Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 - E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: 13h:00 às 18h:00. CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1004747-92.2025.4.01.3602 BRUNO SOUTO GUIMARAES CPF/CNPJ: 057.***.***-95, ELZANIR APARECIDA BORGES CPF/CNPJ: 415.***.***-15 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 94.712,80
DECISÃO
Requerido o cumprimento de sentença (id.2290034049), DETERMINO a retificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, a fim de refletir com exatidão a fase processual em curso e viabilizar a regular tramitação dos atos executivos subsequentes. Em razão da sentença prolatada nos autos, id. 2255516044, bem como da apresentação da memória de cálculo pela parte exequente (ID 2290034282), FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º e 4°, II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, mediante petição nos próprios autos. Decorrido o referido prazo sem manifestação por parte do executado, PROCEDA-SE à expedição das requisições de pagamento, seja por meio de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor apurado e observando-se os critérios legais atinentes ao regime de pagamento de obrigações da Fazenda Pública.
Em caso de apresentação de impugnação pelo ente executado, deverá a parte autora ser intimada para apresentar manifestação no prazo legal. Ressalto que deverá ser observado o disposto no art. 13 da Resolução n.º 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, o qual estabelece que: O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.
Assim, ANTES do envio das requisições ao Tribunal competente, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, se manifestem sobre o conteúdo integral do ofício requisitório a ser expedido, a fim de prevenir incorreções ou omissões no cadastramento das requisições de pagamento. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, encaminhem-se os requisitórios ao Tribunal competente e aguarde-se o efetivo pagamento pela Fazenda Pública.
Após o cumprimento de todas as providências e a efetiva satisfação da obrigação, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1004747-92.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZANIR APARECIDA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
OBSERVAÇÃO: Conforme Resolução CJF nº 983/2026, a memória de cálculos acerca de valores retroativos, quando cabível, deve especificar: (i) o valor do principal devidamente corrigido; (ii) o montante dos juros de mora apurados até dezembro de 2021; e (iii) o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Registre-se que a medida tem por finalidade evitar a capitalização indevida da taxa SELIC, em observância ao §4º do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026, que assim dispõe: "§ 4º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic." Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1004747-92.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZANIR APARECIDA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Elzanir Aparecida Borges em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 11.07.2025 (DER). Alega a parte autora, em suma, que: a) é servidora pública municipal e filiou-se ao RGPS em 01.06.1987; b) requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 11.07.2025; c) o INSS indeferiu o pedido alegando ausência de tempo suficiente de contribuição; d) o indeferimento ocorreu porque o INSS desconsiderou vínculos com o Município de Juscimeira/MT (de 01.02.1989 a 11.07.2025), registrados no CNIS como PRPPS; e) apresentou diversos documentos administrativos, como CTPS, RAIS, fichas financeiras e leis municipais, demonstrando o tempo efetivo de serviço e a revogação do RPPS municipal; f) requer o reconhecimento de 37 anos, 3 meses e 11 dias de contribuição até a DER; g) alega ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes da EC 103/2019 (direito adquirido) ou, subsidiariamente, pelas regras de transição.
Decisão de id. 2218531827 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a sua intimação para esclarecer o valor atribuído à causa, o que foi feito ao id. 2219087203. Decisão de id. 2232488512 acolheu a emenda à inicial e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação ao id. 2242492530 arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a legalidade do indeferimento administrativo, afirmando que o ato possui presunção de legitimidade e que não houve comprovação suficiente do tempo de contribuição alegado. Aduz que o CNIS possui presunção relativa de veracidade e que o reconhecimento de períodos não registrados exige prova robusta. Sustenta que a concessão de benefícios previdenciários depende da comprovação da regularidade contributiva, vedando-se o cômputo de períodos sem custeio, com inconsistências ou em duplicidade.
2025
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1004747-92.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZANIR APARECIDA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elzanir Aparecida Borges em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 11.07.2025 (DER).
Narra a parte autora, em essência, que: a) é servidora pública municipal e filiou-se ao RGPS em 01.06.1987; b) requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 11.07.2025; c) o INSS indeferiu o pedido alegando ausência de tempo suficiente de contribuição; d) o indeferimento ocorreu porque o INSS desconsiderou vínculos com o Município de Juscimeira/MT (de 01.02.1989 a 11.07.2025), registrados no CNIS como PRPPS; e) apresentou diversos documentos administrativos, como CTPS, RAIS, fichas financeiras e leis municipais, demonstrando o tempo efetivo de serviço e a revogação do RPPS municipal; f) requer o reconhecimento de 37 anos, 3 meses e 11 dias de contribuição até a DER; g) alega ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes da EC 103/2019 (direito adquirido) ou, subsidiariamente, pelas regras de transição.
Com essas considerações, requereu a concessão a tutela de urgência para a implantação imediata do benefício pretendido.
É o relatório. Inicialmente, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada e da espécie de benefício pleiteado, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Examinando detidamente a petição inicial e os documentos a ela anexados, não é possível, por ora, dar prosseguimento à marcha processual, pois não foram atendidos os requisitos legais. Depreende-se da inicial e documentos a ela anexados que a pretensão de obrigação de fazer pleiteada possui conteúdo econômico, consubstanciado nas parcelas do benefício previdenciário devidas desde a data do requerimento administrativo, de forma que a atribuição do valor da causa se sujeito às prescrições do art. 292, § § 1º e 2º, do CPC (somatória das parcelas vencidas com doze vincendas).
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao id. 2243826887, alegando que a defesa do INSS é genérica e não enfrenta os elementos específicos do caso concreto. Reitera que o indeferimento administrativo decorreu da indevida desconsideração de mais de 36 anos de serviço prestado ao Município de Juscimeira/MT, sob fundamento de vínculo com RPPS, apesar da revogação desse regime pela Lei Municipal nº 463/99.
Afirma ter apresentado documentação suficiente para comprovar o vínculo e as contribuições. Ao final, reitera os pedidos formulados na inicial.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em ocorrência de prescrição, haja vista a DER em 11.07.2025, e o ajuizamento da ação em 20.10.2025. O acervo probatório reunido nos autos é suficiente para o julgamento do objeto da demanda, sendo viável, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. A reforma da previdência (EC 103/2019) extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, garantiu o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos da aposentadoria em questão antes de sua vigência e estabeleceu regras de transição para os segurados que já eram filiados à Previdência. Contudo, apesar da referida emenda ter extinto a aposentadoria por tempo de contribuição, ela estabeleceu, em seus artigos 15 a 17 e 20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, estavam na iminência de se aposentarem pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher), quais sejam: 1ª) Transição por sistema de pontos (sem idade mínima): Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2ª) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (idade mínima progressiva): Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 3ª) Transição sem idade mínima, com pedágio de 50% e fator previdenciário: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 4ª) Transição com idade mínima, pedágio de 100% e sem fator previdenciário: Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. [...] § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: [...]
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: [...]
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. No caso em tela, o autor aduz possuir direito à aposentação conforme a regra prevista no art. 20 da EC 103/19 (“Regra de transição do pedágio de 100%”). A controvérsia posta nos autos limita-se ao período laborado para o Município de Juscimeira (de 01.02.1989 a 09.2025, conforme CNIS de id. 2218448220), que não foi considerado pelo INSS, em razão de indicação de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A autora, por sua vez, impugnou a alegação, sustentando que houve a revogação do regime próprio, com o retorno dos servidores ao RGPS. Os documentos anexados pela parte autora revelam-se suficientes para dar suporte às suas alegações. Com efeito, conforme declaração e Certidão de Tempo de Contribuição expedidas pelo Município de Juscimeira, acostadas aos ids. 2217755072 - Pág. 13/14, e que não foram infirmadas pelo INSS, é possível verificar que o regime de contribuição adotado no período foi o RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Importa destacar ainda que, além das declarações fornecidas pelo ente público serem dotadas de presunção de veracidade, o INSS, além de não ter impugnado especificamente os referidos documentos, também não suscitou a existência de qualquer fraude nas anotações insertas no CNIS. Nesse contexto, não se mostra razoável desconsiderar o período laborado com base exclusivamente na existência de indicador sistêmico (PRPPS), sobretudo quando há prova documental robusta em sentido contrário.
Dessa forma, o período de 01.02.1989 a 09.2025 deve ser reconhecido e computado como tempo de contribuição no RGPS. Dito isso, pode-se extrair a comprovação dos seguintes períodos contributivos até a DER (11.07.2025): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CARITAS DIOCESANA DE RONDONOPOLIS 01/06/1987 30/03/1988 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 2 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PRPPS) 01/02/1989 30/09/2025 1.00 36 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 440 3 MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA (PRPPS) 01/03/1989 31/12/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 RECOLHIMENTO 01/08/2010 31/08/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 RECOLHIMENTO 01/10/2010 31/10/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 RECOLHIMENTO 01/04/2011 30/04/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 RECOLHIMENTO 01/09/2011 30/09/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/03/2012 31/03/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO 01/06/2012 30/06/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (11/07/2025) 37 anos, 3 meses e 11 dias 448 57 anos, 2 meses e 18 dias 94.4972 VÊ-se, dessa forma, que na DER (11.07.2025), a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Por fim, demonstrado, neste momento de cognição exauriente, o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação supra, e estando presente, igualmente, o perigo de dano, por se tratar de verba de natureza alimentar, impõe-se concessão da tutela de urgência para a implantação imediata do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar, em favor de ELZANIR APARECIDA BORGES (CPF 415.***.***-15), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.536.653-5), com substrato no período de 37 anos, 3 meses e 11 dias de contribuição, pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 (regra do pedágio de 100%), DIB a partir da DER (11.07.2025), DIP conforme indicado adiante no quadro resumo, e RMI a ser calculada na via administrativa; b) pagar as parcelas em atraso, relativas ao período compreendido entre a DIB e a DIP, sobre as quais incidirão juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir de cada parcela em atraso, apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis.
Condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte adversa, incidentes sobre o valor atualizado das parcelas em atraso até a DIP, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º e 4º, II, do CPC. Custas pelo INSS, isentas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação.
Para cumprimento da tutela de urgência, intimem-se: a) o procurador do INSS, para que adote as providências cabíveis para viabilizar a implantação do benefício revisado no prazo de 60 (sessenta) dias; e b) o servidor responsável pela Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício acima especificado. A intimação do chefe da Ceab deverá ocorrer via PJE, devendo a Secretaria se utilizar da ferramenta especificamente criada para esse fim.
BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103/2019 - PEDÁGIO DE 100% DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: ELZANIR APARECIDA BORGES CPF: 415.***.***-15 RG: FILIAÇÃO: Rosemiro Alves Borges e Elzai Alves Borges NATURALIDADE: Dom Aquino/MT ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO: Rua Floriza Rosa da Silva, 360, Bairro Cajus, Juscimeira/MT, CEP 78810-000 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 196.536.653-5 DER: 11.07.2025 DIB: 11.07.2025 DIP: 1º dia do mês da data de assinatura da sentença RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR, respeitada a prescrição quinquenal Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, I).
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
No caso em exame a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 94.712,80, sem sequer especificar a projeção da RMI do benefício pretendido e sem apresentar planilha de cálculo. Nesse contexto, e tendo em vista que a identificação do conteúdo econômico da ação é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC) e, no âmbito da Justiça Federal, critério de definição de competência absoluta (art. 3º, Lei n. 10.259/2001), de rigor a concessão de prazo para que seja esclarecido o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo conforme disposto no art. 292, § § 1º e 2º, do CPC (somatória das parcelas vencidas com doze vincendas).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, pontuo, desde logo, que é caso de indeferimento, tendo em vista a existência de prévia manifestação do INSS negando o benefício à parte autora, o que, como se sabe, goza de presunção de legitimidade e veracidade e representa obstáculo ao reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase inaugural. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer o valor atribuído à causa, apresentando a projeção da RMI e a memória discriminada do cálculo (ficando advertida de que as vincendas devem incluir apenas doze meses de benefício), e dos consectários utilizados para incidência de atualização monetária e juros de mora.
Desde que cumprida a determinação acima, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa no prazo legal, advertindo-o do disposto no art. 336 do CPC para que especifique, em sede de contestação, todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo. Em seguida, intime-se a parte autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação (CPC, art. 334), em razão da noticiada impossibilidade de comparecimento a atos processuais dessa natureza por parte do INSS. Faculta-se, por outro lado, a apresentação de proposta de acordo pela autarquia previdenciária em sede de contestação (CPC, art. 139, V). Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se as partes para informar se possuem o interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita (Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Intime-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé