Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005017-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA MARIA DA SILVA LAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE AFONSO REIS - RO5745 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA Sabe-se que, para fins de constatação da qualidade de segurado, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é o fato gerador do benefício previdenciário.
Realizada a perícia médica judicial em 27/05/2025, o perito concluiu que a autora é portadora de artrite reumatoide (CID M05), reconhecendo incapacidade laborativa total e temporária para as atividades habituais de faxineira e babá, fixando a DII em 06/01/2025 e estimando período de afastamento de aproximadamente 12 meses. Todavia, embora comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Compulsando os autos, verifica-se que as contribuições vertidas entre 01/04/2023 e 30/04/2025 foram realizadas sob a alíquota reduzida de 5%, na modalidade de segurado facultativo de baixa renda, sem homologação pelo INSS. Nos termos do art. 21, §2º, II, “b”, e §4º, da Lei nº 8.212/91, o recolhimento na condição de segurado facultativo de baixa renda exige, cumulativamente: - inscrição válida no CadÚnico; - pertencimento a núcleo familiar de baixa renda; - ausência de renda própria; - e dedicação exclusiva às atividades domésticas no âmbito da própria residência.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 181, firmou entendimento no sentido de que a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico constitui requisito essencial para validação das contribuições recolhidas sob a alíquota reduzida de 5%, não produzindo efeitos retroativos para competências anteriores à inscrição. No caso concreto, foi oportunizado à parte autora, mediante despacho de diligência, que comprovasse o efetivo preenchimento dos requisitos legais para enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, bem como que promovesse, subsidiariamente, a complementação das contribuições recolhidas sob a alíquota reduzida.
Em resposta, a autora apresentou comprovante de prestação de informações perante o CadÚnico, além de declaração unilateral afirmando que não exerceria atividade remunerada, sustentando que a referência às atividades de “faxineira” e “babá” constante do laudo pericial decorreria de equívoco de compreensão durante a perícia judicial. Contudo, os documentos apresentados mostram-se insuficientes para comprovar o efetivo enquadramento da autora na condição de segurada facultativa de baixa renda.
Isso porque o comprovante juntado não contém os dados da entrevista socioeconômica, composição do núcleo familiar, renda familiar, situação cadastral completa ou histórico detalhado do CadÚnico, limitando-se a demonstrar mera prestação de informações perante o sistema cadastral. Além disso, a consulta administrativa juntada pelo INSS informa expressamente inexistirem informações válidas no CadÚnico para o CPF da autora no período controvertido, circunstância que impede a validação automática das contribuições recolhidas sob a alíquota reduzida.
Também não houve comprovação objetiva da alegada ausência de renda própria ou da dedicação exclusiva às atividades domésticas no âmbito residencial, especialmente porque o próprio laudo pericial registrou que a autora exercia atividades de “faxineira” e “babá”. A declaração unilateral posteriormente apresentada pela autora possui força probatória limitada e não se mostra suficiente, por si só, para infirmar as informações anteriormente prestadas em perícia judicial, sobretudo desacompanhada de documentação material idônea apta a demonstrar o efetivo enquadramento legal exigido pelo art. 21, §2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91.
Ademais, embora expressamente intimada para tanto, a parte autora não promoveu a complementação das contribuições recolhidas sob a alíquota reduzida, providência admitida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência da TNU para regularização da filiação previdenciária. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Assim, ausente prova válida da qualidade de segurada na DII fixada pela perícia judicial, resta inviável a concessão do benefício pleiteado, ainda que demonstrada a incapacidade laborativa. DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005017-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA MARIA DA SILVA LAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE AFONSO REIS - RO5745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DALVA MARIA DA SILVA LAU IURE AFONSO REIS - (OAB: RO5745) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2227131716 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E LAUDO MÉDICO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1005017-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA MARIA DA SILVA LAU Advogado do(a) AUTOR: IURE AFONSO REIS - RO5745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF