Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005114-07.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVANILDO PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO GOMES DOS SANTOS - BA65435 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
I. Fundamentação A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade temporária e/ou permanente. Nas ações previdenciárias, a petição inicial deve estar acompanhada de início de prova material da condição de segurado, documentos essenciais à propositura da demanda, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (CPC, art. 320; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; STJ, súmula 149).
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...)
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012/0234217-1). RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe: 28/04/2016. A condição de segurado especial deve ser demonstrada através de início de prova material contemporânea à carência do benefício postulado. Vale dizer, o exercício de atividade rural do segurado especial deve ser comprovado mediante início de prova material contemporânea ao período probando.
No presente caso, os documentos mostram-se insuficientes para a concessão do benefício requerido, sendo que não foram juntados aos autos qualquer indícios probatórios da atividade que o autor alega desempenhar na inicial. Na verdade, os documentos juntados pela parte autora são apenas declarações de ITR em nome de sua esposa (ID 2189155189), os quais não tem o condão de comprovar labor na condição de segurando especial durante o período alegado.
Dito isto, há de ser reconhecida a ausência de documento indispensável à propositura da ação, já que não consta nos autos qualquer prova do exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que embora não sujeite a concessão do benefício exclusivamente à apresentação da prova material, exige ao menos início de prova desta. Nesse passo, como base nas considerações ora expostas, impõe-se concluir pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, consoante enuncia o art. 320 do CPC, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista o disposto no art. 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, com a interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o prazo da parte recorrida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Transitada a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, bem como os termos da PORTARIA CONJUNTA n. 00002/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU, de 19 de março de 2021, e diante da anexação do(s) parecer(es) pericial(is), intimo o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do processo administrativo.
Concomitantemente, intimo a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s), Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005114-07.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVANILDO PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO GOMES DOS SANTOS - BA65435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIVANILDO PEREIRA CARDOSO TIAGO GOMES DOS SANTOS - (OAB: BA65435) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 14 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo: 1005114-07.2025.4.01.3315 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANILDO PEREIRA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO GOMES DOS SANTOS - BA65435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento de direito.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) refutar, justificadamente, a litispendência, coisa julgada ou perempção indicada na certidão de prevenção. Cumprida a emenda a contento, cite-se o INSS na forma da Portaria Conjunta nº 02/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU. Designe-se perícia médica, comunicando à parte autora a data, hora e local da realização.
Apresentado o laudo, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da Portaria Conjunta 002/2021 - GAB/PFBA/PGF/AGU. Havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, inexistindo outras providências, façam conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal