Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004957-41.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AUZIMEIRE CUNHA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMANE LIMA MONTE DA SILVA - RO12230-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AUZIMEIRE CUNHA DA COSTA ALMANE LIMA MONTE DA SILVA - (OAB: RO12230-A) T.
O. D.
C. ALMANE LIMA MONTE DA SILVA - (OAB: RO12230-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 446482394) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004957-41.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AUZIMEIRE CUNHA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMANE LIMA MONTE DA SILVA - RO12230-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AUZIMEIRE CUNHA DA COSTA ALMANE LIMA MONTE DA SILVA - (OAB: RO12230-A) T.
O. D.
C. ALMANE LIMA MONTE DA SILVA - (OAB: RO12230-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 446482394) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de outubro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: AUZIMEIRE CUNHA DA COSTA, T. O. D.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: ALMANE LIMA MONTE DA SILVA - RO12230-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALMANE LIMA MONTE DA SILVA - RO12230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004957-41.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/10/2025 a 23-10-2025 Horário: 08:30 Local: Virtual
3 - Observação: Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004957-41.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUZIMEIRE CUNHA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMANE LIMA MONTE DA SILVA - RO12230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A concessão do benefício de pensão por morte depende da presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do falecido; b) condição de dependente; e c) dependência econômica do beneficiário. No caso, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado(a) especial do de cujus e à qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheiro(a).
Do caso concreto A manutenção da qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes a pensão por morte está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. No caso, constato das informações contidas no Cadastro de Informações Sociais do(a) instituidor(a) que este(a) esteve vinculado(a) ao regime geral de previdência social até 17/03/2009, haja vista que a última contribuição vertida ao regime se deu em 01/2008 (KATO CONSTRUCAO CIVIL LTDA), razão pela qual, na data do óbito (14/12/2020), já havia perdido a qualidade de segurado.
Os vídeos apresentados pela autora indicam que, após o período supracitado, o falecido exerceu atividade urbana como autônomo, na função de pedreiro. Nessas condições, para manter a qualidade de segurado, seria necessário o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual., o que não ficou demonstrado no caso concreto. Nesse sentido, ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, a parte não fará jus à pensão por morte.
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de Advogado neste primeiro grau de jurisdição (, primeira parte, da ). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente