Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005028-29.2026.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/09/2026 a 02-10-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 28/09/2026 e termino em 02/10/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005028-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - (OAB: SP98048-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461055610) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005028-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000596-49.2010.8.11.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005028-29.2026.4.01.9999 APELANTE: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Balbino Raimundo de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Cotriguaçu/MT, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte proposta pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida esposa do autor, uma vez que não foi apresentado início razoável de prova material contemporâneo ao período da atividade rural alegada, sendo a prova testemunhal insuficiente para suprir tal lacuna.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a condição de trabalhador rural da esposa deve ser presumida em razão de seu próprio labor no campo, citando que possui aposentadoria rural reconhecida judicialmente. Argumenta que os documentos acostados, como contratos de compra e venda e recibos, são suficientes para embasar o direito ao benefício. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de implantação da pensão por morte desde o ajuizamento da ação.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005028-29.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005028-29.2026.4.01.9999 APELANTE: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido que visava à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Pretende a parte autora a reforma da sentença ao fundamento que a informalidade é inerente ao meio rural e que o reconhecimento administrativo de sua própria condição de segurada especial pelo INSS deveria ser estendido ao falecido companheiro.
Argumenta que a prova testemunhal confirmou o labor campesino e que a residência em área urbana de apoio (distrito de Rio Pardo) não descaracteriza a condição de trabalhador rural. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 03/10/2000 (fl. 27), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em tela, a análise do conjunto probatório demonstra que o apelante não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural próprio da falecida, Luzia Braga de Araújo, que veio a óbito no ano de 2000. A documentação acostada aos autos é incapaz de configurar o necessário início de prova material em favor da falecida instituidora, visto que os registros se referem estritamente à figura do autor, sem qualquer menção à participação direta ou condição rurícola da esposa.
O contrato particular de compra e venda de imóvel rural de 1990 (fl. 31/32) e o instrumento de 1998 (fl. 41/42) não possuem registro em cartório e qualificam apenas Balbino Raimundo de Araújo como agricultor, não servindo como prova da atividade laborativa da de cujus. Da mesma forma, o recibo de venda de cacau de 1992 e as notas fiscais de compra de insumos agrícolas (fls. 33/41), assim como os registros de atendimento médico (fls. 44/46) são documentos personalíssimos do autor que atestam sua própria ocupação, mas não permitem concluir, com a segurança jurídica necessária, que a falecida desempenhava atividades no regime de economia familiar à época do óbito, além de não estarem revestidos das formalidades legais.
Ressalte-se que os registros sindicais (fl. 28/30) traduzem-se em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de início de prova material e são posteriores ao falecimento da esposa, ocorrendo entre 2005 e 2007, o que retira qualquer contemporaneidade necessária para a análise da qualidade de segurada da instituidora no ano de 2000. Quanto à prova testemunhal produzida, verifica-se que esta se encontra isolada e desprovida do suporte material mínimo exigido por lei.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 149, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sendo imperativo o suporte em documentos contemporâneos aos fatos. Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005028-29.2026.4.01.9999 APELANTE: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA EM NOME DA INSTITUIDORA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Balbino Raimundo de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Cotriguaçu/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Luzia Braga de Araújo, ocorrido em 03/10/2000.
2. O apelante sustenta que a condição de trabalhadora rural da falecida deve ser presumida em razão de seu próprio labor no campo, uma vez que possui aposentadoria rural reconhecida judicialmente. Argumenta que os contratos de compra e venda de imóvel rural e recibos de produção em seu nome são suficientes para embasar o direito ao benefício, devendo a prova testemunhal ser considerada para confirmar o labor campesino.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para a implantação da pensão por morte desde o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados em nome do cônjuge, relativos à atividade rural, aliados à prova testemunhal, são suficientes para caracterizar o início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a
5. Súmula nº 149 do STJ.
5. Os documentos apresentados, como contratos de compra e venda sem registro e notas fiscais de insumos, referem-se estritamente ao autor e não mencionam a participação direta da de cujus no regime de economia familiar.
6. Inexiste contemporaneidade nos registros sindicais juntados, visto que foram emitidos entre os anos de 2005 e 2007, datas muito posteriores ao óbito ocorrido no ano de 2000.
7. A ausência de início de prova material idôneo em favor da instituidora impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário a trabalhador rural exige início de prova material contemporânea ao período de atividade alegado, suplementada por prova testemunhal idônea.
2. Documentos personalíssimos do cônjuge, sem elementos que indiquem o trabalho conjunto, e registros sindicais não contemporâneos ao óbito são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte." Legislação relevante citada: CF/1988; CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, 26, I, 55, § 3º, e
74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629).
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005028-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - (OAB: SP98048-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461055610) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005028-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000596-49.2010.8.11.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005028-29.2026.4.01.9999 APELANTE: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Balbino Raimundo de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Cotriguaçu/MT, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte proposta pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida esposa do autor, uma vez que não foi apresentado início razoável de prova material contemporâneo ao período da atividade rural alegada, sendo a prova testemunhal insuficiente para suprir tal lacuna.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a condição de trabalhador rural da esposa deve ser presumida em razão de seu próprio labor no campo, citando que possui aposentadoria rural reconhecida judicialmente. Argumenta que os documentos acostados, como contratos de compra e venda e recibos, são suficientes para embasar o direito ao benefício. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de implantação da pensão por morte desde o ajuizamento da ação.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005028-29.2026.4.01.9999 APELANTE: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido que visava à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Pretende a parte autora a reforma da sentença ao fundamento que a informalidade é inerente ao meio rural e que o reconhecimento administrativo de sua própria condição de segurada especial pelo INSS deveria ser estendido ao falecido companheiro.
Argumenta que a prova testemunhal confirmou o labor campesino e que a residência em área urbana de apoio (distrito de Rio Pardo) não descaracteriza a condição de trabalhador rural. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 03/10/2000 (fl. 27), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em tela, a análise do conjunto probatório demonstra que o apelante não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural próprio da falecida, Luzia Braga de Araújo, que veio a óbito no ano de 2000. A documentação acostada aos autos é incapaz de configurar o necessário início de prova material em favor da falecida instituidora, visto que os registros se referem estritamente à figura do autor, sem qualquer menção à participação direta ou condição rurícola da esposa.
O contrato particular de compra e venda de imóvel rural de 1990 (fl. 31/32) e o instrumento de 1998 (fl. 41/42) não possuem registro em cartório e qualificam apenas Balbino Raimundo de Araújo como agricultor, não servindo como prova da atividade laborativa da de cujus. Da mesma forma, o recibo de venda de cacau de 1992 e as notas fiscais de compra de insumos agrícolas (fls. 33/41), assim como os registros de atendimento médico (fls. 44/46) são documentos personalíssimos do autor que atestam sua própria ocupação, mas não permitem concluir, com a segurança jurídica necessária, que a falecida desempenhava atividades no regime de economia familiar à época do óbito, além de não estarem revestidos das formalidades legais.
Ressalte-se que os registros sindicais (fl. 28/30) traduzem-se em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de início de prova material e são posteriores ao falecimento da esposa, ocorrendo entre 2005 e 2007, o que retira qualquer contemporaneidade necessária para a análise da qualidade de segurada da instituidora no ano de 2000. Quanto à prova testemunhal produzida, verifica-se que esta se encontra isolada e desprovida do suporte material mínimo exigido por lei.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 149, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sendo imperativo o suporte em documentos contemporâneos aos fatos. Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005028-29.2026.4.01.9999 APELANTE: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA EM NOME DA INSTITUIDORA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Balbino Raimundo de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Cotriguaçu/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Luzia Braga de Araújo, ocorrido em 03/10/2000.
2. O apelante sustenta que a condição de trabalhadora rural da falecida deve ser presumida em razão de seu próprio labor no campo, uma vez que possui aposentadoria rural reconhecida judicialmente. Argumenta que os contratos de compra e venda de imóvel rural e recibos de produção em seu nome são suficientes para embasar o direito ao benefício, devendo a prova testemunhal ser considerada para confirmar o labor campesino.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para a implantação da pensão por morte desde o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados em nome do cônjuge, relativos à atividade rural, aliados à prova testemunhal, são suficientes para caracterizar o início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a
5. Súmula nº 149 do STJ.
5. Os documentos apresentados, como contratos de compra e venda sem registro e notas fiscais de insumos, referem-se estritamente ao autor e não mencionam a participação direta da de cujus no regime de economia familiar.
6. Inexiste contemporaneidade nos registros sindicais juntados, visto que foram emitidos entre os anos de 2005 e 2007, datas muito posteriores ao óbito ocorrido no ano de 2000.
7. A ausência de início de prova material idôneo em favor da instituidora impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário a trabalhador rural exige início de prova material contemporânea ao período de atividade alegado, suplementada por prova testemunhal idônea.
2. Documentos personalíssimos do cônjuge, sem elementos que indiquem o trabalho conjunto, e registros sindicais não contemporâneos ao óbito são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte." Legislação relevante citada: CF/1988; CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, 26, I, 55, § 3º, e
74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629).
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma