Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005141-44.2025.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GENESIO ALMEIDA VINENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GENESIO ALMEIDA VINENTE contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao pagamento de valores decorrentes da ação n. 0005019-15.1997.4.03.6000. O INSS apresentou impugnação no Id 2176081382. Pedido de desistência formulado na petição de Id 2180920394. Relatados, no essencial.
DECIDO. Inicialmente, cabe ressaltar que, no âmbito da execução, vigora o princípio da disponibilidade, uma vez que não se discute o direito material, mas apenas a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial exequendo. Dessa forma, não é cabível condicionar a desistência da execução à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (Cf. REsp 1769643/PE, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 14/06/2022).
Diante disso, acolho o pedido formulado, homologando a desistência para os fins estabelecidos no art. 200, parágrafo único, e no art. 775 do CPC/2015, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF1. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. MANAUS, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) FEDERAL