Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da DA SJAC PROCESSO: 1005116-83.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO SANTOS DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos do TRF1, com o acórdão transitado em julgado, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhes for de direito.
Sem manifestação, ao arquivo com as necessárias anotações, após o recolhimento de custas remanescentes, porventura existentes. Requerido o cumprimento de sentença, autuem-se na classe processual correspondente. Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005116-83.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005116-83.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO SANTOS DE FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005116-83.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005116-83.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Luciano Santos de Farias contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que indeferiu a inicial, por ausência de interesse processual (utilidade/necessidade), com base no art. 330, III, c/c o art. 485, VI, ambos do CPC, ante a falta de pretensão resistida, que decorre da ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que preenche os requisitos previstos no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, porquanto comprovada a condição de saúde grave de sua mãe, sua dependência econômica e a necessidade de acompanhamento. Argumenta, ainda, que não há exigência de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial.
Invoca dispositivos constitucionais sobre o direito à saúde, à unidade familiar e ao amparo à pessoa idosa, requerendo, ao final, a antecipação da tutela recursal para imediata remoção ao Instituto Federal de Pernambuco. Por sua vez, em sede de contrarrazões, os Apelados sustentam a legalidade da sentença, argumentando pela ausência de comprovação formal da dependência funcional da genitora e da submissão à junta médica oficial, bem como pela inadequação da via judicial sem o devido trâmite administrativo.
Defendem a manutenção da sentença e a rejeição da tutela recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005116-83.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005116-83.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A investidura em cargo público federal induz vínculo jurídico estatutário que implica inteira sujeição do servidor aos ditames da Lei n. 8.112/90. O "interesse” ou o “critério" da administração pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses do art. 36, inciso III, parágrafo único, alíneas "a", "b", e "c”, que assim dispõe: “Art.
36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados." A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da administração (inc.
I); a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II); ou independentemente do interesse da administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse, a remoção ocorrerá conforme hipóteses declinadas nesse inciso. Quando a lei estabelece a remoção no interesse da administração (inc.
I) e a remoção no interesse do servidor (inc. II), segundo o critério da administração, o objetivo é distinguir a preponderância do interesse, quando é da administração e quando é do servidor, porque em todo caso há interesse da administração, maior ou menor, segundo sua conveniência. De modo geral, a remoção de servidor público é ato discricionário da administração, que pode ser concedida de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos.
Significa que, mesmo tendo o servidor atendido aos requisitos mínimos exigidos para a remoção, ainda assim ficará sujeito ao interesse da administração em concedê-la ou não. Sobre a discricionariedade da remoção, entende o TRF1: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
PORTARIA PGF Nº 720/2007.
1. Pretende a parte autora que a ré promova, nas remoções a pedido no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, a efetiva instalação do sistema informatizado e a estrita observância do procedimento estatuído no art. 7º, da portaria PGF n. 720, de 14/09/2007. Para tanto, aduz que citada portaria, que regula a remoção no âmbito da PGF, é explicita em exigir, em seu art. 7º, uma espécie de miniconcurso para que se efetive a remoção a pedido, a critério da Administração, quando da abertura de alguma vaga.
Alega que a Procuradoria-Geral Federal, em total descompasso com essas regras, remove sem a observância de qualquer ordem de classificação, sob o fundamento de que as remoções "ocorrem tanto no interesse dos Procuradores Federais removidos, e especialmente no interesse da Procuradoria-Geral Federal". Por derradeiro, sustenta que não se olvida que haja discricionariedade quanto à disponibilidade das vagas e momento para se efetivar as remoções a pedido, a critério da Administração, contudo deve observar o princípio constitucional da isonomia e os critérios instituídos.
2. A investidura em cargo público federal induz vínculo jurídico estatutário que implica inteira sujeição do servidor aos ditames da Lei nº 8.112/90. O "interesse ou o critério" da administração pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses das alíneas "a", "b", e "c", do inciso III, parágrafo único, do art. 36, alterado pela Lei nº 9.527/97, de Dez/97.
3. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
4. Quando a lei estabelece a remoção no interesse da administração (inc.
I) e a remoção no interesse do servidor (inc. II), aqui segundo o critério da administração, quer-se exatamente distinguir a preponderância do interesse, quando é da administração e quando é do servidor, porque em todo caso há interesse da administração, maior ou menor, segundo sua conveniência.
5. De modo geral, a remoção de servidor público é ato discricionário da administração, que pode ser concedida de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos. Significa que, mesmo tendo o servidor atendidos os requisitos mínimos exigidos para a remoção, ainda assim ficará sujeito ao interesse da administração em concedê-la ou não.
6. A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, a critério da administração.
7. O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas.
Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito.
8. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar e controlar a atividade da administração pública, senão quando se tratar de motivo atinente à legalidade ou à legitimidade do ato. Ou seja, cumpre ao Poder Judiciário avaliar se o ato administrativo está ou não em conformidade com o ordenamento jurídico. Desse modo, em obediência ao princípio da separação das funções estatais, são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário razões atinentes à oportunidade e à conveniência da atividade administrativa.
9. Cabe à Administração estabelecer, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, os critérios que considera necessários para a remoção de servidores. Assim, o processo seletivo para fins de remoção segue critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade de acordo com suas necessidades.
10. A Procuradoria-Geral Federal editou a portaria n° 720, de 14 de setembro de 2007, regulamentando a remoção no âmbito da PGF. O referido ato normativo trouxe sobre a remoção a pedido, a critério da administração, dentre outras, as seguintes regras: Art. 7°- A remoção a pedido, a critério da Administração, dar-se-á mediante a utilização de sistema informatizado disponibilizado no sítio da Advocacia-Geral da União, consoante as seguintes regras:
I - o sistema, destinado apenas a constituir um cadastro permanente de interessados na remoção a pedido, estará disponível para a indicação de preferência dos interessados quanto à alteração de lotação ou exercício independentemente do oferecimento de vagas pela Administração; § 1º - O deferimento, a critério da Administração, das remoções de que trata este artigo deverá respeitar a redistribuição equitativa do quantitativo de Procuradores Federais e integrantes do quadro suplementar entre os órgãos de origem e de destino dos respectivos interessados, inclusive, quando necessário, com prejuízo da ordem de classificação dos interessados, desde que devidamente fundamentado o ato pela Procuradoria-Geral Federal.
11. Na hipótese, busca a parte autora, na verdade, a intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à Administração Pública, providência limitada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Desse modo, acertadamente asseverou o juiz a quo no sentido de que não há qualquer ilegalidade possível de controle pelo Poder Judiciário, porquanto o caso em comento se refere à impugnação dos critérios estabelecidos pela Administração quanto à remoção de servidor público, sendo-lhe vedado ingressar no campo reservado ao seu mérito (conveniência e oportunidade)".
12. Apelação desprovida. (AC 0025427-33.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG)." A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, a critério da administração. Insta ressaltar que a conveniência e a oportunidade são prerrogativas deferidas apenas ao administrador, sendo dado ao Judiciário intervir tão somente quando manifesta a ilegalidade.
Ademais, o controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas.
Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário apreciar e controlar a atividade da administração pública, senão quando se tratar de motivo atinente à legalidade ou à legitimidade do ato. Ou seja, cumpre ao Poder Judiciário avaliar se o ato administrativo está ou não em conformidade com o ordenamento jurídico. Desse modo, em obediência ao princípio da separação das funções estatais, são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário razões atinentes à oportunidade e à conveniência da atividade administrativa.
Cabe à Administração estabelecer, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, os critérios que considera necessários para a remoção de servidores. Como bem asseverado na sentença recorrida: "No caso dos autos, como a parte autora não formulou pedido administrativo antes da propositura da ação, não se verifica o interesse processual, por inexistência de pretensão resistida, quando não se comprova a recusa ou omissão por parte da Administração." Nesse contexto, o requerimento administrativo (o pedido) de remoção, a critério da Administração, é requisito essencial ao ato e sua ausência impossibilita que seja assegurada eventual ocupação de vaga no Instituto Federal de Pernambuco, localizado em Recife/PE.
Portanto, busca a parte autora, na verdade, a intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à Administração Pública, providência limitada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005116-83.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005116-83.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO SANTOS DE FARIAS APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO.
CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta por Luciano Santos de Farias contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que indeferiu a inicial, por ausência de interesse processual (utilidade/necessidade), com base no art. 330, III, c/c o art. 485, VI, ambos do CPC, ante a falta de pretensão resistida, que decorre da ausência de prévio requerimento administrativo.
2. O "interesse” ou o “critério" da administração pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses do art. 36, inciso III, parágrafo único, alíneas "a", "b", e "c”, da Lei n. 8.112/90. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da administração (inc. I); a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II); ou independentemente do interesse da administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse, a remoção ocorrerá conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
3. De modo geral, a remoção de servidor público é ato discricionário da administração, que pode ser concedida de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos. Significa que, mesmo tendo o servidor atendido aos requisitos mínimos exigidos para a remoção, ainda assim ficará sujeito ao interesse da administração em concedê-la ou não.
4. A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, a critério da administração.
5. A conveniência e a oportunidade são prerrogativas deferidas apenas ao administrador, sendo dado ao Judiciário intervir tão somente quando manifesta a ilegalidade.
6. O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar e controlar a atividade da administração pública, senão quando se tratar de motivo atinente à legalidade ou à legitimidade do ato.
7. Desse modo, em obediência ao princípio da separação das funções estatais, são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário razões atinentes à oportunidade e à conveniência da atividade administrativa.
8. Como bem asseverado na sentença recorrida: "No caso dos autos, como a parte autora não formulou pedido administrativo antes da propositura da ação, não se verifica o interesse processual, por inexistência de pretensão resistida, quando não se comprova a recusa ou omissão por parte da Administração."
9. Portanto, busca a parte autora, na verdade, a intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à Administração Pública, providência limitada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
10. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
11. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator