Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004868-30.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVIO FELTRIN e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: PAULO MORELI - PR13052 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por Olávio Feltrin, Maicon Rodrigo Feltrin e Marcela Fernanda Feltrin contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA visando à liberação de veículos apreendidos nos Termos de Apreensão n.º 739318-E, 739319–E e 739324-E, lavrados em 20/06/2018 pelo transporte de 49,92 st de lenha sem licença ambiental na Fazenda Mafra em Porto dos Gaúchos - MT.
A parte autora alega que: (i) exerce atividade lícita de transporte de grãos, terra e cascalho; (ii) a multa da infração foi paga, de modo que a apreensão dos bens é desproporcional. O IBAMA defende que: (i) a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe de uso específico, exclusivo ou habitual; (ii) conforme o Tema 1.043/STJ, não existe direito subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário.
A tutela provisória foi deferida e os autos foram suspensos em razão do Tema 1.036/STJ. Após o julgamento da matéria pela Corte Superior, os autos vieram conclusos para saneamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Em relação à tese de destinação lícita do veículo, o STJ julgou o REsp 1.814.945 em sede de demandas repetitivas, firmando a seguinte tese contida no Tema 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Além de não mais se admitir a tese de não enquadramento do bem apreendido no conceito do artigo § 4º do artigo 25 da Lei 9.605/1998 com base em critérios não previstos expressamente em lei, depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que a apreensão do bem utilizado na prática de infração ambiental é imediata, não estando sequer sujeita à gradação dos parâmetros previstos no artigo 6º da Lei 9605/98 ou à alegada ordem preferencial das sanções previstas no artigo 72 do mesmo diploma.
Logo, a utilização de veículo na prática de infração ambiental é suficiente para autorizar a sua apreensão, ainda que utilizado eventualmente na prática de ilícito ambiental, que o autuado não tenha antecedentes ou que tenha colaborado com a fiscalização, dentre outras valorações ocasionalmente feitas pela autoridade ambiental. Sob essa premissa, não basta à parte demonstrar que não possuía outras infrações ambientais para que fique configurada a destinação habitual do veículo para atividades lícitas.
De igual modo, não se sustenta alegação de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental é desproporcional, uma vez que a legalidade da norma foi confirmada pelo STJ. A Corte Superior também já havia analisado essa questão de proporcionalidade entre valor do bem que utilizado, por exemplo, no transporte ilegal de carga e o valor do próprio produto florestal carregado, concluindo que: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo.
2. A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória.
3. A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida. Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
4. Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental. Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente.
Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente.
5. A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados.
6. A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia. O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais. Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante.
7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.784.755/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.) Diante da consolidação desses entendimentos no STJ, o pedido da parte autora deve ser rejeitado, na medida em que não se verifica desproporcionalidade na apreensão de bens utilizados na infração ambiental, cujo mérito sequer é efetivamente contestado na presente demanda.
Recebido por “doação” ou adquirido de forma onerosa, o produto florestal não tinha origem lícita, fato que não pode ser ignorado pela parte autora que atua no ramo de transporte de produtos rurais.
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela provisória e determino à parte autora a devolução dos veículos objeto da ação ao posto do IBAMA mais próximo da localização dos bens no prazo de dez dias. Condeno a autora a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento. Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud. Pagas as custas finais, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT
2025
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004868-30.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVIO FELTRIN e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: PAULO MORELI - PR13052 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Em questão de ordem e para garantia do contraditório e da ampla defesa, abra-se prazo em dobro de vinte dias ao réu para que possa, especificamente, complementar sua defesa em relação ao aditamento à inicial id 193193887 com pedido principal. Ao final do prazo, retornem os autos conclusos para saneamento. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004868-30.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLAVIO FELTRIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO MORELI - PR13052 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MAICON RODRIGO FELTRIN PAULO MORELI - (OAB: PR13052) OLAVIO FELTRIN PAULO MORELI - (OAB: PR13052) MARCELA FERNANDA FELTRIN PAULO MORELI - (OAB: PR13052) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004868-30.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLAVIO FELTRIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO MORELI - PR13052 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MAICON RODRIGO FELTRIN PAULO MORELI - (OAB: PR13052) OLAVIO FELTRIN PAULO MORELI - (OAB: PR13052) MARCELA FERNANDA FELTRIN PAULO MORELI - (OAB: PR13052) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004868-30.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLAVIO FELTRIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO MORELI - PR13052 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MAICON RODRIGO FELTRIN PAULO MORELI - (OAB: PR13052) OLAVIO FELTRIN PAULO MORELI - (OAB: PR13052) MARCELA FERNANDA FELTRIN PAULO MORELI - (OAB: PR13052) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT