antecipação de tutela e, mais, provendo este recurso para: ANULAR o ato decisório do Juízo de 1º Grau, que negou o pedido liminar em antecipação de tutela, como medida acautelatória, possibilitando que o militar e seus familiares possam permanecer no imóvel da União pelo menos até o mês de janeiro/2027, suspendendo os efeitos da Carta nº 443/2023, da Prefeitura da Base Naval de Val-de-Cães, até que se decida o mérito da demanda, ordenando que os efeitos da Decisão emanada no dia 11/02/2025 sejam suspensos até o mérito final da demanda ou até o término dos prazos administrativos estabelecidos em norma, vigentes no momento em que o agravante adentrou ao imóvel.” A decisão de ID 431552253 deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004635-65.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de tutela provisória para autorizar o agravante a permanecer no imóvel da União.
Em análise dos autos principais, tem-se que a União juntou os Termos de Autorização de Uso n° 012/21 (ID 2173432435, autos principais), firmado em 13/01/2021, e 092/24 (ID 2173432729, autos principais), firmado em 15/05/24, dos quais constou, entre outras informações, que “fica o permissionário autorizado a ocupar, a título precário, para sua residência e de seus dependentes a seguir relacionados, o Próprio Nacional Residencial (PNR) acima indicado, de propriedade da União, enquanto, por necessidade do serviço, estiver servindo em OM que lhe permita ocupá-lo”.
É necessário destacar que em suas contrarrazões recursais, a União alegou, quanto à existência dos dois Termos de Autorização, que: “O militar foi transferido para a área do Com4ºDN em 28/01/2018, ocasião em que pleiteou residir em imóvel da Marinha do Brasil. Após aguardar por 03 (anos) na fila para ocupação de PNR, em 13/01/2021, recebeu autorização para ocupar, a título precário, para sua residência e seus familiares declarados, o PNR de propriedade da União localizado na Rua Jerônimo Gonçalves, Bloco A, nº 104, Belém-PA, enquanto, por necessidade de serviço, estiver servindo em Organização Militar (OM) que lhe permita ocupá-lo, conforme Termo de Autorização de Uso nº 12/2021 em anexo (Apêndice
I) Em decorrência de problemas com infiltração no referido imóvel, foi solicitado o remanejamento do militar para outro PNR, ocasião em que passou a ocupar o imóvel sito à Rua Jerônimo Gonçalves, Bloco A, nº 301, Belém-PA, assinando, desta feita, o Termo de Autorização de Uso nº 92/2024 (Apêndice
II) em 15/05/2024.” Dessa forma, apesar de dois terem sido os Termos de Autorização, em sede de cognição preliminar e à luz das informações prestadas pela União, entendo que o segundo Termo pode ser tido como desdobramento diretoe , assim, continuação do primeiro, uma vez que o agravante não precisou voltar para a lista de espera, mas tão somente mudou de um apartamento para o outro em decorrência de problemas estruturais.
Nesse particular, é certo que ao tempo de assinatura do primeiro termo e início da autorização de ocupação, a situação era regulada pela NORDNAVNORTE N° 03-29-D, cujo item 8.1, alínea “r”, dispôs que o direito ao uso do imóvel cessaria após a ocupação por período de seis anos ininterruptos. Por conseguinte, consignou a União em sua contestação nos autos principais, entre outras informações: "De acordo com o previsto na referida norma, o prazo de permanência do militar no imóvel seria de até 6 (seis) anos, independentemente de mudança de círculo hierárquico.
Em, 01 de julho de 2022, a NORDINAVNORTE Nº 03-29D foi cancelada pela NORDINAVNORTE Nº 01.5-01 (Apêndice IV), a qual passou a prever que “os permissionários que tenham ocupado PNR em data anterior a 1º de julho de 2022, permanecem com seu direito adquirido em permanecer ocupando PNR por período máximo de seis anos.” Contudo, a segunda norma supramencionada foi cancelada pela NORDINAVNORTE Nº 02.4-01, de 12 de abril de 2023 (Apêndice V), passando essa a prever como uma das formas de desocupação do PNR o cumprimento do tempo limite de ocupação pelo período de quatro anos ininterruptos ou se já tiver ocupado o PNR pelo prazo de até seis anos, conforme a referência C." Da simples leitura dos mencionados dispositivos e das demais circunstâncias do caso, extrai-se que ocorreram modificações posteriores que alteraram os prazos de ocupação dos imóveis do PNR, e cujo cumprimento passou a ser exigido do agravante.
