Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
Tipo B PROCESSO: 1004635-98.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
AUTOR: PRINCESA DAS BATERIAS AC LTDA - EPP, ANDRE LUIS JONES VIEIRA, LUIS DE MOURA VIEIRA, LUIS BELO JONES VIEIRA, JACKSON LUIS JONES VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
PRINCESA DAS BATERIAS AC LTDA – EPP e outros ajuizaram ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão dos contratos bancários nº 58020890 e nº 03.0061.606.0000180/70, sob alegação de cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros, utilização ilegal da Tabela Price, excesso de juros remuneratórios e ocorrência de danos materiais e morais.
A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido determinada a emenda da petição inicial para especificação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso do débito (ID n. 449623395). A parte autora emendou a inicial (IDs n.º 558941383 e 558941390). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade dos contratos, a inexistência de capitalização ilícita de juros, a regularidade dos encargos pactuados e a improcedência dos pedidos (IDs n.º 776154962 e 776164467).
Houve réplica. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID n.º 1290235788), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 1320905287). No curso do processo, a parte autora informou a celebração de acordo com a instituição financeira, manifestando renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, condicionada à emissão do boleto e ao efetivo pagamento da quantia ajustada (ID n.º 2196752257).
Sobreveio despacho determinando a comprovação do implemento da condição estabelecida (ID n.º 2234481939). Em seguida, a autora juntou comprovante de pagamento e boleto referente ao ajuste celebrado (IDs n.º 2236852320 e 2236852364), ao passo que a ré confirmou a liquidação dos contratos mediante juntada do relatório de boletos liquidados e da relação de contratos liquidados (IDs n.º 2242659495 e 2242659507).
É o relatório.
Decido. A controvérsia restou superada por ato de disposição de direito material praticado pela parte autora. Com efeito, verifica-se que os demandantes peticionaram nos autos informando a celebração de acordo com a instituição financeira ré e manifestando renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, requerendo a extinção do feito após a implementação das condições ajustadas (ID n.º 2196752257).
Em razão do caráter condicionado da manifestação, foi determinada a comprovação da emissão do boleto e do respectivo pagamento (ID n.º 2234481939). Posteriormente, a parte autora comprovou o adimplemento da obrigação assumida mediante juntada do boleto e do comprovante de pagamento (IDs n.º 2236852364 e 2236852320). Por sua vez, a CEF confirmou a liquidação das obrigações, juntando relatório de boletos liquidados e demonstrativo de contratos liquidados em nome da empresa autora (IDs n.º 2242659495 e 2242659507).
Desse modo, implementada a condição à qual a renúncia estava subordinada, mostra-se plenamente eficaz a manifestação de vontade da parte autora. Nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. A renúncia ao direito material constitui ato unilateral da parte autora, independendo da concordância da parte adversa, sendo apta a extinguir definitivamente a relação processual com resolução do mérito.
Não há notícia de vício de consentimento ou qualquer elemento que comprometa a validade da manifestação processual, razão pela qual deve ser acolhida.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, manifestada pela parte autora no ID n.º 2196752257, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Considerando os termos da avença celebrada, especialmente a previsão de que os honorários advocatícios da CAIXA e demais despesas já se encontram contemplados no valor da composição, deixo de fixar honorários sucumbenciais adicionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, em face do que dispõe o art. 90 do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
Tipo B PROCESSO: 1004635-98.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
AUTOR: PRINCESA DAS BATERIAS AC LTDA - EPP, ANDRE LUIS JONES VIEIRA, LUIS DE MOURA VIEIRA, LUIS BELO JONES VIEIRA, JACKSON LUIS JONES VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
PRINCESA DAS BATERIAS AC LTDA – EPP e outros ajuizaram ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão dos contratos bancários nº 58020890 e nº 03.0061.606.0000180/70, sob alegação de cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros, utilização ilegal da Tabela Price, excesso de juros remuneratórios e ocorrência de danos materiais e morais.
A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido determinada a emenda da petição inicial para especificação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso do débito (ID n. 449623395). A parte autora emendou a inicial (IDs n.º 558941383 e 558941390). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade dos contratos, a inexistência de capitalização ilícita de juros, a regularidade dos encargos pactuados e a improcedência dos pedidos (IDs n.º 776154962 e 776164467).
Houve réplica. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID n.º 1290235788), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 1320905287). No curso do processo, a parte autora informou a celebração de acordo com a instituição financeira, manifestando renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, condicionada à emissão do boleto e ao efetivo pagamento da quantia ajustada (ID n.º 2196752257).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1004635-98.2021.4.01.3300
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a parte autora juntou petição informando a celebração de acordo com a parte ré e manifestando renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, com pedido de suspensão do feito e posterior extinção, condicionada à quitação do valor ajustado (ID n.º 2196752257). Todavia, da análise da referida petição, constata-se que a renúncia e a extinção do processo foram expressamente condicionadas à emissão do boleto/DLE pela instituição financeira e ao efetivo pagamento da quantia acordada, não havendo, até o momento, nos autos, comprovação do adimplemento nem manifestação da ré confirmando a quitação.
Diante disso, não é possível, por ora, homologar a renúncia ou extinguir o feito, sob pena de atribuir eficácia definitiva a ato processual condicionado, cujo implemento não foi demonstrado. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias: a) informem se o boleto/DLE foi efetivamente emitido; b) esclareçam se o pagamento foi realizado; e c) em caso positivo, promovam a juntada da respectiva comprovação de quitação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovado o pagamento, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1004635-98.2021.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) da 1ª Vara Federal/BA, nos termos dos itens 8.4 e 8.5 da Portaria nº 02/2025, manifeste-se a parte autora sobre a petição/documento(s) id. 2178288273. Prazo: 15 dias Salvador, 8 de julho de 2025. MARIANA PORTELA MORALES Cargo
Sobreveio despacho determinando a comprovação do implemento da condição estabelecida (ID n.º 2234481939). Em seguida, a autora juntou comprovante de pagamento e boleto referente ao ajuste celebrado (IDs n.º 2236852320 e 2236852364), ao passo que a ré confirmou a liquidação dos contratos mediante juntada do relatório de boletos liquidados e da relação de contratos liquidados (IDs n.º 2242659495 e 2242659507).
É o relatório.
Decido. A controvérsia restou superada por ato de disposição de direito material praticado pela parte autora. Com efeito, verifica-se que os demandantes peticionaram nos autos informando a celebração de acordo com a instituição financeira ré e manifestando renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, requerendo a extinção do feito após a implementação das condições ajustadas (ID n.º 2196752257).
Em razão do caráter condicionado da manifestação, foi determinada a comprovação da emissão do boleto e do respectivo pagamento (ID n.º 2234481939). Posteriormente, a parte autora comprovou o adimplemento da obrigação assumida mediante juntada do boleto e do comprovante de pagamento (IDs n.º 2236852364 e 2236852320). Por sua vez, a CEF confirmou a liquidação das obrigações, juntando relatório de boletos liquidados e demonstrativo de contratos liquidados em nome da empresa autora (IDs n.º 2242659495 e 2242659507).
Desse modo, implementada a condição à qual a renúncia estava subordinada, mostra-se plenamente eficaz a manifestação de vontade da parte autora. Nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. A renúncia ao direito material constitui ato unilateral da parte autora, independendo da concordância da parte adversa, sendo apta a extinguir definitivamente a relação processual com resolução do mérito.
Não há notícia de vício de consentimento ou qualquer elemento que comprometa a validade da manifestação processual, razão pela qual deve ser acolhida.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, manifestada pela parte autora no ID n.º 2196752257, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Considerando os termos da avença celebrada, especialmente a previsão de que os honorários advocatícios da CAIXA e demais despesas já se encontram contemplados no valor da composição, deixo de fixar honorários sucumbenciais adicionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, em face do que dispõe o art. 90 do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1004635-98.2021.4.01.3300
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a parte autora juntou petição informando a celebração de acordo com a parte ré e manifestando renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, com pedido de suspensão do feito e posterior extinção, condicionada à quitação do valor ajustado (ID n.º 2196752257). Todavia, da análise da referida petição, constata-se que a renúncia e a extinção do processo foram expressamente condicionadas à emissão do boleto/DLE pela instituição financeira e ao efetivo pagamento da quantia acordada, não havendo, até o momento, nos autos, comprovação do adimplemento nem manifestação da ré confirmando a quitação.
Diante disso, não é possível, por ora, homologar a renúncia ou extinguir o feito, sob pena de atribuir eficácia definitiva a ato processual condicionado, cujo implemento não foi demonstrado. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias: a) informem se o boleto/DLE foi efetivamente emitido; b) esclareçam se o pagamento foi realizado; e c) em caso positivo, promovam a juntada da respectiva comprovação de quitação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovado o pagamento, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1004635-98.2021.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) da 1ª Vara Federal/BA, nos termos dos itens 8.4 e 8.5 da Portaria nº 02/2025, manifeste-se a parte autora sobre a petição/documento(s) id. 2178288273. Prazo: 15 dias Salvador, 8 de julho de 2025. MARIANA PORTELA MORALES Cargo