Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004705-15.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA - BA60347 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
SENTENÇA
Ação ajuizada por Ednilson Pereira da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, sob alegação de fraude eletrônica decorrente do uso indevido de seus documentos pessoais por terceiros, o que teria resultado em suposta negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta o autor que jamais contratou com a ré, tendo sido vítima de estelionatário por meio de rede social, e que foi surpreendido com bloqueio em consórcio por motivo de apontamento restritivo no seu CPF, relacionado a valor coincidente com suposto contrato da CEF.
Alega que, desde então, vem sofrendo abalos financeiros e morais. Breve síntese do pedido. Relatório dispensado, conforme artigo 38 da lei 90199/95.
1) FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Preliminares Inexistem preliminares pendentes de apreciação. 1.2) Mérito No mérito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Embora o autor alegue que não firmou contratos com a CEF, é fato incontroverso nos autos que existem três contratos ativos ou liquidados no sistema da ré, todos firmados mediante assinatura eletrônica via aplicativo oficial. Ainda que se admita a possibilidade de fraude eletrônica, o que não se descarta, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove ato ilícito por parte da instituição financeira.
Ademais, não se logrou êxito em comprovar que a CEF foi responsável pela negativação do nome do autor em cadastros restritivos. O print de tela apresentado pela parte autora lista quatro contratos, mas sem especificação de negativação, sendo a CEF responsável por apenas um deles. Logo não há uma consulta apta a identificar o credor responsável pela suposta inscrição, tampouco traz indicação de data ou autenticidade do apontamento nos sistemas de crédito.
O juízo determinou que a parte autora esclarecesse esse ponto, mas a diligência não foi cumprida satisfatoriamente. A CEF por sua vez trouxe aos autos telas de três contratos ativos ou liquidados em seu sistema, todos firmados mediante assinatura eletrônica via aplicativo oficial, mas sem qualquer cobrança ou negativação realizada. Dessa forma, não se pode imputar à ré a responsabilidade pela alegada restrição de crédito, uma vez que a referida negativação quiçá fora comprovada.
Assim, não foi estabelecido o nexo causal entre a conduta da instituição e o alegado dano. Ausente a conduta ilícita da ré, inviabiliza-se a responsabilização civil, inclusive por dano moral, conforme reiterada jurisprudência.
2)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, após remeter à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal substituta