Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1004845-02.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIANE MARIA DE SOUSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR - MA15258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente), sob a alegação de que estaria inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de incapacidade laborativa atual.
O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa. Não comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto