Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005000-75.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. -. S. D. S.
L. -. E.REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421, CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 e ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093 REU: U. F. (. N. Destinatários: F. -. S. D. S.
L. -. E. ALIATHAN RUDA MARTINS - (OAB: SC66093) CHRISTIAN DA SILVEIRA - (OAB: SC12317) ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - (OAB: SC60421) ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - (OAB: SC53004) GABRIEL BATISTA DE SOUSA - (OAB: SC46152) LUIZA LUDVIG DE SOUSA - (OAB: SC51389) FINALIDADE: Intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005000-75.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F. -. S. D. S.
L. -. E. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421, CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 e ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FBX – SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, em que se pretende: "No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos para: a. Determinar a exclusão de 1 (um) benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, da espécie B91, abaixo arrolado, decorrente de acidente de trajeto – tópico 3 da petição inicial – da base de cálculo do índice FAP; b.
Determinar a exclusão de 1 (um) benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, abaixo arrolado, por se tratar de restabelecimento do benefício anterior – item 4 da petição inicial – da base de cálculo dos índices FAP; c. Determinar a exclusão de 1 (um) benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, espécie B92, abaixo arrolado, concedido a segurado sem vínculo com a Autora na data do acidente de trabalho – item 5 da petição inicial – da base de cálculo dos índices FAP; d.
Determinar a exclusão de 01 (um) benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, abaixo arrolado, por ter sido concedido enquanto o segurado usufruía de benefício de aposentadoria – item 6 da petição inicial – da base de cálculo dos índices FAP; e. Determinar a exclusão de 1 (um) benefício de auxílio-acidente por acidente, espécie B94, abaixo arrolado, cujo nexo causal e de concausalidade foi afastado por perícia médica judicial – item 7 da petição inicial – da base de cálculo dos índices FAP.
Reconhecer o direito de reaver, por meio de restituição, precatório ou compensação administrativa os valores pagos indevidamente, nos termos da legislação vigente, corrigidos pela Selic desde a data do pagamento até a data da restituição/compensação". Em síntese, alega que os índices do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuídos à empresa nas vigências de 2021 a 2023 teriam sido indevidamente majorados em razão da inclusão de benefícios que não deveriam compor sua base de cálculo, a saber: (i) benefício B91 decorrente de acidente de trajeto, vedado pela Resolução CNPS nº 1.329/2017; (ii) benefício B91 concedido em sequência a outro, com apenas um dia de intervalo, caracterizando restabelecimento e vedando sua contagem em duplicidade; (iii) benefício B92 vinculado a acidente ocorrido quando o segurado estava vinculado a outra empresa; (iv) benefício B91 concedido a segurado que já recebia aposentadoria, contrariando os critérios técnicos do FAP; e (v) benefício B94 cujo nexo causal foi afastado por perícia médica judicial em processo trabalhista.
Sustenta que, embora tenha buscado a via administrativa para correção dos equívocos, os eventos permanecem lançados no sistema, onerando a empresa com alíquotas superiores àquelas que refletiriam sua real sinistralidade, razão pela qual requer a exclusão dos referidos benefícios da base de cálculo do FAP e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. A União apresentou contestação (id. 2133883661), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva.
Além disso, concordou com parte das alegações da autora, reconhecendo a procedência da exclusão do benefício de acidente de trajeto. Os demais entende que deve ser mantido no cálculo do FAP da Autora, uma vez que foram concedidos pela via judicial e só podem ser excluídos por decisão judicial. Requer que não seja condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação.
Réplica em id. 2133883661. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Não sendo necessária a produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da legitimidade passiva Aduziu a União ser parte ilegítima no feito, ao argumento de que os dados utilizados na elaboração do cálculo do FAP atribuído à parte autora para os exercícios de 2021 a 2023 foram extraídos diretamente do Sistema Integrado de Benefícios - SIBE, cujo gerenciamento integra o rol de competências do INSS.
No entanto, Ainda que a causa de pedir envolva dados em posse do INSS e que a definição do fator seja de competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457, de 2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais. Por esse motivo, a competência para figurar no polo passivo da demanda é da União, tão somente. (cf.
TRF4 - Processo n. 5000906-53.2010.4.04.7000/PR; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Andrei Pitten Velloso; Data da Publicação: 12/12/2024). Rejeito, pois, a preliminar. Estando presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Do mérito Pretende a Autora obter a revisão dos índices do FAP para os anos de 2021 a 2023, alegando à legalidade da inclusão de determinados eventos acidentários no cálculo do FAP.
Pois bem. O FAP foi criado no art. 10 da Lei n. 10.666/03, nos seguintes termos: Art.
10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Nos termos do Decreto n. 3.048/99, Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3o (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9o Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §
10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A regulamentação do FAP foi feita pelo Conselho Nacional de Previdência Social, por meio de diversas Resoluções, que se sucederam, quais sejam: as Resoluções nos 1.308/09, 1.316/10, 1.327/15, 1.329/17 e 1.347/21, e o cálculo é feito considerando-se o histórico de acidentes e doenças ocupacionais da empresa.
A metodologia de cálculo compreende a frequência, gravidade e custo dos acidentes/doenças ocupacionais, assim definidos na Resolução n. 1.308/09: Freqüência: índice baseado no número de registros, diretos e indiretos, de acidentes e doenças do trabalho em determinado tempo. Inclui toda a acidentalidade registrada mediante CAT e os benefícios acidentários estabelecidos a partir de nexos técnicos, inclusive o NTEP, que não tem CAT associada.
Gravidade: índice baseado na intensidade de cada ocorrência acidentária estabelecida a partir da multiplicação do número de ocorrências de cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo representado os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para morte; 0,30 para invalidez; 0,1 para afastamento temporário e 0,1 para auxílio-acidente. Custo: dimensão monetária do acidente que expressa os gastos da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas.
Como se vê, o número de registros de acidentes interfere diretamente no cálculo do FAP. Do Reconhecimento da procedência parcial das pretensões pela ré No caso, em relação ao do benefício de acidente de trajeto (espécie B91), a UNIÃO não se opõe à pretensão deduzida pela parte autora, a qual reconheceu a procedência do pedido, nos seguintes termos da Nota SEI nº 82/2024/CGSAT/DPSSO/SRGPS-MPS emitida por Órgão da Administração Pública Federal (id. 2133883661): "Verificando as informações do Benefício B91 6265749181 e da CAT 2020.526227.9/01 foi constatado que se trata do mesmo evento, conforme telas abaixo/anexo, sendo, então, excluído o benefício B91 6265749181 do cálculo da FAP vigência 2021".
Assim, cumpre homologar o reconhecimento da procedência do pedido nesse ponto. Da Exclusão do benefício (espécie B91) por Restabelecimento No tocante ao benefício B91 concedido com intervalo de um dia em relação ao benefício anterior (id. 2121620713), não se desconhece a literalidade do art. 75, § 3º do Decreto nº 3.048/99, segundo a qual: "§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso".
Conforme indicado na petição inicial e no documento de id. 2121620713, os benefícios computados em duplicidade no cálculo do FAP são os seguintes: 6246721170 e 6275561649. Verifica-se no documento de id. 2121620713 que houve, de fato, a concessão de um novo benefício ao segurado em decorrência do mesmo motivo, antes do decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da cessação do primeiro, contrariando o art. 75 do Decreto nº 3.048/99.
Com efeito, constata-se que os dois benefícios de auxílio-doença possuem a mesma data de acidente/data de início da doença (DID), caracterizando o evento único a ensejar a prorrogação da benesse inicialmente concedida, e não a concessão de um novo benefício. Trata-se, portanto, de um único evento gerador para fins de frequência e gravidade, cuja duplicidade resulta em majoração indevida do índice de FAP.
Assim, impõe-se acolher o pedido para determinar a exclusão dos benefícios, da base de cálculo do índice FAP nas vigências de 2021 e 2022, respectivamente. Por consequência, deverá ser efetuado o recálculo do FAP nas referidas vigências. Da Exclusão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie B92) - concedido a segurado sem vínculo com a Autora: Alega a autora que o segurado FRANCISCO CARLOS MARQUES MACIEL, inscrito no NIT sob nº 125.***.***-25, teve concedido judicialmente (Processo nº 7045947-39.2018.8.22.0001/TJRO), a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, espécie B92, com data de início em 27/03/2019 constando em seu índice FAP nos anos de 2021 e 2022.
Refere que na data do acidente, contudo, o segurado não era seu empregado, devendo tal benefício ser excluído do cálculo do FAP nas referidas vigências. De acordo com os documentos juntados nos autos (id. 2121620810), verifico que, de fato, por ocasião da concessão judicial do benefício de auxílio-acidente nº 608.764.544-0, com DIB em 22/11/2014, o segurado FRANCISCO CARLOS MARQUES MACIEL era empregado da Empresa Cidade Transportes LTDA (id. 2121620810 - pág. 13), tendo sido equivocada a inclusão de tal benefício no cálculo do FAP da Autora para os anos de 2021 e 2022.
