Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PROCESSO: 1004852-27.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM. Juiz Federal, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica.
3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM. Juiz Federal, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário."
4. FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM. Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. Cuida-se de ação especial cível proposta contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora na condição de dependentes do suposto segurado ADEMAR ANDRADE DA SILVA, falecido em 20/09/2024.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado.
Decido. O fato gerador ficou comprovado conforme certidão de óbito de ID 2195520216. Em sequência, destaco que a prova constante dos autos, a documental e a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), não demonstram a existência do requisito de condição de dependente da parte autora. O conjunto probatório trazido não é favorável à concessão do benefício pleiteado.
Apesar da certidão de casamento de id 2195520045, os autos evidenciam a separação de fato entre a autora e o pretenso instituidor, o que afasta o direito à pensão por morte se não houver comprovação de dependência econômica (art. 76, §2º, da
L. 8.213/91). A própria autora mencionou na audiência que se separaram no ano de 2008 e, em que pese afirmar que restabeleceram o vínculo conjugal em 2022, não comprova as alegações. A parte autora anexou certidão de nascimento de cada filho e certidão de casamento, mas não juntou provas demonstrando o retorno após o ano de 2022, que alega o restabelecimento do vínculo conjugal. Em que pese autora ter sido a declarante de óbito, verifico que consta na própria certidão de óbito que o de cujus era divorciado, de modo que as provas não serviram para convencer o INSS, tampouco este Juízo.
Sendo assim, entendo que não restou suficientemente provado requisito cumulativo indispensável da qualidade de dependente do requerente, não fazendo, assim, jus ao benefício 3.0 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI