Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON REGO PINTO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752, NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B 1004983-17.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nomeio o(a) Assistente Social ANTONIO KLAGENS CAMBRAIA DOS SANTOS para fazer o estudo socioeconômico. Intime-o(a) da nomeação. Caso não haja motivo que o(a) impeça de fazer tal perícia, esta deverá diligenciar até a residência do periciando no endereço constante dos autos. Considerando as peculiaridades territoriais desta jurisdição, especialmente a extensão dos municípios abrangidos e as diferentes condições de deslocamento para realização das perícias socioeconômicas, impõe-se a adoção de critérios objetivos para fixação dos honorários dos assistentes sociais, de modo a compatibilizar a justa remuneração do trabalho realizado com a necessidade de racionalização dos custos.
Deverá ser priorizada a nomeação de assistente social residente no município de domicílio do autor, sempre que houver profissional disponível e apto à realização do encargo, a fim de evitar deslocamentos desnecessários. Para cada perícia socioeconômica devidamente executada, arbitro os honorários periciais conforme a tabela abaixo: Situação da perícia Valor Perícia realizada na área urbana do município de domicílio do autor ou em localidades situadas até 30 km da sede urbana R$ 362,00 Perícia realizada em localidade situada a mais de 30 km até 60 km da sede urbana R$ 434,40 Perícia realizada em localidade situada a mais de 60 km até 90 km da sede urbana R$ 506,80 Perícia realizada em localidade situada a mais de 90 km até 120 km da sede urbana R$ 579,20 Perícia realizada em localidade situada a mais de 120 km até 150 km da sede urbana R$ 651,60 Perícia realizada em localidade situada a mais de 150 km da sede urbana R$ 724,00 Perícia realizada em localidade de difícil acesso, cuja realização envolva condições excepcionais de deslocamento, independentemente do meio de transporte utilizado R$ 1.086,00 Quando, excepcionalmente, não houver assistente social disponível no município de domicílio do autor e for necessária a designação de profissional residente em outro município, a remuneração observará a faixa correspondente ao deslocamento necessário para a realização da diligência, considerando a distância entre o município de origem do perito e o local da perícia.
A última faixa da tabela será aplicada às localidades em que as condições concretas de acesso impliquem dificuldade significativamente superior àquela ordinariamente verificada, considerando-se, para tanto, fatores como tempo de deslocamento, necessidade de múltiplos meios de transporte, ausência de acesso regular ou outras circunstâncias que tornem a diligência excepcionalmente onerosa. Autorizo, desde já, o pagamento dos honorários periciais, com fundamento no art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, para apresentação do laudo socioeconômico. Esclareço que a perícia socioeconômica designada deve ser realizada, necessariamente, no endereço constante na inicial, salvo impossibilidade devidamente justificada. Após a juntada do laudo, este ficará à disposição da parte autora, que poderá se manifestar até antes da conclusão para sentença.
Caso o(a) perito(a) não localize o endereço fornecido pela parte autora e/ou encontre qualquer óbice à realização do Estudo Socioeconômico, deverá entrar em contato com o advogado da parte, por meio de telefone ou e-mail informados pelo Juízo.
Intime-se o réu para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca do laudo socioeconômico. Após, voltem-me conclusos. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1004983-17.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILTON REGO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752 e NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifica-se divergência quanto à composição do núcleo familiar e à efetiva situação de moradia da parte autora. Embora o requerimento administrativo de (ID Num. 2204797050) e o CadÚnico de (ID Num. 2177130967) indiquem que o demandante reside sozinho, o comprovante de residência de (ID Num. 2204796658) encontra-se em nome de Maria Nilce Rego Pinto, apontada como irmã do autor. Além disso, as fotografias juntadas nos (IDs Num. 2177130785, 2204796664, 2204796673 e 2204796677) sugerem que o imóvel pode ser compartilhado com outras pessoas.
A adequada identificação dos moradores do imóvel, de seus vínculos com o autor e das respectivas fontes de renda é indispensável para a correta aferição do requisito socioeconômico do benefício assistencial. Nesse sentido para aferir se há capacidade de provisão do sustento pela família, bem como esclarecer acerca de eventuais fontes de renda por parte dos membros, faz-se necessário esclarecer quanto ao grupo familiar do autor e quantas pessoas residem com ele.
Sendo assim, para a concessão do benefício pleiteado, informações sobre a quantidade de membros do grupo familiar são fundamentais, além de informações mais precisas sobre as condições pessoais, sociais e econômicas do autor enquanto pontos que integram o critério da vulnerabilidade socioeconômica. Nesse viés, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que a Secretaria designe perito, com base na Resolução 305/2014/CJF e Portaria 01/2024 - 1ª Vara de Santarém, para realização estudosocioeconômico a fim de melhor apreciar os fatos e especialmente a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar do autor.
Esclareço que a perícia socioeconômica deverá indicar: a) a composição do grupo familiar; b) indicar quais os endereços do demais componentes do grupo familiar, caso o demandante resida sozinho; b) informações acerca dos componentes do grupo familiar, bem com informações acerca da renda deste; c) cópias da CTPS de todos os membros do grupo familiar, inclusive as folhas destinadas aos contratos de trabalho; d) se o autor se encontra atualmente em situação de vulnerabilidade social; e) outras informações que achar pertinentes.
2025
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON REGO PINTO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752, NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B 1004983-17.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 1/2023) De ordem do MM.
Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Santarém, nos termos Portaria n. 02/2016, aditada pela Portaria n. 01/2023, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (x)Comprovante de residência atualizado, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
Se o documento estiver em nome de outro parente/terceiro, DEVERÁ, SEMPRE, ESCLARECER QUEM É A PESSOA QUE NELE CONSTA E SEU VÍNCULO COM ELA. Nesse caso, deve fazer, necessariamente, DECLARAÇÃO de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência. Em locais distantes do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço– faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc –, a parte autora deve fazer a DECLARAÇÃO, necessariamente, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
NÃO SERÁ ACEITO INFORMAR APENAS QUE MORA EM LOCAL SEM CADASTRO PÚBLICO E QUE, POR ESSA RAZÃO, NÃO TEM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. É necessário fazer a DECLARAÇÃO esclarecendo seu endereço: deve informar pontos de referência - escola próxima, campo de futebol, estabelecimento comercial ou casa de alguém conhecido na localidade, número da residência, perímetro, quilômetros de distância, etc. Neste caso, além da declaração, poderá juntar, também, documentos públicos que indiquem seu domicílio, tais como: cadúnico e certidões da justiça eleitoral.
Observando que é considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (, do Código Penal). (x)Cópia integral do processo administrativo do benefício pleiteado neste juízo. ()Indeferimento administrativo, quando já ocorrido, contendo o MOTIVO da negativa (carta de comunicação). ()Manifestação que afaste suposto indeferimento forçado, quando o motivo da negativa administrativa pautar-se em não cumprimento de exigências ou em ausência na perícia administrativa. ()Pedido de prorrogação, interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, nos casos de restabelecimento de benefícios por incapacidade temporária com estimativa de DCB. ()Comprovação de marcação de perícia presencial administrativa, se for o caso, quando o requerimento do autor não foi deferido na fase ANÁLISE DOCUMENTAL - AIT. ()Comprovação de inscrição no CadÚnico anterior à DER e atualizado há menos de 2 anos do requerimento administrativo (Benefício assistencial). ()CADÚNICO atualizado nos últimos 2 (dois) anos. (x) FOTOGRAFIAS DA RESIDÊNCIA do(a) autora(a), tanto da fachada como das partes internas (cômodos)-, bem como cópias da CTPS dos membros da família e da própria parte autora, incluindo o campo referente ao contrato de trabalho, e CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (Benefício assistencial). ()Documentos devidamente organizados, conforme determina a PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 8016281/2019, uma vez que o(a) autor(a) realizou a juntada dos documentos em X (ATÉ DOIS OU COM MUITA DESORGANIZAÇÃO) arquivos, sem individualizar os documentos, dificultando, assim, a análise do processo.
Autorizo, desde já, o pagamento, com base no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014/CJF e Portaria 01/2024 - 1ª Vara de Santarém. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do perito escolhido, para apresentação do laudo socioeconômico. Esclareço que a perícia socioeconômica designada deve ser realizada, necessariamente, no endereço constante na inicial, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Após a juntada do laudo, este ficará à disposição da parte autora, que poderá se manifestar até antes da conclusão para sentença. Caso o perito não localize o endereço fornecido pela parte autora e/ou encontre qualquer óbice à realização do Estudo Socioeconômico, deverá entrar em contato com o advogado da parte, por meio de telefone ou e-mail informados pelo Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA
Da correta formação do processo eletrônico: Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I – petição inicial;
II – procuração;
III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV – documentos necessários à instrução da causa;
V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)