Portanto, deve ser acolhido o pedido para exclusão do benefício nº 1891225720 da base de cálculo do FAP na vigência de 2021 e 2022. Por consequência, deverá ser efetuado o recálculo do FAP na referida vigência. Da Exclusão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91) - concedido enquanto o segurado usufruía de benefício de aposentadoria Alega a autora que o segurado VALMIR ALVES DE OLIVEIRA já recebia aposentadoria por tempo de contribuição (espécie B42), com DIB em 29/05/2017, quando lhe foi concedido o benefício B91 nº 6280910524, com DIB em 23/05/2019 e DCB em 07/08/2019.
Verifica-se nos documentos juntados nos autos (id. 2121621011), com base em informações do sistema do INSS que o segurado, de fato, se encontrava aposentado quando da concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91, nº 6280910524), em violação ao disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 528, I, da IN nº 77/2015. Trata-se, pois, de cumulação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo a autora ser onerada por erro imputável à autarquia previdenciária.
Assim, deve ser acolhido o pedido para exclusão do benefício nº 6280910524 da base de cálculo do FAP na vigência de 2021. Por consequência, deverá ser efetuado o recálculo do FAP na referida vigência. Da Exclusão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie B94) - nexo causal e de concausalidade foi afastado por perícia médica judicial A autora sustenta que o benefício nº 6324595033 foi computado como benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, que posteriormente foi afastado por perícia médica e decisão judicial, sustentando que a sua manutenção no cálculo do FAP é ilegal.
De acordo com os documentos de id. 2121621110, foi concedido ao segurado EVERTON LUIZ PEREIRA UCHOA o benefício de auxílio-doença com DIB 22.06.2019 e DCB 12.01.2020. Diante da negativa de nova concessão do auxílio-doença, o referido segurado propôs ação com vistas à obtenção do benefício (id. 2121621110 - pág. 9). E a perícia produzida naqueles autos reconheceu a incapacidade total e temporária do Autor para o trabalho, descartando, porém, tratar-se de doença ocupacional.
Confira-se (id. 2121621110 - pág. 17): "f) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Discopatia degenerativa - O disco intervertebral é uma estrutura fibroelástica localizado entre os corpos vertebrais com função de permitir mobilidade entre as vértebras, amortecimento e absorção de choques aplicadas à coluna vertebral e estes mecanismos a medida que se repetem provocam a degeneração do disco intervertebral.
Tendo como causa processo natural de envelhecimento do aparelho locomotor, degenerativo" Portanto, assiste razão à Autora, quanto a exclusão do benefício nº 6324595033 na matriz de cálculo do FAP da autora, referente às vigências de 2022 e 2023, decorrente de benefício cuja natureza acidentária foi judicialmente afastada. Por consequência, faz jus ao recálculo do FAP nas referidas vigências. Da repetição de indébito Diante da inclusão indevida dos benefícios no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, nas vigências 2021 a 2023, houve, de consequência, recolhimento a maior de tributos incidentes sobre a folha de pagamento da Autora, vinculados ao FAP.
Dessarte, a parte autora faz jus à restituição/compensação das diferenças que tenha recolhido a mais, a esse título, obedecida a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar que seja excluído da base de cálculo dos índices FAP da Autora, com o consequente recálculo de tais índices, os benefícios: a) auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B91, nº 6275561649 da base de cálculo do índice FAP – Fator Acidentário de Prevenção nas vigências de 2021 e 2022; b) aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, espécie B92, nº 1891225720 da base de cálculo do índice FAP – Fator Acidentário de Prevenção nas vigências de 2021 e 2022; c) auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, nº 6280910524 da base de cálculo do índice FAP – Fator Acidentário de Prevenção nas vigências de 2021 e 2022; d) auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, nº 6324595033 da base de cálculo do índice FAP – Fator Acidentário de Prevenção nas vigências de 2022 e 2023.
HOMOLOGO, ainda, o reconhecimento da procedência do pedido de exclusão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, da espécie B91, nº do 6265749181, da base de cálculo do índice FAP – Fator Acidentário de Prevenção na vigência de 2021. Determino à UNIÃO que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias à partir da intimação, por meio do seu Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, a divulgação dos índices FAP recalculados dentro do sistema FAPWEB após a correção dos erros.
Condeno à União à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, via restituição/compensação. Valores a serem corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de cada fato gerador até sua efetiva repetição. Condeno, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor do benefício econômico obtido com a causa. Sem custas finais, devendo a União, contudo, restituir aquelas antecipadas pela Autora.
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal