Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004810-69.2025.4.01.4200 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) AUTOR: ERIKA PATRICIA CARPIO TOMAS REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, cumpra-se a sentença id 2235880305. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Belém/PA para que promova o registro da opção de nacionalidade no Livro “E”, tendo em vista a indicação do atual domicílio da autora (ID 2261060609). Cumpridas as diligências, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1004810-69.2025.4.01.4200 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122)
AUTOR: ERIKA PATRICIA CARPIO TOMAS REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de opção de nacionalidade brasileira ajuizado por ERIKA PATRICIA CARPIO TOMAS, nascida na Venezuela, filha de mãe brasileira. Afirma ter fixado residência no Brasil, com ânimo definitivo, juntamente com sua família, composta pela mãe. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Procuração (Id. 2189710877); Comprovante de Situação Cadastral CPF e Cédula de Identidade (Id. 2189711186); Comprovante de Declaração de Residência (Id. 2210553492); Certidão de Nascimento (Id. 2189711605); Documento de Identificação da mãe (Id. 2189711690).
Certidão de Nascimento da mãe (Id. 2189711788). A União reconheceu que o caso se enquadra no art. 12, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal, estando comprovada a filiação a genitor brasileiro e a intenção de fixar residência definitiva no Brasil. Concluiu estarem preenchidos os requisitos legais para a opção de nacionalidade, manifestando-se favoravelmente à homologação do pedido (id. 2216278641).
O MPF absteve-se da análise do mérito, bem como pugnou pelo regular prosseguimento do feito (Id. 2217785012).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 12, I, "c" da Constituição Federal e do art. 63, da lei n° 13.445/2017, o filho de pai ou mãe brasileiro, nascido no exterior, poderá, a qualquer tempo, promover a opção de nacionalidade brasileira. Regulamentando os dispositivos supramencionados, o Decreto nº 9.199/2017, nos e seguintes, assim prevê: . O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade.
Art. 215. O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente no País terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade brasileira e pela residência no território nacional. § 1º Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos. § 2º Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro nato retroagem à data de nascimento do interessado.
Art. 216. A comprovação da opção pela nacionalidade brasileira ocorrerá por meio do registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o disposto no art. 29, caput, inciso VII, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Parágrafo único. O órgão de registro deverá informar, periodicamente, os dados relativos à opção pela nacionalidade brasileira à Polícia Federal. Consoante os dispositivos constitucionais e legais acima transcritos, nota-se que o reconhecimento da nacionalidade brasileira pressupõe que a parte requerente demonstre o preenchimento dos requisitos objetivos relacionados à filiação de pai ou mãe brasileira, bem como os pressupostos subjetivos, estes consubstanciados na residência em território brasileiro e a opção, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
No caso dos autos, a parte requerente comprova ser filha de mãe brasileira e possuir residência no Brasil, conforme se verifica dos documentos acostados no Id. 2210553492. Outrossim, também demonstra a sua maioridade, assim como a sua opção pela nacionalidade brasileira. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora demonstra que nasceu no exterior, é filha de mãe brasileira nata, possui maioridade e ânimo de permanecer no País, este identificado na opção pela nacionalidade manifestada nos autos, atendendo os requisitos normativos.
Por fim, consigno que o registro da opção e do termo de nascimento deverá ser realizado no Cartório de Registro Civil da comarca que abrange o Município em que possui domicílio a parte autora.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a opção pela nacionalidade brasileira manifestada por ERIKA PATRICIA CARPIO TOMAS e determino o seu registro no Livro “E” do Cartório de Registro Civil da da comarca que abrange o Município em que possui domicílio a parte autora.
Intime-se a parte autora para confirmar seu domicílio atual para fins de registro. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/96 e da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sem honorários advocatícios, por não ter a União dado causa ao ajuizamento da demanda. Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) à Secretaria da Vara designe tradutor(a) juramentado(a) pelo sistema AJG para traduzir a certidão de nascimento da parte autora; c) com a juntada aos autos do documento devidamente traduzido, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para registro no Livro “E”. d) após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal