Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004707-10.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEF DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAIMA JINKINS GOMES - AC3021 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio acidente. Requisitos do benefício de auxílio acidente (art. 86, da Lei n. 8.213/1991): redução da capacidade laboral em virtude de acidente de qualquer natureza, conforme o disposto no art. 86, da Lei n. 8.213/1991: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Fundamentação: segundo o art. 86, da Lei n. 8.213/1991, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente ao segurado que tiver sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso em tela, a parte autora recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi cessado no dia 15/10/2023. No que concerne à incapacidade, a perícia médica destacou que a parte demandante possui “sequela de fratura do maléolo lateral do tornozelo direito (rigidez articular parcial)”, decorrente de acidente de trânsito, acarretando a sua diminuição da capacidade laboral. O perito ainda concluiu: “há prejuízo para a realização da atividade profissional pelo periciando, sendo constatada a redução da capacidade laboral pela diminuição severa do arco de movimento da articulação do tornozelo direito, em torno de sessenta por cento de déficit de mobilidade para flexoextensão”. [grifei] Observa-se que a autora se encontra com dano residual decorrente de acidente de trânsito.
A existência de dor como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Assim sendo, tratando-se de redução da capacidade laborativa, após a consolidação das lesões, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença (Tema 315, da TNU).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE DIB/DRB 16/10/2023 DIP 01/10/2025 RMI a calcular b) pagar os valores vencidos entre a DIB e a DIP, no montante a ser calculado pela parte autora. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.