Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004635-86.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA DOS ANJOS DOMINGOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BELMONT DA SILVA - AC4706 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de deficiência que represente impedimento de exercício de atividades que assegurem uma vida independente, e impossibiltem concorrer em igualdade de condições com outras pessoas.
A deficiência deve ser em caráter consolidado e, em longo prazo, tendo como parâmetro o período superior a 2 (dois) anos. Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que constitua deficiência no critério biopsicossocial, nem está incapacitada para o trabalho ou para atividades habituais compatíveis com sua idade.
Apesar do quadro de cegueira monocular, a autora apresenta condições reunidas de exercer as atividades profissionais de atendente/balconista e diarista com faxina, já exercidas anteriormente, conforme perícia médica, não tendo sido constatadas barreiras impeditivas ao pleno exercício de atividades e inserção social nesse caso. Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante. Tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho e para uma vida independente), desnecessário o exame dos outros requisitos. Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Atingindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, (data da assinatura eletrônica) MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004635-86.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA DOS ANJOS DOMINGOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BELMONT DA SILVA - AC4706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA DOS ANJOS DOMINGOS DO NASCIMENTO LEANDRO BELMONT DA SILVA - (OAB: AC4706) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 16 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre