Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1004635-95.2026.4.01.3503 AUTOR: DIVINO MACHADO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, nomeio o Dr.
MURILO DE FREITAS NASCIMENTO, para atuar como perito e designo o exame médico pericial para o dia 20/10/2026, horário conforme certidão acima, a realizar-se na Sede da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Rio Verde, Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, Quadra 08, Lote 04, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO. ATENÇÃO: SE A PARTE AUTORA POSSUI DEFICIÊNCIA AUDITIVA, COMPROMETIMENTO COGNITIVO OU ALTERAÇÃO/DIFICULDADE DE FALA, É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DE 1 (UM) ACOMPANHANTE NO MOMENTO DA PERÍCIA, SEJA PRESENCIAL OU TELEPERÍCIA.
Por este ato fica o perito intimado a apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da perícia. Caso não seja possível a entrega do laudo no prazo estipulado, deverá o expert, fundamentadamente, solicitar a prorrogação. Fica a parte autora intimada dos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Portaria 1/2024 da SSJ Rio Verde: "Art.
22. As partes serão intimadas, por ato ordinatório, do dia e hora da realização da perícia e para, se quiserem, indicar assistentes técnicos. §1º. Ao ser intimada nos termos do caput deste dispositivo, a parte autora será advertida de que deverá comparecer no dia e hora designados para se submeter aos exames periciais portando todos os exames médicos de que disponha relativamente à incapacidade alegada, tais como laudos, exames laboratoriais, guias de internação, etc.
No caso de perícia oftalmológica, a parte autora deverá comparecer à perícia com o respectivo exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada de sua condição. §2º. Caso a parte autora não compareça à perícia e nem justifique documentalmente a sua ausência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas da data designada, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95." (sem grifos no original).
Rio Verde/GO, 9 de setembro de 2026. AMANDA MIRANDA DA SILVA
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1004635-95.2026.4.01.3503 AUTOR: DIVINO MACHADO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Trata-se de Ação de Conhecimento, pretende o(s) autor(es) a condenação do INSS à concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Nos termos do artigo 17 da Portaria 1/2024 da Subseção Judiciária de Rio Verde (disponível em https://sistemas.trf1.jus.br/dspace/handle/123/346624), os "pedidos de concessão de medida cautelar ou tutela provisória, que não visem evitar dano irreparável ou de difícil reparação, em face do trâmite célere do Juizado Especial, serão analisados somente por ocasião da prolação da sentença".
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: tendo em vista que a parte autora possui enfermidades relacionadas à diversas especialidade médicas, e considerando que somente é possível a realização de um único exame médico pericial, o(a) requerente deverá apontar uma única especialidade médica, dentre as disponíveis neste Juízo Federal (abaixo listadas), para a realização da perícia: Neurologia (somente por teleperícia), Psiquiatria ( presencial e teleperícia), Cardiologia (presencial), Ortopedia (presencial), Clínica Geral (presencial) Medicina do Trabalho (presencial) Rio Verde, [data da assinatura].
GIULIANY VASCONCELOS DOS SANTOS Servidor(a)