Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
PROCESSO Nº 1005154-91.2022.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se da proposta de acordo apresentada. Bacabal/MA, 30 de setembro de 2026. MARIANA TAVARES SILVA SOUZA Servidor(a)/JEF Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1005154-91.2022.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, REITERO A INTIMAÇÃO para, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, JUNTAR AOS AUTOS, caso ainda não tenha feito: O PROCESSO ADMINISTRATIVO DO INSS COMPLETO e O CADUNICO ATUALIZADO.
Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada a PERÍCIA SOCIOECONÔMICA na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser realizada por Assistente Social CINTHYA MARIA COSTA ALVES, CRESS/MA 3357, no endereço constante nos autos (desconsiderar a DATA e HORA na CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA). FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR NOS AUTOS UM PONTO DE REFERÊNCIA E TELEFONE PARA CONTATO COM O(A) PERICIANDO(A) e que, no caso de mudança de endereço, deverá juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Com a juntada do relatório socioeconômico, faculta-se às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis, independentemente de intimação. Bacabal/MA, 16 de julho de 2026. MARCIO ASEVEDO SARAIVA Supervisor/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1005154-91.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRUAN BARBOSA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 e PEDRO RENAN LEAL SOUSA - MA16284 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a natureza da demanda e a necessidade de análise biopsicossocial prevista no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, reputo necessária a complementação da instrução processual mediante realização de perícia socioeconômica. Embora produzida prova pericial médica, inexistem nos autos elementos suficientes acerca das condições sociais, econômicas e familiares da parte autora, bem como das eventuais barreiras sociais relacionadas ao quadro psiquiátrico alegado.
Intime-se a parte autora para informar endereço e telefone atualizados, bem como apresentar Cadúnico atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com o cumprimento das determinações, encaminhem-se os autos para realização da perícia social.
Cumpra-se. Bacabal, data no rodapé. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal