Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005093-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAIZA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER - DF51161 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: THAIZA DA SILVA SANTOS PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER - (OAB: DF51161) FINALIDADE: Intimar acerca da decisão proferida nos autos..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005093-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAIZA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER - DF51161 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum contra o ato administrativo proferido no sentido de sua desclassificação do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário – área administrativa – sem especialidade – do TRF da 2ª Região (Edital nº 01/2024). Tendo sido submetida à avaliação da sua condição de negra/parda realizada pela banca de heteroidentificação, alega que a avaliação não foi realizada exatamente como previa o edital, já que possui características fenotípicas de pessoas negras/pardas e não poderia ter sido eliminada.
A decisão de id 2168481560 indeferiu o pedido de urgência e a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A autora interpôs agravo de instrumento que foi indeferido id 2171052087. Contestação apresentada id 2173812238. Intimada a parte autora para recolher custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente feito id 2182168421.
É o relato necessário.
DECIDO. Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Intimado regularmente, o autor manteve-se inerte, não adotando as providências que lhe cabiam para cumprimento da determinação judicial, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 1.000,oo (mil reais), pro rata, nos termos do , do CPC. Intimem-se. Interposta eventual apelação, a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, arquive-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF