Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1005041-36.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA SUBSTITUÍDO: JOAO PAULO CASTILHO MAUES, JOBTHON FERREIRA RIBEIRO, JOCICLEIA MOTA AZEVEDO DE SOUZA, JOCIENE SILVA MARGALHO, JOELMA DO SOCORRO RIBEIRO GOMES, JOELSON RODRIGUES PANTOJA, JOENITON MAUES NUNES, JOICE GONCALVES MARQUES, JOICE MARTINS DIAS, JONAS MARTINS DIAS, JONILSO DO SOCORRO BENTES SARDINHA, JORGE ANTONIO MAUES E SILVA, JOSE ALESON FERREIRA MORAES, JOSE ANTONIO DA COSTA FERREIRA, JOSE BRUNO DE SOUSA CARDOSO, JOSE CARLOS ASSUNCAO TELES, JOSE CARLOS FERREIRA NERIS, JOSE DO LIVRAMENTO MELO MACEDO, JOSE MARIA BAIA SANTOS, JOSE MARIA DA SILVA DE LIMA, JOSE MARIA DA SILVA NEGRAO, JOSE MARIA LIMA, JOSE MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR, JOSE NILSON PEREIRA FERREIRA, JOSE RAIMUNDO FERREIRA NERI, JOSE ROBERTO SILVA RODRIGUES JUNIOR, JOSE ROZARIO CORREIA, JOSECLEA CORREA PEREIRA, JOSEKELLE DIAS MARTINS, JOSENILSON FERREIRA PINHEIRO, JOSIANNE DIAS CAVALHEIRO, JOSIAS GONCALVES CORDEIRO, JOSIEL MORAES CUNHA, JOSIELMA SAGICA PANTOJA, JOSIELSON SILVA MARQUES, JOSILENE AZEVEDO DA SILVA, JOSILENE SOUZA DE ABREU, JOSINALDO CORREA RIBEIRO, JOSUEL SARGES GONCALVES, JOVESON DA CONCEICAO RODRIGUES NEGRAO, JOZY GOMES NERY, LEANDRA FARIAS DE OLIVEIRA, LEANDRO AFONSO SILVA, JUCICLEI DOS SANTOS PANTOJA, JUCIELE RODRIGUES E RODRIGUES, JULIANE NEVES DE SOUSA, JULIANE VIEGAS E VIEGAS, JULIETE DA SILVA, JULIETE SANTOS TELES, JUNIOR ASSUNCAO, KAEL RODRIGO DE SOUSA CORREA, KARLA PATRICIA BAIA CARVALHO, KATIA RIBEIRO DA SILVA, KELLI COSTA DOS SANTOS FERREIRA, KELLY FERREIRA MARTINS, KENANDY NUNES PINHEIRO, LADIEL LIMA DOS SANTOS, LAEL RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - PA3672 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - PA3672 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo ao cadastramento dos substituídos no Registro Geral de Pesca. Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas. Juntou procuração e documentos. Este juízo prolatou decisão e apreciou a tutela de urgência.
A UNIÃO foi citada e apresentou defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora.
É o relatório.
Decido.
1. preliminar - perda do objeto Não se desconhece que o interesse processual deve ser averiguado quando do ajuizamento da demanda. A ação teve seu objeto delimitado ao pedido de apreciação do requerimento para registro geral de pesca. Com efeito, ao tempo em que fora ajuizada a ação, a medida ainda era necessária, tendo interesse processual a parte autora. Todavia, esse interesse agora se revela ausente em relação aos requerentes indicados na petição inicial, visto que a UNIÃO informa que os pedidos foram apreciados (Id. 16554756), à exceção do requerente JOSÉ CARLOS ASSUNÇÃO TELES, que não teria sido localizado protocolo, nem apresentado documentação.
Este o quadro, é o caso de extinguir sem resolução do mérito os pedidos formulados, com exceção em relação ao autor JOSÉ CARLOS ASSUNÇÃO TELES.
2. MÉRITO O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de acolhimento do pedido do autor, relativo à apreciação dos pedidos administrativos do substituído remanescente na lide (JOSÉ CARLOS ASSUNÇÃO TELES), quanto ao registro geral de pesca. A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art.
24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput .
O processamento dos pedidos de registro para atividade pesqueira possui previsão na Portaria n. 265, de 29 de junho de 2021, alterada pela Portaria SAP/MAPA Nº 1.099, de 29 de junho de 2022. Delineados os termos para requerimento/apreciação da inscrição/licença de pescador profissional, incumbe à Administração Pública competente promover a análise da documentação e demais procedimentos administrativos necessários.
Todavia, as referidas normas infralegais não estipularam prazo para a conclusão dos pedidos administrativos. De fato, a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Todavia, no caso em tela, a UNIÃO juntou documentação comprovando que não foram encontrados protocolos para requerimento do Registro Geral de Pesca. Devidamente intimados, os autores não trouxeram elementos que infirmem a conclusão administrativa, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, não havendo procedimento a ser cumprido para a apreciação do pedido, notadamente com protocolo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), não há que se falar em inércia administrativa para apreciação dos pedidos.
Por derradeiro, destaco que, nada obstante decisão deste Juízo acolhendo o pleito de autores em casos semelhantes, a distinção da presente lide se faz pela comprovação da ausência de protocolo trazida aos autos pela UNIÃO. Por tais razões, não há que se falar em acolhimento do pedido autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos autores da ação, em razão da perda do objeto (art. 485, VI, do CPC), à exceção de JOSÉ CARLOS ASSUNÇÃO TELES; b) julgo improcedente o pedido formulado em relação a JOSÉ CARLOS ASSUNÇÃO TELES; c) condeno a parte autora em custas; d) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1; f) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal