Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004945-02.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MIGUEL PORTELA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO AGUIAR DA SILVA - PA20788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação especial previdenciária promovida por MIGUEL PORTELA DA SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito a benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas (DER 01/02/2019 - NB 626.594.210-0). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais.
Passo a fundamentar e decidir. Conforme se afere do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
JÁ o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n. 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação.
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sendo necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos. Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide.
Realizada a perícia judicial (id 2222467245), esta constatou que o quadro apresentado pela parte autora não a torna incapaz nem reduz sua capacidade laborativa. Intimada do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação, requerendo a realização de nova perícia. Não merece prosperar a impugnação da parte autora, no que passo a rejeitá-la, bem como indefiro o pedido de nova perícia, eis que descabida a sua realização no presente feito.
Além disso, com o advento da Lei 13.876/2019, nos termos do Art. 1º, § 4º, limitou-se o pagamento dos honorários periciais a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada, o que já é de conhecimento público e notório. A existência de patologia comprovada nos autos não tem o condão de caracterizar o direito à percepção de qualquer benefício, mas sim a incapacidade que esta patologia promove na pessoa, impossibilitando-a de desempenhar as funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência das alterações morfopsicofisiológicas provocadas pela doença ou eventual acidente.
Destarte, não existe justificativa para afastar o laudo pericial produzido pelo Expert indicado pelo Juiz, até porque se trata de profissional equidistante, imparcial, dotado de especialidade técnica e da confiança do Juízo, sendo recomendável adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos.
Atento que a TNU já firmou entendimento no sentido de que: A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020).
Ademais, tampouco há obrigatoriedade de realização de perícia judicial por especialista em determinado campo da ciência médica, conforme entendimento da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000940-66.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021). A TNU, por sua vez, entende que a perícia médica por médico especialista é a exceção e não a regra, preconizando a necessidade de nomeação de perito especialista exclusivamente nas seguintes hipóteses: casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara (PEDILEF Nº 5009329-50.2016.4.04.7110/RS), sendo este o entendimento firmado no Enunciado 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Portanto, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do Expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. O perito judicial é profissional legalmente habilitado cuja função é a elucidação do juízo quanto à condição do autor. Assim, tal benefício, no presente caso, ficou de logo afastado pela prova pericial anexada, não havendo necessidade, pois, de apreciação dos demais requisitos, eis que descabido o pleito (LBPS, art. 129-A, §2º).
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito à luz do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Altamira, data da assinatura eletrônica. MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1004945-02.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL PORTELA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO AGUIAR DA SILVA - PA20788 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: MIGUEL PORTELA DA SILVA JUNIOR FABRICIO AGUIAR DA SILVA - (OAB: PA20788) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 30/10/2025 HORA: 08:15:00 PERITO: DANIEL CORREA NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: MIGUEL PORTELA DA SILVA JUNIOR ALTAMIRA, 25 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 1004945-02.2025.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz (a) Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA e nos termos da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 7/2023:
I- Nomeie-se como perito o médico Dr. Daniel Corrêa Nascimento CRM/SP 256.005, que deverá responder aos quesitos do Juízo/INSS, apresentando o laudo no JEF/Adjunto em até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica. O profissional nomeado será remunerado conforme o valor mínimo estabelecido na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de dezembro de 2024.
II -
Intime-se a parte autora para que compareça à Subseção Judiciária de Altamira, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº 100, bairro Premem– fone (93) 3515-2597 no dia 30/10/2025, a partir das 08:00h, a fim de realizar perícia médica com o perito acima nomeado.
III- O autor deverá comparecer ao local indicado, na data e horário designados, levando consigo laudos e eventuais exames, antigos e atuais, já realizados, referentes à patologia em questão, bem como seus documentos pessoais, sob pena de perda de perícia médica.
IV – No dia da perícia não será permitida a entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências da Justiça Federal, exceto no caso de crianças, idosos ou pessoas com dificuldade de locomoção, ou alguma deficiência/necessidade que justifique a presença de acompanhante;
V- Após o recebimento do exame, remetam-se os autos à secretaria para solicitação do pagamento dos honorários periciais e demais providências. ALTAMIRA, 24 de setembro de 2025. KATIA LARISSA ARAUJO DARWICH Servidor