Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1005117-95.2026.4.01.4100
AUTOR: JOSE FLORISMAR DOS SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)]
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de requerimento de reconhecimento de tempo especial e aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição. Sobre o assunto, já pacificou a Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia, na Súmula 07, o seguinte: Extravasa a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP.
No mesmo sentido, a Recomendação CJF n.º 4, de 22 de junho de 2026, dispõe, em seu art. 4º, que, diante da complexidade das demandas que envolvem a comprovação de tempo de serviço especial por exposição a agentes insalubres, penosos ou perigosos, tais causas devem ser processadas perante as Varas Federais Comuns. O julgamento da causa, portanto, depende de produção de prova testemunhal e pericial para aferir o quadro fático delineado e verificar eventual incorreção do julgamento administrativo, o que não é compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.
Recentemente, em hipótese análoga, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a competência da Vara Federal Cível Comum para o processamento e julgamento da demanda, ao apreciar o Conflito de Competência nº 1035548-93.2026.4.01.0000, de relatoria do Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto. Naquela oportunidade, assentou-se que, ainda que o valor econômico da demanda não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a controvérsia acerca do reconhecimento de tempo de serviço especial, quando dependente de dilação probatória complexa, afasta a competência do Juizado Especial Federal, impondo-se o processamento do feito perante a Justiça Federal Comum.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, diante da incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da causa. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005117-95.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FLORISMAR DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA - RO5877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FLORISMAR DOS SANTOS OLIVEIRA MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: RO5877) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação - (ID 2269007039).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO