Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005141-44.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DA CONCEICAO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUANA DA CONCEICAO TAVARES ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA018722) JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - (OAB: PA18823) ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - (OAB: PA017227) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277886426 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005141-44.2026.4.01.3900 ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: LUANA DA CONCEICAO TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no 04/2023, deste Juízo, e considerando as disposições abaixo transcritas, oportunize-se à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões.
Enunciado FONAJEF 34: O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensando o prévio exame no primeiro grau. Enunciado FONAJEF 36: O momento para oferecimento de contrarrazões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade. Enunciado FONAJEF 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei 1.060/50. Em se tratando de parte autora desassistida de advogado, uma vez encaminhada a intimação à mesma, não sendo esta encontrada no endereço fornecido na inicial, reputar-se-á a intimação devidamente efetivada (art. 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95).
Após, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Belém/PA, data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005141-44.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DA CONCEICAO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUANA DA CONCEICAO TAVARES ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA018722) JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - (OAB: PA18823) ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - (OAB: PA017227) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275865951 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005141-44.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DA CONCEICAO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador artesanal, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em liberar as parcelas do seguro-defeso do biênio 2023/2024. Narra a demandante que requereu administrativamente o benefício de seguro-defeso, o qual foi expressamente concedido pelo INSS em 19/06/2024, conforme comunicação administrativa constante nos autos (protocolo n. 467649070), contudo, não houve o pagamento das parcelas correspondentes, não obstante a concessão formal do benefício.
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005141-44.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DA CONCEICAO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUANA DA CONCEICAO TAVARES ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA018722) JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - (OAB: PA18823) ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - (OAB: PA017227) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275865951 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005141-44.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DA CONCEICAO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador artesanal, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em liberar as parcelas do seguro-defeso do biênio 2023/2024. Narra a demandante que requereu administrativamente o benefício de seguro-defeso, o qual foi expressamente concedido pelo INSS em 19/06/2024, conforme comunicação administrativa constante nos autos (protocolo n. 467649070), contudo, não houve o pagamento das parcelas correspondentes, não obstante a concessão formal do benefício.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005141-44.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DA CONCEICAO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 03, de 02/08/2019, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações e os documentos apresentados pelo réu.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente)
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição/decadência, preliminar de litispendência e ilegitimidade para validação do RGP. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos do autor. Preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação, limitando-se a controvérsia ao pagamento de benefício relativo ao biênio de 2023/2024.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente ao seguro-defeso pleiteado, entendo que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada em 04/02/2026, observando, portanto, o prazo prescricional de 05 anos, considerando que o benefício refere-se ao período de defeso 2023/2024, não havendo falar em prescrição ou decadência. Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito.
Mérito De acordo com o art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício. Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor. Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:
I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e
VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. A Lei 8.212/91, no art. 25, inciso I, previu o valor a ser recolhido a título de contribuição pelo segurado especial, vejamos: Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção A Corte Suprema ratificou, em decisão submetida à sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais.
2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial.
3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195.
4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.” (RE 761263, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020). Por sua vez, a TNU, firmou tese no julgamento do processo nº 0008090-23.2019.4.01.3700/MA, resultando no Tema 319: Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
Cabe destacar que o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal – REAP – é o documento idôneo para esclarecer e comprovar a forma de atuação na atividade de pesca, bem como o resultado das operações pesqueiras. No caso dos autos, não há controvérsia relevante acerca do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que, conforme se extrai do documento administrativo juntado, a autora contava com mais de um ano de atividade pesqueira, haja vista que a carteira profissional de pesca RGP é datado de 07/06/2018, e o pedido versa sobre o biênio iniciado em 01/11/2023 a 08/02/2024, ou seja, a autora logrou demonstrar que já exercia a atividade pesqueira por mais de um ano, evidenciando o cumprimento do requisito temporal mínimo.
Assim, o ponto central da controvérsia não reside na concessão do benefício, mas exclusivamente na ausência de pagamento das parcelas deferidas, o que configura falha na execução administrativa. Do dano moral O estabelecimento da lide administrativa entre o(a) autor(a) e o INSS e a posterior apreciação do pleito pelo Poder Judiciário com todos os procedimentos previstos no processo judicial, culminando no deferimento do pleito, não infere, por si só, no reconhecimento da existência de ato ilegal ou abusivo perpetrado pela Autarquia quando do indeferimento administrativo, ainda mais em sua responsabilização ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido o alegado abalo de ordem moral em decorrência do indeferimento administrativo do pleito do(a) autor(a), cuja prolação, a priori, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia Previdenciária. Inexistente também comprovação de ato abusivo por parte de servidores da autarquia, cuja conduta administrativa é vinculada a regras e regulamentos que exigem rígida análise para autorizar o pagamento de benefícios previdenciários, cotidianamente objeto de fraudes e conluios.
Em não havendo prova de abuso ou desvio de poder, o mero desatendimento do pleito administrativo é incapaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Importa frisar que, não havendo dolo ou culpa grave na atuação administrativa, o ato praticado, ainda que posteriormente se mostre equivocado, constitui poder-dever da Autarquia, o que afasta a ilicitude e a responsabilidade civil pelos danos alegados.
Assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. TERMO A QUO. DIB: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. [...]
6. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 00043023920074013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 06/08/2015). Nesse sentido, considerando que, no caso em espécie, a demandante comprovou a concessão do benefício de seguro-defeso e a ausência de pagamento das parcelas correspondentes, assiste-lhe o direito ao recebimento das verbas pleiteadas.
Quanto ao dano moral pretendido, insubsistente a condenação da Autarquia Previdenciária em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a liberar o pagamento das parcelas do seguro-defeso de 2023/2024, já concedidas administrativamente à parte autora. O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação até 09/09/2025.
A partir de 10/09/2025 até a expedição requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a Nota Técnica nº 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A partir da expedição do requisitório, a correção se dará nos termos do art. 3º da EC n. 136/2025, pela variação do IPCA e incidência de juros moratórios simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Eventuais valores recebidos na via administrativa devem ser compensados no quantum debeatur. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; ii) Apresentados os cálculos e expedido o ofício requisitório (RPV/PRECATÓRIO), intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentar, querendo, manifestação.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. iii) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. iv) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição/decadência, preliminar de litispendência e ilegitimidade para validação do RGP. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos do autor. Preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação, limitando-se a controvérsia ao pagamento de benefício relativo ao biênio de 2023/2024.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente ao seguro-defeso pleiteado, entendo que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada em 04/02/2026, observando, portanto, o prazo prescricional de 05 anos, considerando que o benefício refere-se ao período de defeso 2023/2024, não havendo falar em prescrição ou decadência. Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito.
Mérito De acordo com o art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício. Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor. Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:
I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e
VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. A Lei 8.212/91, no art. 25, inciso I, previu o valor a ser recolhido a título de contribuição pelo segurado especial, vejamos: Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção A Corte Suprema ratificou, em decisão submetida à sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais.
2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial.
3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195.
4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.” (RE 761263, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020). Por sua vez, a TNU, firmou tese no julgamento do processo nº 0008090-23.2019.4.01.3700/MA, resultando no Tema 319: Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
Cabe destacar que o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal – REAP – é o documento idôneo para esclarecer e comprovar a forma de atuação na atividade de pesca, bem como o resultado das operações pesqueiras. No caso dos autos, não há controvérsia relevante acerca do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que, conforme se extrai do documento administrativo juntado, a autora contava com mais de um ano de atividade pesqueira, haja vista que a carteira profissional de pesca RGP é datado de 07/06/2018, e o pedido versa sobre o biênio iniciado em 01/11/2023 a 08/02/2024, ou seja, a autora logrou demonstrar que já exercia a atividade pesqueira por mais de um ano, evidenciando o cumprimento do requisito temporal mínimo.
Assim, o ponto central da controvérsia não reside na concessão do benefício, mas exclusivamente na ausência de pagamento das parcelas deferidas, o que configura falha na execução administrativa. Do dano moral O estabelecimento da lide administrativa entre o(a) autor(a) e o INSS e a posterior apreciação do pleito pelo Poder Judiciário com todos os procedimentos previstos no processo judicial, culminando no deferimento do pleito, não infere, por si só, no reconhecimento da existência de ato ilegal ou abusivo perpetrado pela Autarquia quando do indeferimento administrativo, ainda mais em sua responsabilização ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido o alegado abalo de ordem moral em decorrência do indeferimento administrativo do pleito do(a) autor(a), cuja prolação, a priori, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia Previdenciária. Inexistente também comprovação de ato abusivo por parte de servidores da autarquia, cuja conduta administrativa é vinculada a regras e regulamentos que exigem rígida análise para autorizar o pagamento de benefícios previdenciários, cotidianamente objeto de fraudes e conluios.
Em não havendo prova de abuso ou desvio de poder, o mero desatendimento do pleito administrativo é incapaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Importa frisar que, não havendo dolo ou culpa grave na atuação administrativa, o ato praticado, ainda que posteriormente se mostre equivocado, constitui poder-dever da Autarquia, o que afasta a ilicitude e a responsabilidade civil pelos danos alegados.
Assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. TERMO A QUO. DIB: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. [...]
6. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 00043023920074013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 06/08/2015). Nesse sentido, considerando que, no caso em espécie, a demandante comprovou a concessão do benefício de seguro-defeso e a ausência de pagamento das parcelas correspondentes, assiste-lhe o direito ao recebimento das verbas pleiteadas.
Quanto ao dano moral pretendido, insubsistente a condenação da Autarquia Previdenciária em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a liberar o pagamento das parcelas do seguro-defeso de 2023/2024, já concedidas administrativamente à parte autora. O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação até 09/09/2025.
A partir de 10/09/2025 até a expedição requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a Nota Técnica nº 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A partir da expedição do requisitório, a correção se dará nos termos do art. 3º da EC n. 136/2025, pela variação do IPCA e incidência de juros moratórios simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Eventuais valores recebidos na via administrativa devem ser compensados no quantum debeatur. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; ii) Apresentados os cálculos e expedido o ofício requisitório (RPV/PRECATÓRIO), intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentar, querendo, manifestação.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. iii) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. iv) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA