Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004660-20.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA APARECIDA AGUILAR TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA HELOISA DOS SANTOS - BA63375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSANA APARECIDA AGUILAR TAVARES BRUNA HELOISA DOS SANTOS - (OAB: BA63375) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284229089 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004660-20.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA APARECIDA AGUILAR TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA HELOISA DOS SANTOS - BA63375 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória ajuizada por ROSANA APARECIDA AGUILAR TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo de emprego doméstico exercido no período de 01/04/1989 a 20/11/1990, bem como a retificação das competências relativas às contribuições previdenciárias recolhidas em 2025. Dispensado o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito, de um lado, à possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico regularmente anotado em CTPS, mas ausente do CNIS, e, de outro, à correção das competências de recolhimentos efetuados pela autora como contribuinte individual no ano de 2025. Quanto ao primeiro ponto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada contém anotação de contrato com José Aroedo P. de Carvalho, para exercício da função de caseira, com admissão em 01/04/1989 e desligamento em 20/11/1990.
A anotação está inserida em documento íntegro, no qual constam diversos vínculos anteriores e posteriores, sem que tenha sido apontado defeito formal concreto capaz de comprometer sua fidedignidade. A ausência do vínculo no CNIS não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a anotação contemporânea constante da CTPS. A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, expressamente invocada pelas partes, estabelece que a CTPS sem defeito formal que comprometa sua fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação não esteja registrada no CNIS.
No procedimento administrativo, o INSS exigiu a identificação do empregador mediante CPF ou, alternativamente, contrato de trabalho, recibos de pagamento ou outros documentos contemporâneos, além de comprovante ou guia de recolhimento. O pedido acabou arquivado por ausência de cumprimento da exigência. Contudo, tratando-se de vínculo mantido entre 1989 e 1990, não é razoável desconsiderar registro regular e contemporâneo da CTPS pela ausência de dado cadastral que não consta do documento produzido à época.
Tampouco eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode, por si só, ser oposta à segurada para afastar a existência da relação de trabalho. O próprio INSS reconhece, em contestação, que a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico incumbia ao empregador. Não há nos autos elemento objetivo que desconstitua a anotação, sendo insuficientes a ausência de registro no CNIS e a inexistência do CPF do empregador para superar a força probatória do documento apresentado.
Desse modo, deve ser reconhecido o período de 01/04/1989 a 20/11/1990, na condição de empregada doméstica, para fins previdenciários, com sua correspondente averbação no CNIS. Quanto às contribuições de 2025, os documentos também demonstram a existência de inconsistências entre as competências efetivamente pretendidas pela segurada e aquelas registradas pelo agente arrecadador e posteriormente incorporadas ao CNIS.
O extrato previdenciário registra recolhimento na competência 02/2025, pago em 14/02/2025, e, posteriormente, competências de 04/2025 a 09/2025, deixando lacunas justamente nas competências 01/2025 e 03/2025. As GPS e respectivos comprovantes bancários, entretanto, revelam sequência mensal de pagamentos. A própria Autarquia reconhece na contestação que, quanto ao primeiro deles, a guia havia sido preenchida para a competência 01/2025, tendo o agente arrecadador registrado indevidamente a competência 02/2025.
Esse elemento não pode ser examinado isoladamente. A documentação demonstra continuidade dos recolhimentos realizados mensalmente pela segurada, sendo possível identificar, pela sequência cronológica das guias e pagamentos, a competência a que cada recolhimento efetivamente se destinava. A petição administrativa já apontava o erro de lançamento e requeria a correspondente correção. Embora o INSS sustente que alguns dos comprovantes posteriores reproduzem a competência lançada no sistema, a análise conjunta dos documentos revela que o equívoco inicial provocou deslocamento sucessivo dos registros.
A realidade contributiva demonstrada pelo conjunto das GPS deve prevalecer sobre erro material de indicação da competência, sobretudo porque o efetivo recolhimento das contribuições não foi afastado. A existência de erro formal no lançamento não constitui fundamento suficiente para desconsiderar contribuição comprovadamente recolhida, quando os documentos permitem identificar com segurança a competência correspondente.
Assim, mostra-se devida a retificação das contribuições para que sejam registradas da seguinte forma: pagamento realizado em 14/02/2025: competência 01/2025; pagamento realizado em 12/03/2025: competência 02/2025; pagamento realizado em 10/04/2025: competência 03/2025; pagamento realizado em 12/05/2025: competência 04/2025; pagamento realizado em 13/06/2025: competência 05/2025; pagamento realizado em 14/07/2025: competência 06/2025; pagamento realizado em 14/08/2025: competência 07/2025; pagamento realizado em 15/09/2025: competência 08/2025.
A retificação não importa criação de novas contribuições ou duplicação de períodos, mas apenas adequação do cadastro previdenciário aos recolhimentos efetivamente realizados pela segurada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para: a) RECONHECER, para fins previdenciários, o período de trabalho exercido pela autora na condição de empregada doméstica, na função de caseira, de 01/04/1989 a 20/11/1990; b) DETERMINAR ao INSS que averbe e inclua no CNIS da autora o período de 01/04/1989 a 20/11/1990, computando-o para os efeitos previdenciários legalmente cabíveis; c) DETERMINAR ao INSS a retificação das competências dos recolhimentos previdenciários realizados em 2025, observando a seguinte correspondência: 14/02/2025 → 01/2025; 12/03/2025 → 02/2025; 10/04/2025 → 03/2025; 12/05/2025 → 04/2025; 13/06/2025 → 05/2025; 14/07/2025 → 06/2025; 14/08/2025 → 07/2025; e 15/09/2025 → 08/2025, procedendo aos necessários ajustes no CNIS, sem duplicidade de contribuições.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da disciplina própria dos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por intermédio da CEAB, para cumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, 2 de setembro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA