Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004635-97.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: F. R.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2189699306 Destinatários: F. R.
C. ORLANDO DIAS DE ARRUDA - (OAB: TO3470) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2189699306). ARAGUAÍNA, 30 de maio de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004635-97.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: F. R.
C.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993. O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art.
20. O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2141068915) aponta que a parte autora é portadora de “CID10 F41.1 - Ansiedade generalizada”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza mental, desde o ano de 2023. Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Em esclarecimentos finais, conignou ainda a perita do Juízo: [...]De acordo com anamnese, exame físico e documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que o periciado apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental aptos a interferir em sua participação plena e efetiva na sociedade para atividades compatíveis com a idade devido quadro de ansiedade generalizada conforme descrito no laudo médico de página 58 (ID 2130361806 - Pág.
1) . Periciado, 10 anos de idade, relata que gosta de ir para escola, porém tem poucos amigos e dificuldade de aprendizagem. Declara que não gosta de ficar em meio a muitas pessoas que o coração fica acelerado. Acompanhado de sua mãe que declara que os sintomas de ansiedade do Autor tiveram início no ano de 2020 com piora importante no ano de 2023 após falecimento de seu pai. Relata que o periciado não dorme sozinho, porém mantém isolamento durante o dia, não compartilha interesses ou experiências do dia a dia.
Declara que o mesmo apresenta déficit de aprendizagem, não aprendeu a ler e escrever de acordo com o esperado para idade mesmo frequentando a sala de recursos especiais. Refere que o Autor realiza tratamento psicoterapêutico, no entanto não tem percebido melhora clínica[...] Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR. No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS. Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula
11. Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral. O estudo socioeconômico de id. 2156474115 indicou que a parte autora reside apenas com sua genitora. A renda familiar advém unicamente da pensão por morte percebida pela genitora em razão do falecimento do pai do requerente, no importe de um salário mínimo.
Apesar de própria, a residência é bastante singela e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica. Registrou a assistente social que "Durante visita in loco, foi observado móveis e eletrodomésticos em mau estado de conservação. Trata-se de imóvel situado na zona urbana de Campos Lindos - TO, construído de alvenaria, rebocado, telha plan e piso queimado. Possui 1 sala, 1 cozinha; 2 quarto e 1 banheiro".
Os registros fotográficos que integram o laudo corroboram o relato da perita e evidenciam condições bastante humildes de moradia. As despesas informadas à perita foram de água - R$ 81,50, energia - R$ 102,96, gás - R$ 120,00, internet - R$ 100,00, alimentação - R$ 300,00 e medicamentos - R$ 40,00. No que diz respeito à alimentação, foi observado que havia carência alimentar, tanto no aspecto quantitativo como no aspecto qualitativo.
Em arremate, consignou a assistente social do Juízo: [...]Autor reside com a genitora em um imóvel próprio na zona urbana de Campos Lindos - TO. A renda familiar é proveniente do valor da pensão recebida em razão do falecimento do pai do autor. A criança não sabe ler e escrever e encontra-se em atraso em seus desempenhos escolares, além de ter dificuldades em realizar tarefas simples. Desse modo, diante dos relatos em consonância ao que foi observado durante a visita in loco, foi possível identificar situação de hipossuficiência econômica e barreiras educacionais e sociais enfrentadas pelo autor.
Sobre a situação socioeconômica, insta ressaltar que, não foram incluídas despesas com, lazer, vestimentas e outras passíveis de necessidades para a melhoria da qualidade de vida da criança. Desse modo, observa-se que a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC irá proporcionar melhor qualidade de vida ao requerente.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o que é agravado por sua situação clínica, que demanda tratamento periódico e contínuo e especial dedicação por parte da genitora, o que, sem dúvida, indica potencial de influenciar negativamente a capacidade de geração de renda do grupo familiar.
A propósito, no julgamento do PEDILEF 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010, a TNU firmou entendimento que, nos casos envolvendo menor de 16 anos, deve-se observar, além da deficiência, “o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo de gerar renda”. Além do mais, importa frisar que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que a criança deve ser tratada com com absoluta prioridade em relação a efetivação de seus direitos, sobressaindo-se, no caso dos autos, a necessidade de se assegurar ao autor o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar o cenário de fragilidade social constatado pelo laudo social. Outrossim, o extrato previdenciário em anexo não aponta a existência de renda expressiva pela genitora desde o tempo do requerimento administrativo até os dias atuais, na medida em que a pensão percebida é de apenas um salário mínimo. Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data do requerimento administrativo 22/04/2024 - id. 2130361398), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
No mesmo sentido, inclusive, manifestou-se o MPF (id 2160053276). A renda mensal será de (01) um salário-mínimo. A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), em conformidade com a EC 113/2021.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de F. R.
C. (CPF 083.***.***-07), menor representado por sua genitora DENISE COÊLHO DOS SANTOS (CPF 032.***.***-78), o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 22/04/2024 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 9.181,08 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência novembro/2024, alcança R$ 9.181,08, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF. Sem custas e honorários advocatícios. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. P.R.
I. Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004635-97.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM. Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. Servidor