Contudo, no enfrentamento de situações análogas, nas quais houve o advento de normativo que alterou o prazo de ocupação de imóveis do PNR, este Tribunal firmou o entendimento de que tais disposições não podem ser aplicadas às ocupações anteriores, em respeito ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, como se vê dos precedentes a seguir: BENS PÚBLICOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL. PERMISSÃO DE OCUPAÇÃO PARA RESIDÊNCIA DE SERVIDOR CIVIL DA MARINHA. NORMA POSTERIOR FIXANDO PRAZO MÁXIMO DE SEIS ANOS PARA TAIS OCUPAÇÕES. IRRETROATIVIDADE. PRETENSÃO DE RETOMAR O IMÓVEL. INDEFERIMENTO ENQUANTO PERMANECEREM OS REQUISITOS INICIAIS PARA OCUPAÇÃO.
1. Na sentença, foi indeferido o pedido, com os seguintes fundamentos: a) mesmo na legislação que rege a matéria quanto aos militares, e ainda em vigor, no DL 9.760/46 (art. 82, § único) e na Lei 9.636/98, que deu nova redação aos artigos 81 e 82 daquele primeiro, não há menção a qualquer requisito temporal extintivo do direito de uso de PNR, pois as hipóteses elencadas são definidas taxativamente; b) quanto à aplicação do Decreto 980/93, defendida pela União, faz-se necessário esclarecer que aquela norma fora expedida para regulamentar o art. 14 da Lei 8025/90, que trata da ocupação dos imóveis residenciais não destinados à alienação pela União; c) o termo de ocupação foi assinado entre 1983 e 2000.
O Decreto 980/93, editado posteriormente à vigência do referido termo, regulamentou a Lei 8.025/90 dispondo em sua redação, no artigo 16, as hipóteses em que cessa a permissão de uso, em perfeita coerência com a legislação de regência da matéria, qual seja, o Decreto-Lei 9.760/46, que vigia à época e admitia a ocupação por servidor civil, no caso de residência obrigatória, como se militar fosse (artigos 81 e 82); d) a Portaria NORDNAVBRA 60-01B contemplou requisito inovador, a possibilitar a desocupação de PNR ocupado por civil, sem respaldo nas próprias normas internas anteriores do Comando (Circulares), nem na legislação específica (DL 980/90 e DL 4528/20020.
Desse modo, tendo extrapolado os limites de regulamentação que lhe cabia disciplinar, com violação ao art. 16, do Decreto-lei 980/93, ressai evidenciada a impossibilidade de impor aos Autores a desocupação compulsória enquanto não ocorrer algum fato que implique na violação dos deveres do permissionário ou que descaracterize o motivo que deu causa à ocupação.
2. A Marinha do Brasil, neste, como em vários outros casos, permitiu ocupação de imóvel funcional por parte de servidor civil, sem prazo determinado, e depois do ato baixou instrução normativa estabelecendo prazo máximo de seis anos para semelhantes ocupações.
3. A União pretendeu, com base nessa norma administrativa, retomar o imóvel cuja ocupação foi permitida à ré, servidora civil, nas referidas condições. Argumenta que a permissão ocorreu a título precário, provisório, mas isto não está provado nos autos. Além disso, a permissão de ocupação de imóvel funcional para moradia, com a família, não condiz com precariedade, discricionariedade ou conceito que o valha.
Ao contrário, enquanto estiverem presentes os requisitos que motivaram a ocupação do bem público, o servidor tem direito de ser mantido nessa ocupação.
4. Portaria normativa que estabeleceu prazo máximo de seis anos para tais ocupações só pode ser aplicada, quando muito, para as novas permissões, sob pena de violação da norma constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito.
5. Negado provimento à apelação. (AC 0010119-30.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.) // IMÓVEIS FUNCIONAIS. OCUPAÇÃO POR SERVIDORES CIVIS DA MARINHA. TERMOS DE OCUPAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESTRIÇÃO DO PRAZO DE OCUPAÇÃO PARA SEIS ANOS. NORMA ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. RETROAÇÃO PARA ATINGIR ATOS ANTERIORES. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para assegurar aos Autores a ocupação dos imóveis residenciais funcionais na Vila Naval Visconde de Inhaúma, Área Alfa, e enquanto não observada causa motivadora da desocupação, conforme previsto no artigo 16 do Decreto 980/93, e no item 17, da Circular 12/2005, da Secretaria Geral da Marinha.
2. A sentença está baseada em que: a) a relação dos Autores com o bem imóvel que ocupam não caracteriza posse, mas tão somente detenção, posto que, na forma do disposto no art. 1.198 do Código Civil, não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento a ordens ou instruções suas; b) no mérito, a controvérsia cinge-se em saber se a norma editada pelo Comando do 7º Distrito Naval, no caso, a NORDNAVBRA 60-01b, DE 29/10/2004, que impôs o prazo de seis anos como tempo máximo admissível de ocupação do Próprio Nacional na Área Alfa, respeitou a legislação referente à ocupação de PNRs por servidores públicos civis da União, ou se extrapolou os limites legais do poder de regulamentação; c) o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, órgão responsável pela administração de Próprios Nacionais Residenciais, expediu, em 29/10/2004, a Portaria NORDNAVBRA 60-01B, a fim de regulamentar a situação dos Autores e estabelecer instruções complementares quanto à ocupação e desocupação dos PNRs localizados na área sob a jurisdição daquele Comando, em que se localizam os imóveis ocupados pelos Autores-permissionários; d) naquela Portaria fora definido que o direito de uso do PNR cessa quando ocorre algum dos fatos elencados no item 10.1, entre eles, ocupação de PNR por período de 6 (seis) anos ininterruptos, independente de mudança de círculo hierárquico.
A desocupação do PNR processar-se-á até 31 de julho do ano em que completar 6 (seis) anos de ocupação no primeiro semestre, e até 15 de janeiro do ano vindouro quando completar a ocupação no seguinte semestre; e) mesmo na legislação que rege a matéria quanto aos militares, e ainda em vigor, no DL 9760/46 (art. 82, § único) e na Lei 9.636/98, que deu nova redação aos artigos 81 e 82 daquele primeiro, não há menção a qualquer requisito temporal extintivo do direito de uso de PNR, pois as hipóteses elencadas são definidas taxativamente; f) consta dos autos que os Autores assinaram os Termos de Ocupação entre 1983 e 2000.
O Decreto 980/93, editado posteriormente à vigência daqueles termos, regulamentou a Lei 8.025/90 dispondo em sua redação, no artigo 16, as hipóteses em que cessa a permissão de uso, em perfeita coerência com a legislação de regência da matéria, que seja, o Decreto-Lei 9.760/46, que vigia à época e admitia a ocupação por servidor civil, no caso de residência obrigatória, como se militar fosse (artigos 81 e 82); g) logo, o que se vê é que, a despeito da legislação atual caminhar no sentido da restrição ao uso de Próprios Nacionais por servidores públicos civis que não detenham cargo comissionado ou de natureza especial, como se extrai da redação dada do artigo 8º, do Decreto 980/93, pelos Decretos 1.660l/95 e 4.528/2002, na situação presente não há que se restringir a ocupação aos detentores de cargos daquela natureza, afastando aqueles servidores que já ocupavam os PNR antes da norma entrar em vigor, sob pena de se violar a própria discricionariedade; h) restando claro que a Portaria NORDNAVBRA 60-01B criou situação nova de desocupação de Próprio Nacional ocupado por servidor público civil, ao instituir prazo não previsto em lei, de seis anos de ocupação ininterrupta para justificar a desocupação, não estão os Autores obrigados a devolver o referido imóvel ao órgão proprietário, se não se enquadrarem em alguma das hipóteses elencadas no art. 16, do Decreto Presidencial 980/93, ou no item 17 da Circular 12/2005, da Secretaria Geral da Marinha.
3. É compreensível a nova política que a União pretendeu implantar para a utilização dos imóveis funcionais destinados aos servidores da Marinha, todavia, no mínimo, em face do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição, a restrição de prazo só pode prevalecer se constante dos respectivos termos e para as novas ocupações.
4. Negado provimento à apelação. (AC 0025368-55.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2021 PAG.) Na mesma linha, em decisão anterior proferida, foi parcialmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes termos: "Com efeito, conforme os argumentos trazidos no caso em apreço, especialmente a comprovação de ter requerido administrativamente, desde 16/01/2025, o Termo de Autorização de Uso, a fim de verificar a afirmativa de que o agravante tem "direito a permanecer no imóvel por 6 anos ininterruptos, a partir de sua entrada no imóvel", conforme comprova o documento a seguir colacionado: (...) Ou seja, se o documento necessário à prova, de que lhe foi autorizado o uso do imóvel, por 06 (seis) anos, está em poder da Administração, esta deve ser instada judicialmente a apresentar o aludido Termo de Autorização de Uso.
Cumpre ressaltar que é possível verificar divergência do endereço do imóvel, objeto do Termo de Autorização de Uso solicitado no mencionado documento Id. nº 2170761575 (“solicitar cópia do Termo de Autorização de Uso, Termo de Responsabilidade e Relatório de Vistoria do PNR, em relação ao imóvel localizado na rua Jerônimo Gonçalves s/nº, Bloco A - Aptº 301”), e do imóvel que foi objeto da Notificação com assunto “Desocupação de PNR” (Id. nº 2170761519), que refere o endereço como sendo “Rua Jerônimo Gonçalves, aptº 104, bloco A”, fato que comporta esclarecimento especialmente para definição da data efetiva do início da ocupação.
Por outro lado, a referida divergência de endereços segue nos documentos apresentados pela parte nos autos de origem para comprovar residência, que ora informa endereço no apartamento 104 (Id. nº 2170761427), ora no apartamento 301 (Id. nº 2170761404), importando salientar que todos os comprovantes apresentados são de datas atuais, posteriores a 1º de julho de 2022. Assim, considerando a necessidade de instrução probatória e o prejuízo daí advindo, com a desocupação do imóvel, acaso se verifique a certeza do direito do autor, a questão reclama medida acautelatória, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da notificação para desocupação do imóvel, até que a Autoridade Impetrada apresente nos autos o Termo de Autorização de Uso, com os esclarecimentos necessários a dirimir as divergências acima indicadas." Sendo assim, diante dos informes de que a ocupação do imóvel funcional iniciou em 13/01/2021, antes das alterações normativas, e considerando que não foram trazidos elementos novos a justificar a revogação da tutela provisória, o provimento do recurso é medida que deve ser assegurada
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para assegurar ao autor a permanência no imóvel até que seja proferida decisão definitiva de mérito no processo principal. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004635-65.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005597-28.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE JESUS FIGUEREDO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FUNCIONAL. MARINHA DO BRASIL. NORMA INTERNA POSTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO.
PROTEÇÃO CONTRATUAL TEMPORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL RATIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por militar da Marinha do Brasil contra decisão que indeferiu tutela provisória para suspender os efeitos da notificação administrativa que determinava sua desocupação de imóvel funcional da União. O agravante, ocupante do imóvel desde janeiro de 2021, alegou direito adquirido de permanência por seis anos, conforme previsão normativa vigente à época da autorização, pleiteando a manutenção da posse até janeiro de 2027 ou decisão final no processo principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a norma interna superveniente que reduziu o prazo de ocupação de imóvel funcional da Marinha pode ser aplicada retroativamente a termo de autorização firmado sob a vigência de norma anterior que assegurava prazo de seis anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Autorização de Uso firmado em 2021 garantiu ao militar o direito de ocupação do imóvel por seis anos, conforme previsão da NORDNAVNORTE nº 03-29-D, vigente à época. A norma posterior (NORDNAVNORTE nº 02.4-01, de 2023), que reduziu o prazo de ocupação para quatro anos, não pode retroagir para atingir relações jurídicas já consolidadas, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, conforme art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
A mudança de imóvel dentro da mesma estrutura, por necessidade de manutenção (infiltração), não descaracteriza a continuidade do direito originalmente assegurado no primeiro termo de ocupação. A divergência nos endereços dos imóveis ocupados não afasta o direito, uma vez que decorre de remanejamento administrativo, sem nova inclusão em lista de espera. A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que normas administrativas supervenientes que impõem novos prazos não podem alcançar permissões de uso firmadas sob regramento anterior, conforme precedentes (AC 0010119-30.2006.4.01.3400 e AC 0025368-55.2005.4.01.3400).
A urgência decorrente do risco de desocupação e a plausibilidade do direito justificam a manutenção da tutela provisória anteriormente concedida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A norma administrativa superveniente que altera o prazo de ocupação de imóvel funcional não se aplica a permissões firmadas sob a vigência de norma anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A continuidade da ocupação de imóvel funcional é garantida ao militar até que se verifique uma das causas de cessação previstas na norma vigente à época da assinatura do termo original de autorização.
A troca de imóvel dentro da mesma unidade administrativa, motivada por questões estruturais, não afeta o prazo de ocupação originalmente pactuado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0010119-30.2006.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 09.11.2022; TRF1, AC nº 0025368-55.2005.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 24.02.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora . Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FRANCISCO DE JESUS FIGUEREDO Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO - PA18510-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004635-65.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
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