Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005083-57.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEONARDO AUGUSTO MAGALHAES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA - RO8104 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 4 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1005083-57.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO AUGUSTO MAGALHAES LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA - RO8104 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1005083-57.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO MAGALHAES LIMA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA - RO8104 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO AUGUSTO MAGALHÃES LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual sustenta ter sofrido sucessivos prejuízos decorrentes do cumprimento tardio e inadequado de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0007751-67.2014.4.01.3400, relacionado ao concurso público da Polícia Rodoviária Federal regido pelo Edital nº 01/2009.
Alega o autor que, embora beneficiado por decisão judicial transitada em julgado que assegurava sua submissão às etapas subsequentes do certame, curso de formação profissional e posterior nomeação em caso de aprovação, a Administração retardou injustificadamente o cumprimento da ordem judicial, exigindo reiteradas intervenções jurisdicionais ao longo dos anos.
Decido. Inicialmente, rejeito a tese defensiva de inexistência de falha administrativa. Os autos demonstram que o cumprimento da decisão judicial não ocorreu de forma linear, espontânea e eficiente, exigindo reiteradas intervenções jurisdicionais ao longo de extenso lapso temporal. Com efeito, após o julgamento favorável no mandado de segurança, houve nova determinação judicial em 20/02/2019 para convocação do autor ao curso de formação profissional e posterior nomeação em caso de aprovação.
Mesmo assim, o cumprimento integral da obrigação permaneceu pendente, havendo petições posteriores dos impetrantes informando o descumprimento da ordem judicial e destacando que candidatos de concurso posterior já estavam sendo convocados enquanto os beneficiários do mandado de segurança ainda aguardavam cumprimento da decisão. A situação agravou-se após a conclusão do Curso de Formação Profissional pelo autor, quando sobreveio eliminação administrativa fundada em limitação de vagas por unidade federativa, entendimento posteriormente afastado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que o título judicial assegurava a nomeação dos candidatos aprovados nas etapas subsequentes do certame.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1005083-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO MAGALHAES LIMA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA - RO8104 REU: UNIÃO FEDERAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
2025
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1005083-57.2025.4.01.4100
AUTOR: LEONARDO AUGUSTO MAGALHAES LIMA REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)
A decisão proferida pelo TRF1 consignou expressamente que a única condição estabelecida para nomeação era a aprovação nas fases subsequentes do concurso, reconhecendo, ainda, o direito à posse definitiva, e não precária. Não bastasse isso, mesmo após a determinação da Corte Regional, a Administração promoveu a nomeação do autor “de forma precária”, por meio da Portaria nº 318/2020, circunstância posteriormente corrigida mediante nova intervenção judicial da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu expressamente que a nomeação deveria ser definitiva, por decorrer de sentença transitada em julgado.
Esse quadro evidencia que a controvérsia extrapolou mero atraso burocrático inerente ao cumprimento de decisões judiciais em concursos públicos. Embora seja legítima a necessidade de observância de fluxos administrativos, pareceres executórios e atos formais próprios do regime jurídico administrativo, não se mostra razoável que o autor tenha sido submetido, por período prolongado, a sucessivas indefinições acerca de situação funcional já amparada por decisão judicial transitada em julgado.
A circunstância de o autor ter sido: convocado apenas após novas determinações judiciais; posteriormente eliminado; compelido a buscar tutela perante o TRF1; nomeado em caráter precário; e ainda submetido a nova intervenção judicial para assegurar definitividade da posse; revela falha estatal apta a configurar responsabilidade civil da União. Considerando a longa duração do cumprimento judicial, a necessidade de sucessivas intervenções jurisdicionais para assegurar a efetividade de decisão já transitada em julgado, a eliminação administrativa do autor após conclusão do curso de formação profissional - posteriormente afastada pelo TRF1 - , bem como a realização de nomeação inicialmente em caráter precário, com manutenção de prolongado cenário de incerteza funcional até a regularização definitiva da situação do servidor, entendo configurado dano moral indenizável.
Embora não haja comprovação de dano psíquico excepcionalmente grave, a situação vivenciada pelo autor extrapola mero dissabor administrativo, especialmente diante da instabilidade funcional imposta por período superior a um ano após a conclusão do CFP. Assim, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com a extensão do abalo experimentado e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a remuneração da parte autora supera o limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Tal circunstância, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF, afasta a presunção de hipossuficiência jurídica e demonstra capacidade financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados de acordo com os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021; c) após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos. Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO