Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004896-98.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ DOS REIS PINTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CALEB FARIA LIMA - MA18496 e ITALO RAFAEL DIAS - PA24702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Marabá, 21 de agosto de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004896-98.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: BEATRIZ DOS REIS PINTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista sua incapacitação para o trabalho, bem como a sua qualidade de segurado.
É o relatório.
Decido. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de incapacidade temporária ou, constatada sua permanente incapacidade para o trabalho, concessão do benefício de aposentadoria incapacidade permanente. O art. 59, caput, da Lei 8.213/91, estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Da análise do dispositivo em tela verifica-se que são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) prova da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida por lei; c) incapacidade laborativa por mais de quinze dias. Quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, determina o art. 42 da Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-à paga enquanto permanecer nesta condição. A incapacidade laborativa para a atividade em questão também resta comprovada.
Com efeito, consoante laudo pericial (ID 2159800696), a parte requerente é portadora de Espondilodiscoartrose (CID M47) e Artrite reumatóide soro-negativa (CID M06.0), possuindo incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais, insuscetível de recuperação ou reabilitação. O perito médico indicou a data de início de incapacidade em 28/11/2022. Embora o perito tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/11/2022, é relevante observar que, conforme os itens "l" e "m" do laudo pericial, a incapacidade decorre da progressão ou agravamento da doença, e que já havia incapacidade laborativa desde a cessação do benefício, em 24/01/2019, até a data da perícia.
No presente caso, merece atenção o disposto no § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Trata-se exatamente da situação verificada nos autos: o laudo pericial atesta que a incapacidade decorre da progressão ou agravamento de enfermidade preexistente.
Ressalte-se que a parte autora já havia recebido benefício por incapacidade temporária até 24/01/2019, em razão da mesma patologia atualmente diagnosticada. Diante disso, reconhece-se o direito da autora à concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 24/01/2019 a 27/11/2022, bem como à aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/11/2022, data em que a incapacidade se consolidou como total e irreversível.
Assim, provada a incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual de forma permanente, insuscetível de reabilitação, bem como a qualidade de segurado e a carência, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação (24/01/2019), bem como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 28/11/2022.
Dispositivo. Assim, tendo em vistas os fundamentos jurídicos apresentados, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da indevida cessação em 24/01/2019 até 27/11/2022, e em seguida, convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. As prestações atrasadas devem ser pagas de uma só vez desde a DER/DIB até a DIP (primeiro dia do mês subsequente da ciência desta sentença), com a incidência dos acréscimos legais (correção monetária e juros moratórios), observada a prescrição quinquenal, nos termos do MCCJF até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente sobre cada parcela devida, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
O valor da condenação deve observar o limite de sessenta salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/1995), parâmetro no qual deve ser considerado, desde a DER/DIB, o valor da parcela da renúncia que excedeu o teto da alçada dos JEFs, observando-se os critérios de cálculo do valor da causa (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC) na data do ajuizamento da ação computando-se o somatório entre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente até a propositura do pleito, e uma parcela anual vincenda (de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), esta calculada com base na projeção do valor da renda mensal relativa à data do ajuizamento da ação, considerada o marco temporal entre os dois tipos de parcelas.
Se o resultado, naquela data, ultrapassar a alçada dos JEFs, o valor deve ser limitado àquele teto e somado ao restante das parcelas posteriores à prestação anual vincenda, incidindo os devidos acréscimos legais, chegando-se por fim ao valor da condenação. Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo e improrrogável de sessenta dias, contados da data da efetiva intimação deste ato judicial, comprovada nos autos, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do nonagésimo dia de atraso - contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável o entendimento do art. 219 do CPC - desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 537, § 1º, I, do CPC, valor que deve ser atualizado nos termos do MCCJF (capítulo 4, item 4.2.1) até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente. Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), condenando, contudo, o INSS ao reembolso dos honorários periciais, quando se tratar de ações que envolvam perícias judiciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Intime-se o MPF, na forma do art. 178, II, do CPC, se for o caso. Intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ da presente decisão para cumprimento, no prazo estabelecido. Autorizo, ainda, o desconto de eventuais parcelas recebidas pela parte autora a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: Se esta sentença for reformada, julgando a ação improcedente, dê-se baixa e arquivem-se os autos; Ao contrário, intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ para, no prazo de cinco dias após o prazo estabelecido para implantação, se ainda não o tiverem feito, comprovarem a efetiva implantação do benefício previdenciário e possíveis valores já pagos às partes autoras, sob pena de multa diária já arbitrada acima, bem como para falar sobre a percepção de benefícios acumuláveis (no RPPS ou regime de proteção dos militares), caso a ação trate de aposentadorias ou pensão; Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, caso queira(m), juntar em cinco dias acordo de honorários contratuais.
Porventura a demanda verse sobre aposentadorias ou pensão, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, cujo objetivo é calcular os valores pretéritos relativos à condenação e nos termos do julgado; De acordo com o valor da conta executória, requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação e da multa (porventura ocorra) em nome da(s) parte(s) autora(s), e se for o caso o(s) valor(es) dos honorários sucumbenciais, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador das partes autoras ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às partes autoras; Intime(m)-se a(s) parte(s) para, em cinco dias, falar(em) ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s), oportunidade em que poderá(ão) impugnar ou não a conta executória; Porventura o valor final do cálculo seja superior à alçada dos JEFs, o INSS deve se manifestar, inclusive, acerca do art. 100, §§ 9º e 10º da CF/1988 e a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) dizer se abdica(m) ou não ao excedente àquele teto; Caso a(s) parte(s) autora(s) manifeste(m), até o final do prazo de ciência da requisição elaborada, interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo recebimento do saldo por requisitório (RPV), fica desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente, devendo a Secretaria editar o precatório anteriormente expedido, alterando a espécie para requisitório (RPV); Ocorrendo impugnações, retornem os autos conclusos; Ao contrário, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF; Aguarde(m)-se o(s) pagamento(s).
Comprovada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) autora(s) quanto ao(s) depósito(s) disponibilizado(s) e o(s) levantamento(s) dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Marabá/PA, (Data do registro eletrônico). HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (Assinado digitalmente)