Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004780-43.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMILIA MATA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172-A e MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EMILIA MATA DE SOUSA MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - (OAB: DF38991-A) YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - (OAB: DF63172-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449127920) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de novembro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EMILIA MATA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991-A, YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004780-43.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/11/2025 a 28-11-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004780-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA MATA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EMILIA MATA DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e, caso comprovada sua incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Alega a autora, 35 (trinta e cinco) anos de idade, gerente administrativa, que é portadora de diversas patologias ortopédicas incapacitantes ( dorsalgia, lombalgia, lumbago com ciática, radiculopatia, transtornos de disco lombar e intervertebrais com radiculopatia e do menisco, bursite trocantérica, fibromialgia, condromalácia da rótula, gonartrose, artrose, dor articular, dor crônica e tumefação localizada na pele e no tecido subcutâneo).
E, por tal quadro clínico, requereu o acima mencionado benefício previdenciário, NB 637.397.333-0, em 06.12.2021; todavia, o INSS indeferiu seu pedido sob a alegativa de perícia médica contrária. Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Tutela antecipada indeferida. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1004780-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA MATA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EMÍLIA MATA DE SOUSA com pedido de tutela de urgência para concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento). A autora, 34 anos de idade, gerente administrativa, afirma ser portador de diversas patologias ortopédicas (dorsalgia, lombalgia, lumbago com ciática, radiculopatia, transtornos de disco lombar e intervertebrais com radiculopatia e do menisco, bursite trocantérica, fibromialgia,condromalácia da rótula, gonartrose, artrose, dor articular, dor crônica, e tumefação localizada na pele e no tecido subcutâneo); estando, portanto, incapacitada permanentemente para o trabalho.
Declara ainda que o INSS, no entanto, indeferiu seu benefício, NB 637.397.333-0, requerido em 06.12.2021(DER), alegando perícia contrária. Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais. No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 06.05.2024, na qual foi avaliado se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
As conclusões trazidas no laudo pericial constataram a existência de incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional, com estimativa de recuperação em seis meses. Não há nenhum elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial, cujos trechos destaco a seguir (id 2129782223): “ (…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (x)SIM - CID 10: M20.1/M51.3/Z98.1. DID: indefinida. Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa?( x ) SIM. QUANDO? 01/9/18 (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo).
Seis meses. Para tratamento médico e recuperação da capacidade laborativa (…) O (a) Periciada (o) é portador (a) de transtorno degenerativo na coluna lombo-sacra com conflito radicular e artrodese. Hálux valgo bilateral. Apresenta uma incapacidade laboral temporária, total e multiprofissional. “(sic). Tenho, pois, como cumprido o requisito em análise. O INSS, em contestação, id 2133225019, informou que a autora perdera sua qualidade de segurada, tendo em vista a data de início da incapacidade laborativa atestada pelo perito judicial (01.09.2018); impossibilitando, assim, a concessão do multicitado benefício previdenciário.
Em réplica, id 2144397820, a autora ratificou seus pedidos constantes da peça exordial. Considerando, pois, o laudo pericial retromencionado, bem como as informações contidas nos presentes autos, notadamente o Dossiê Previdenciário/ CNIS da parte demandante, id 2133225021, entendo que os pedidos constantes na peça vestibular não merecem acolhimento. Explico: a autora, segundo o médico pericial, esteve incapacitada de forma total, temporária e multiprofissional, desde 01.09.2018.
Pelo CNIS retromencionado, vê-se que, de fato, a postulante havia perdido sua qualidade de segurada desde 15.07.2018, tendo em vista a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB 612.347.438-7, de 31.10.2015 a 03.05.2017; bem como, a postulante somente retornou ao RGPS, desta vez como contribuinte individual, em 01.06.2020 e assim permaneceu até 31.01.2022.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91.
2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes.
3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC.
4. Antecipação da tutela recursal indeferida. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade de Justiça. Em razão do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei 13.876/19, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, a especialidade médica adequada a ser avaliada, ficando advertida de que poderá realizar apenas uma perícia sem que precise adiantar as custas.
Não havendo indicação da especialidade, designe-se perícia com médico (a) do trabalho e/ou especialidade indicada pela Central de Perícia. Encaminhe-se o processo à Central de Perícias. Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista (indicado pela parte ou, em caso de omissão, com médico a ser indicado pela Central de Perícias). Fixo o valor dos honorários periciais no valor máximo, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos) e, na forma do art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF, nº 305 de 7 de outubro de 2014, em caso de ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou recusa de outros profissionais, arbitro-os em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto