Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004875-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIARA FERNANDES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE ROCHA DE JESUS - DF54201 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. Do benefício por incapacidade São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e temporária No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, indicando a data de início da mencionada incapacidade em 28/02/2024 (ID 2201622509), e fixando um prazo de 12 meses para recuperação. Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas.
De efeito, é tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa do autor e não o efetivo tratamento de suas possíveis enfermidades. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01.
Assim, acolho o parecer contido no laudo, pela incapacidade total e temporária da parte autora. Ocorre que a parte autora já se encontra em gozo de benefício por incapacidade concedido na esfera administrativa, o qual permanece ativo, o que possibilita ao autor formular pedido de prorrogação. Nesse cenário, a conclusão pericial não revela situação fática diversa daquela já reconhecida administrativamente, mas, ao contrário, confirma a natureza temporária da incapacidade laborativa, compatível com a manutenção do benefício atualmente em fruição e com a adoção de medidas de reabilitação.
Não se constata, portanto, quadro de incapacidade permanente que autorize a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco se evidencia inadequação da prestação atualmente concedida. Assim, inexistindo suporte fático-jurídico para a substituição do benefício ativo por prestação de natureza diversa, revela-se indevida a pretendida conversão, razão pela qual o pedido não merece prosperar.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1004875-39.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004875-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIARA FERNANDES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE ROCHA DE JESUS - DF54201 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAIARA FERNANDES SOARES NAYANE ROCHA DE JESUS - (OAB: DF54201) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal