Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1005115-96.2023.4.01.3400 AUTOR: AGRIPINO PEREIRA LINS JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 78.120,00
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Em apertada síntese, a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS), a partir do necessário reconhecimento incidental da atividade de vigilante como especial. Ocorre que, nos autos do RE 1368225, a nossa Suprema Corte, sob o TEMA 1209 da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante e de caráter erga omnes: “ A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição“.
Julgamento esse que teve a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019).
3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.
4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial.
6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) Por outro lado, da análise dos elementos juntados autos é possível concluir que, sem o acolhimento da tese inerente à alegada natureza especial do labor prestado pela parte autora como vigilante, na data do requerimento administrativo que embasa a ação (TEMA 350/STF), não estavam preenchidos os requisitos legais exigidos para o acolhimento da pretensão final deduzida na exordial.
Desta forma, com fulcro nos art. 239 e 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação. Sem custas e honorários. Interposto recurso, após as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, arquive-se. Por fim, defiro a gratuidade processual. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF