Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004669-93.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIO CESAR ALVARES SATURNINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757-A DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR ALVARES SATURNINO DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - (OAB: RO7757-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465451541) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de agosto de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JULIO CESAR ALVARES SATURNINO Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757-A O processo nº 1004669-93.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/08/2026 Horário: 08:30 Local: Presencial
2 - Observação: SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE ÁUDIO E VÍDEO. Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004669-93.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR ALVARES SATURNINO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) a INTIMAÇÃO a parte recorrida para ciência do recurso inominado e para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias. (item 9.6.1 do Provimento COGER 10126799/2020).
Nos processos com autores sem advogados, para apresentação das contrarrazões, é necessário constituir advogado ou a Defensoria Pública Federal. Após o prazo, com ou sem as contrarrazões, emitir certidão de requisitos de admissibilidade recursal (RESOLUÇÃO PRESI – 5679096) e remeter os presentes autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1004669-93.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR ALVARES SATURNINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A – TIPO B Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A questão de fundo diz respeito ao pagamento de adicionais noturno a Agente Penitenciário Federal, no período em que este estava no gozo de licença pra tratamento da própria saúde e férias.
Pugna a parte autora que referidos afastamentos são considerados pela lei 8112/90 (art. 102), como de efetivo exercício, o que enseja, portanto, ao normal pagamento de tais verbas. O adicional noturno, por sua vez, trata-se de verba remuneratória, regulamentada, no âmbito dos servidores públicos federais, na Lei 8112/90: Art.
75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art.
73. Nesse sentido, fará jus ao recebimento do aludido adicional, os servidores que exercerem seu labor no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte. No caso dos autos, em razão da atividade profissional desempenhada pela parte autora, agente penitenciário federal, esta exerce suas atribuições do cargo em regime de plantão, em jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de descanso remunerado, recebendo, por essa razão, o adicional noturno com habitualidade.
Todavia a DEPEN/MJ não reconhece o direito à percepção do referido adicional nos períodos de férias e demais afastamentos. Isso porque, a rigor, o adicional noturno tem natureza propter laborem, porquanto consiste em uma verba destinada a compensar o trabalhador pelo desgaste oriundo do trabalho noturno, de maneira que, a priori não seria devido aos trabalhadores nos períodos em que é ficto o efetivo exercício.
A despeito disso, o referido entendimento não se aplica ao caso dos autos, justamente em virtude da habitualidade com que a parte autora auferia a referida vantagem. Faz jus, portanto, ao pagamento da verba, ainda que não tenha efetivamente desempenhado o trabalho noturno, em razão de seu caráter permanente. Não diverge, a propósito, o entendimento do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao analisar o pleito similar, assentaram: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MATERNIDADE. LEI N. 8.112/90. ADICIONAL NOTURNO E INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PERMANENTE. INDEVIDOS OS DESCONTOS. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) Assim, é devida a restituição dos valores descontados de adicional noturno e insalubre não pagos durante o auxílio-maternidade. Os juros de mora são devidos, desde a citação válida, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado de acordo com a Lei nº 11.960/09, não reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nesse ponto (RE 870.947). No tocante à correção monetária, deve ser observado, a partir do vencimento de cada parcela, o índice estabelecido pelo STF, ante o afastamento da TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Ressalte-se que para as causas de natureza administrativa, o Manual de Cálculos já prevê a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária. Recurso improcedente. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Incabíveis honorários advocatícios. (AGREXT 0061903-31.2015.4.01.3400, LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 15/06/2018.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. ART. 75, CAPUT, da LEI 8.112/90. PAGAMENTO COM HABITUALIDADE E NÃO EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS. AFASTAMENTO LEGAL CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, I, da LEI 8.112/90.
1. Embora o adicional noturno seja considerado vantagem de natureza propter laborem, é devido quando o servidor esteja em gozo de férias, se percebido com habitualidade e não em caráter extraordinário, uma vez que o art. 102, I, da Lei 8.112/90 considera tal afastamento como efetivo exercício. (Cf. STJ, AgRg no RESP 742.257/DF, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/05/2008; RESP 625.338/PB, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 06/08/2007; AgRg no RESP 610.628/PE, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 06/03/2006; TRF5, AMS 2003.05.00.018745-0/CE, Primeira Turma, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 28/02/2008; AC 2000.81.00.012370-1/CE, Primeira Turma, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ 26/04/2004.)
2. Pedido de uniformização desprovido.[...] (PEDIDO , ..REL_SUPLENTE: - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 14/08/2009.) Analisando as balizas que circunscrevem a pretensão deduzida, entendo devido o adicional noturno pelo período em que o servidor manteve-se afastado em razão de licença saúde e férias, eis que, ao assumir o caráter permanente, passa a integrar, para todos os efeitos, a remuneração do servidor.
Registre-se que a habitualidade aqui reconhecida foi comprovada apenas com relação ao período proposto na inicial. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do adicional noturno nos períodos de afastamento por licença pra tratamento da própria saúde e férias, considerado por lei como de efetivo exercício, observando a prescrição quinquenal, e as deduções legais a título de contribuições previdenciárias do Plano de Seguridade Social - PSS e imposto de renda.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos. No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário.
A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável. Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal. Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial. Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova. A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis. Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, observo que a parte autora obteve remuneração bruta superior ao limite de isenção do IRPF, de R$ 2.824,00.
Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado da Sentença, Considerando o trânsito em julgado da Sentença/Voto/Acórdão, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros da Sentença/Voto/Acórdão, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, em seu art. 9º, incisos X e XI, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte executada. Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição.
Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente