Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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[Rural] Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277, DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290, HEBER PEREIRA AGRA - BA70242, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243 T.
C. F. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 de fevereiro de 2026, às 14:30 horas, nesta cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, na sala de audiência desta Subseção Judiciária Federal, presente se encontrava o MM. Juiz Federal Exmo. Sr. Dr. Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, teve lugar a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Sendo aberta a audiência nos autos do processo em epígrafe, verifica o MM.
Juiz a ausência da parte autora, motivo pelo qual restou prejudicado o objetivo desta audiência. Em seguida proferiu a seguinte
SENTENÇA: Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Condiciono a repropositura da demanda ao pagamento das custas processuais, conforme inteligência do art. 51, inciso I, § 2º da Lei 9.099/95. A parte poderá ser isenta das custas caso comprove que sua ausência ocorreu por motivo de força maior.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Registre-se a presente sentença. Partes intimadas. Arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Eunápolis, BA, na data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 9783794, de 14 de fevereiro de 2020, desta Subseção, fica determinado o seguinte: Fica designado o dia _25__/_02__/2026, às 14h30, para realização de AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer à audiência acompanhada de até duas testemunhas, que tenham conhecimento dos fatos alegados, independentemente de intimação.
Caso a lide verse sobre pedido de benefício no qual a parte autora tenha que comprovar a qualidade de segurado especial, deverá uma das testemunhas ser o comodante ou meeiro, na hipótese em que a posse da terra decorra de contrato de comodato ou meação. As partes que quiserem ter acesso aos autos no momento da audiência deverão visualizá-los em seus próprios equipamentos eletrônicos ou providenciar a sua impressão.
Intimem-se. Eunápolis, BA, 4 de fevereiro de 2026. Assinado Eletronicamente {servidor} Servidor do Juizado Especial Federal