Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC/2015 e nos termos da Portaria n. 9783794-SSJ/EUS, de 14 de fevereiro de 2020, fica determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de cálculo, nos termos do acórdão.
Intime-se o INSS para, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação. Sendo apresentada planilha de cálculo por qualquer das partes, dê-se vista a parte contrária para se manifestar. Eunápolis/BA, 21 de julho de 2026.
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004635-97.2023.4.01.3310 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DIAS MILHOMEM - TO10179-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS ALINE DIAS MILHOMEM - (OAB: TO10179-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459531325 Núcleos de Justiça 4.0 Presidência PROCESSO: 1004635-97.2023.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004635-97.2023.4.01.3310 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DIAS MILHOMEM - TO10179-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo autor em face de acórdão proferido pela 18ª Turma 4.0 – adjunta à Turma Recursal de Rondônia. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo entendimento no sentido da inexistência de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Conforme consignado no voto condutor, a Turma Recursal entendeu inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, registrando que o art. 55 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 57 do FONAJEF estabelecem que, nos Juizados Especiais Federais, apenas o recorrente vencido suporta condenação em honorários advocatícios. Assentou-se, ainda, que, tendo o recurso da parte autora sido provido anteriormente, inexistiria sucumbência recursal apta a justificar condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
No recurso, a parte requerente sustenta divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do , §§ 1º e 11, do CPC. Alega que a controvérsia não se restringiria à majoração de honorários recursais, mas envolveria a própria existência do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Sustenta, ainda, que a interpretação adotada no acórdão recorrido violaria os princípios da causalidade e da sucumbência, bem como afirma existir entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça favorável à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários recursais quando vencida em sede recursal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004635-97.2023.4.01.3310 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DIAS MILHOMEM - TO10179-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS ALINE DIAS MILHOMEM - (OAB: TO10179-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453059167) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 18 de fevereiro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DIAS MILHOMEM - TO10179-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004635-97.2023.4.01.3310 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/02/2026 Horário: 08:30 Local: Presencial
2 - Observação: SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE ÁUDIO E VÍDEO. Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004635-97.2023.4.01.3310 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DIAS MILHOMEM - TO10179-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS ALINE DIAS MILHOMEM - (OAB: TO10179-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447601127) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 7 de novembro de 2025.
Requer, ao final, a admissão do incidente e sua remessa à Turma Nacional de Uniformização.
É o relatório. QUESTÕES CONTROVERTIDAS A controvérsia submetida ao exame de admissibilidade consiste em verificar: se a matéria veiculada no pedido de uniformização possui natureza exclusivamente processual; se o incidente pode ser admitido diante da orientação consolidada da Turma Nacional de Uniformização sobre honorários advocatícios; se o pedido preenche os requisitos legais e regimentais previstos no art. 84 da Resolução PRESI 33/2021.
DA SIMILITUDE ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E O PARADIGMA Ainda que a parte requerente alegue divergência interpretativa em relação à aplicação do art. 85 do CPC e do art. 55 da Lei 9.099/95, verifica-se que a controvérsia deduzida no presente incidente possui natureza eminentemente processual. O acórdão recorrido examinou exclusivamente o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, matéria relacionada à distribuição dos ônus sucumbenciais e à interpretação das regras processuais aplicáveis ao sistema recursal dos Juizados.
Os paradigmas invocados pela parte requerente igualmente se referem à disciplina processual dos honorários advocatícios, especialmente à interpretação do art. 85 do CPC e sua incidência em grau recursal. Assim, embora exista correspondência temática entre os julgados confrontados, a matéria objeto do incidente permanece inserida no campo do direito processual. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de uniformização não merece admissão.
A controvérsia deduzida no presente incidente versa exclusivamente sobre o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A discussão estabelecida pela parte requerente envolve interpretação das normas processuais relativas à sucumbência recursal, à aplicação subsidiária do art. 85 do CPC e à incidência do art. 55 da Lei 9.099/95. Trata-se, portanto, de matéria de natureza processual.
A Turma Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido da inviabilidade de incidente de uniformização que tenha por objeto honorários advocatícios. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 da TNU: “Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.” A parte requerente sustenta a necessidade de superação ou relativização do referido entendimento sumular, sob o argumento de que a controvérsia envolveria direito federal material.
Contudo, a pretensão deduzida no incidente permanece vinculada à definição do cabimento de honorários sucumbenciais recursais e à interpretação das normas processuais que disciplinam a sucumbência nos Juizados Especiais Federais. O fato de a parte requerente invocar princípios da causalidade, sucumbência ou natureza alimentar da verba honorária não desnatura a natureza processual da controvérsia. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização quanto à impossibilidade de processamento de incidente de uniformização em matéria relativa a honorários advocatícios.
Dessa forma, incidem, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 84, inciso VIII, alíneas “e” e “h”, da Resolução PRESI 33/2021. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 84, inciso VIII, alíneas “e” e “h”, da Resolução PRESI 33/2021, NÃO ADMITO o Pedido Nacional de Uniformização. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura. JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Presidente da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DIAS MILHOMEM - TO10179-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004635-97.2023.4.01.3310 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/10/2025 a 23-10-2025 Horário: 08:30 Local: Virtual
2 - Observação: Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1004635-97.2023.4.01.3310 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DIAS MILHOMEM - TO10179-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução para a realização da intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial judicial, julgando prejudicado o recurso. HÁ possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos, considerando a perspectiva de configuração de reformatio in pejus, levando em conta a sentença ter sido favorável ao autor e que o objeto do recurso limita-se à modificação da data inicial do benefício para aquela correspondente ao requerimento administrativo, em 25/05/2019.
INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões aos embargos, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, RETORNEM os autos conclusos para julgamento. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal