Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004878-28.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILENE DA SILVA ROSA MARCONDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA LIZ MARTINS MENEZES - RO13279 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX do § 2º do art. 12 do CPC/2015, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se refere a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 27/05/2025, bem como a perícia complementar realizada em 06/02/2026, concluíram pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Em síntese, a perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), encontrando-se em acompanhamento médico e em uso de medicação psicotrópica, com prognóstico favorável e possibilidade de melhora clínica com adesão adequada ao tratamento, especialmente com associação de psicoterapia. Contudo, tanto no laudo original quanto no complementar, foi expressamente consignado que não há incapacidade laborativa, inexistindo limitações funcionais que impeçam o exercício da atividade habitual (técnica de enfermagem) ou de outras atividades.
Ressaltou-se, ainda, que os documentos médicos apresentados não demonstram agravamento incapacitante do quadro, havendo inclusive indicação de má adesão ao tratamento e ausência de acompanhamento psicoterápico, fatores que comprometem a evolução clínica, mas não caracterizam incapacidade. Por fim, o laudo complementar reafirma integralmente as conclusões anteriores, destacando que, com manejo clínico adequado, é esperada a remissão dos sintomas e a manutenção da funcionalidade, sendo desnecessário afastamento do trabalho, inexistindo risco relevante para a autora ou terceiros no exercício de suas atividades profissionais.
Quanto a impugnação apresentada pela parte autora, inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial judicial foi elaborado por médico especialista em psiquiatria, regularmente nomeado pelo Juízo, com observância das normas técnicas e metodológicas aplicáveis à perícia judicial, tendo sido analisados os documentos médicos apresentados, realizada anamnese detalhada e exame do estado mental da periciada.
Ademais, o laudo complementar reafirmou integralmente as conclusões anteriormente exaradas, afastando qualquer alegação de omissão ou insuficiência técnica. Os relatórios médicos particulares não infirmam a perícia, pois carecem de elementos técnicos relevantes e indicam, inclusive, baixa adesão ao tratamento. Assim, inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantém-se a conclusão pericial e rejeita-se a impugnação.
Ressalte-se, ainda, que o simples diagnóstico de uma patologia, conforme constatado no laudo médico, não enseja, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício, haja vista que o conceito de incapacidade não se confunde com o de doença, sendo certo que somente a incapacidade é apta a gerar o direito aos benefícios por incapacidade. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004878-28.2025.4.01.4100 AUTOR: MARCILENE DA SILVA ROSA MARCONDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
2025
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004878-28.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILENE DA SILVA ROSA MARCONDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA LIZ MARTINS MENEZES - RO13279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCILENE DA SILVA ROSA MARCONDES GIOVANNA LIZ MARTINS MENEZES - (OAB: RO13279) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220024794 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 3 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004878-28.2025.4.01.4100 AUTOR: MARCILENE DA SILVA ROSA MARCONDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)