Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004759-97.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAURISNETE BARBOSA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de manter a própria subsistência nem de tê-la provida pelo grupo familiar (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93).
Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, recentemente alterado, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Superadas as considerações jurídicas pertinentes ao caso, o(a) perito(a) judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada. Segundo se infere do conjunto de conclusões do laudo, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo. Nesse cenário, a impugnação apresentada ao laudo pericial não merece prosperar, uma vez que a perita judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, fundamentando, exaustivamente, a sua conclusão.
Ressalte-se que, nos casos em que despontam controvérsias sobre o impedimento de longo prazo, a solução da causa tem como referência o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada sob o contraditório judicial e com forte conteúdo probatório - embora não vinculante -, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção. Evidentemente, o(a) perito(a) nomeado(a) é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado(a) para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que o laudo foi alicerçado em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde do demandante.
Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada do expert. O laudo judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem as suas conclusões do(a) perito(a) judicial. No mais, o(a) profissional tomou como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
Isso posto, diante do que foi consignado no laudo pericial oficial e inexistindo outros elementos probatórios atuais ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimentos de longo prazo (art. 371 e art. 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
2025
Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004759-97.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAURISNETE BARBOSA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAURISNETE BARBOSA DE MORAES KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - (OAB: PI17908) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAXIAS, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004759-97.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAURISNETE BARBOSA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: DAURISNETE BARBOSA DE MORAES KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - (OAB: PI17908) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 25/08/2025 HORA: 08:06:00 PERITO: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO ESPECIALIDADE: Medicina Legal PERICIADO: DAURISNETE BARBOSA DE MORAES CAXIAS, 5 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1004759-97.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de residência idôneo e legível (conta de água, luz, telefone ou Certidão Eleitoral, cadastros em órgãos públicos, cadastros em instituições financeiras, etc.).
Bem como, juntar aos autos comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e atestado médico que comprove a deficiência que deu origem ao requerimento administrativo junto ao INSS. Ademais, intime-se a parte autora para juntar documentos pessoais da parte autora, com foto, frente e verso, de modo legível, no citado. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria