Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005154-92.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDINALVA CANUTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). A parte autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José Enilson da Silva, ocorrido em 03/11/2009 (ID 2184061903). A controvérsia reside na qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Assim, não se aplicam ao caso as modificações introduzidas pela Lei nº 13.183/2015. São requisitos para a concessão do benefício: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e c) a condição de dependente do requerente. A comprovação da atividade rural, para fins previdenciários, exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Esse início de prova tem natureza indiciária: não precisa demonstrar, por si só, todo o período de trabalho rural, mas deve ser complementado pelos demais elementos de prova. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a atividade rural, conforme a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Em suma, exige-se início razoável de prova material: um elemento documental que, embora não seja exaustivo, torne provável o exercício da atividade rural no contexto dos demais elementos da causa (Bruno Carrá.
Comentários às súmulas da TNU. In: KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino (coord.). Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016). De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não constituem, por si sós, início de prova material da atividade rural: documentos confeccionados próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário; documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e após a constituição de núcleo familiar próprio; certidões de nascimento que não indiquem a profissão rural dos pais; declarações de atividade não homologadas pelo órgão competente; e documentos de natureza meramente cadastral ou declaratória (AC 0008035-41.2014.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 de 31/03/2017). No caso concreto, a autora, cônjuge do falecido, requereu administrativamente a pensão por morte em 07/03/2022. O pedido foi indeferido porque, segundo o INSS, o instituidor não tinha qualidade de segurado na data do óbito (ID 2184062507). O falecimento do instituidor em 03/11/2009 está comprovado pela certidão de óbito (ID 2184061903).
A condição de dependente da autora, como cônjuge, está demonstrada pela certidão de casamento, que registra o vínculo matrimonial desde 20/12/1996 (ID 2184061620). Para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor, a autora apresentou: - Certidão de casamento de 20/12/1996, na qual o instituidor foi qualificado como lavrador (ID 2184061620); - Certidão de inteiro teor do nascimento da filha do casal, de 01/04/1998, na qual o instituidor foi qualificado como lavrador (ID 2218979545, p. 47); - Certidão de óbito, na qual consta a profissão de lavrador (ID 2184061903); - Guia de sepultamento, na qual o falecido foi qualificado como agricultor (ID 2184062466); - Certidão emitida pelo INCRA em 30/12/1998, relativa a imóvel rural em nome de terceiro (ID 2184062283).
A certidão do INCRA não demonstra, por si só, que o instituidor trabalhava no imóvel. As fichas comerciais e escolares (IDs 2184061073 e 2184062364) têm conteúdo cadastral ou declaratório e, isoladamente, não comprovam o efetivo exercício de atividade rural antes do óbito. A carteira sindical, por sua vez, está em nome da autora e foi emitida após o falecimento (ID 2184061119). Na contestação, o INSS aponta o endereço urbano registrado na certidão de óbito, os vínculos urbanos da autora a partir de 01/02/2007 e a divergência quanto à profissão do falecido nas certidões apresentadas em requerimentos administrativos anteriores.
Sustenta que esses elementos afastam a alegada qualidade de segurado especial do instituidor. HÁ divergência relevante na documentação civil. Nas cópias da certidão de casamento e da certidão de nascimento apresentadas no processo administrativo relativo ao requerimento de 27/09/2016, o instituidor foi qualificado como pedreiro (ID 2218979548). A divergência reduz a força probatória das qualificações profissionais invocadas para demonstrar o trabalho rural, embora não permita, por si só, concluir que houve adulteração documental.
Na prova oral, a autora afirmou que ela e o marido cultivavam uma área cedida por Olavo Araújo Pinho no assentamento Califórnia. Relatou que plantavam arroz, feijão, quiabo, maxixe e abóbora para consumo da família, utilizavam enxada, foice, matraca e facão e trabalhavam em uma área de duas a três linhas. Disse, ainda, que o marido fazia diárias na roça para custear despesas da casa. A testemunha Lindalva Pereira declarou conhecer o casal desde 1997 e confirmou que moravam na Califórnia, cultivavam área de dimensão semelhante, não contratavam trabalhadores e que o falecido fazia diárias para complementar o sustento.
Embora descrevam o cultivo e o modo de sustento alegado, os depoimentos não delimitam quando a testemunha presenciou o trabalho rural do instituidor, especialmente nos anos imediatamente anteriores ao óbito, em 2009. Também não esclarecem a divergência entre as profissões registradas nas certidões nem a repercussão do vínculo da autora com a Prefeitura de Açailândia, iniciado em 01/02/2007, na organização econômica da família (ID 2218979503).
Assim, a deficiência da prova material, somada à fragilidade da prova testemunhal, aos registros urbanos da autora constantes do CNIS e à existência de endereço urbano, impede a formação de um juízo de certeza acerca da alegada condição de segurado especial do instituidor. Logo, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que negou o benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005154-92.2025.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA CANUTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A Resolução n. 01/2025 do Conselho da Justiça Federal recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, viabilizando, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Ademais, registra-se que a tarefa de designação de audiências nesta unidade jurisdicional apresenta acervo superior a quinhentos processos pendentes, circunstância que recomenda a adoção de mecanismos procedimentais aptos a racionalizar a tramitação processual e conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF n. 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a petição inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses elementos probatórios, o processo prosseguirá consoante o fluxo ordinário. A aludida resolução prevê que, na hipótese de adesão, a parte deverá providenciar a juntada de arquivos de vídeo e fotografias (), cuja validade, enquanto prova, depende da observância das regras estabelecidas no e do roteiro previsto no Anexo II (perguntas padronizadas mínimas).
2025
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005154-92.2025.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA CANUTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de procedimento de Juizado Especial Federal, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova material idônea, a sua condição ou do de cujus de trabalhador(a) rural, eis que, nos termos da Súmula STJ nº 149, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ademais, friso que, de acordo com o posicionamento deste Juízo, a prova material deverá estar em consonância com as Súmulas 06, 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs e com os julgados abaixo colacionados. Seguem: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula
14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula
34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. PEDIDO de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA. CONVERGÊNCIA de ENTENDIMENTO EM TORNO DAS QUESTÕES de DIREITO. QUADRO FÁTICO DIVERSO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) não se prestando a início de prova material recente certidão eleitoral resultante de autodeclaração do interessado sobre sua atividade laboral, bem como declaração de terceiro reduzida a escrito, proprietário de terra, acompanhada de escritura de compra e venda de imóvel rural. (...). (PEDIDO 411238200640143, 29/08/2008).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)
A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada também ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto.
Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação acerca do pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Caso a parte autora não manifeste adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, encaminhem-se os autos à SECON, para instrução processual perante conciliador, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal
4. Ausente início razoável de prova material, pois o único documento juntado aos autos, declaração de ex-empregador da autora, dando conta de que ela exerceu atividade rurícola em sua propriedade, segundo a jurisprudência desta Corte, equipara-se a simples prova testemunhal. Precedente.
5. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). (...). (AC , TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/12/2013 PAGINA:754.) Ressalto que este juízo compartilha do entendimento seguido pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais, no sentido de que a falta de prova material idônea configura ausência de requisito indispensável para a propositura da ação.
Cito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA.
1. A primeira ação ajuizada pela parte ré teve sua improcedência decretada com base no argumento de que não basta a prova testemunhal para a concessão de benefício previdenciário, sendo essencial a existência de prova material.
2. Sem a constatação do início de prova material, conclui-se que a petição inicial não foi instruída com documento indispensável à propositura da ação, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, provimento jurisdicional que não gera coisa julgada material.
3. Extinto o processo pela ausência de documento indispensável, admite-se a propositura de nova ação, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada, máxime em se tratando de ação de segurado rurícola contra o Instituto de Previdência, por configurar solução pro misero. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Pedido rescisório a que se julga improcedente. (TRF1, AR - AÇÃO RESCISORIA – 200901000514871, e-DJF1 DATA:04/03/2011 PAGINA:380). Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, o início de prova material a fim de instruir a sua pretensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, I, do CPC.
Para tanto, serão admitidos documentos do(a) autor(a)/do de cujos, de seu cônjuge ou companheiro(a) ou de pessoas pertencentes ao seu núcleo familiar, tais como certidões ou declarações que possuam fé pública (nascimento, casamento, óbito, assentamento rural, etc), nos termos dos parâmetros acima exemplificadamente definidos. Consigno desde já que, caso o autor venha a juntar aos autos documentos pertencentes a outras pessoas que compõem o grupo familiar, deve informar o grau de parentesco, se residem no mesmo domicílio e há quanto tempo exercem atividade laborativa em conjunto, dentre outras informações que julgar necessárias.
No mesmo prazo, o autor deve apresentar manifestação acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela PARTE RÉ.
Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005154-92.2025.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO Conforme faculdade prevista no art. 203, §4º NCPC, nos termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF Nº 14, de 11 de maio de 2014 e, tendo em vista a necessidade de documentos e informações indispensáveis ao esclarecimento da causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e/ou promover a juntada aos autos de: (
X ) regularizar comprovante de endereço (comprovante recente -no máximo três meses do ajuizamento da ação- de residência em nome próprio - conta de telefone celular, luz, água, boletos bancários e de internet ou documento oficial da terra como ITR (apenas para os casos de benefícios com segurados especiais/rurais)- ou em nome de cônjuge ou companheiro - desde que comprovada nos autos a união) Instruída a causa, consoante o juízo de asserção, do início de prova material: a) cite-se o RÉU para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias, assim como cópia do processo administrativo do benefício requerido; b) se a questão exigir a perícia judicial médico-sanitária ou de assistente social, antes de a citação ser realizada, a perícia correspondente deverá ser designada por ato ordinatório.
Uma vez que o laudo de perícia seja anexado, as disposições estabelecidas abaixo devem ser atendidas. c) arbitra-se, desde já, os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016, conforme Portaria/DISUB 3/2024. d) em caso de demandas consumeristas, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC). e) ficam as partes intimadas para as fases sucessivas do processo, com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de velar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC):
1. A parte autora acompanhará o prazo de citação e resposta do réu, valendo-se de ferramenta eletrônica disponível no PJe denominada aba Expedientes; Na hipótese de se tratar de segurado especial, conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: 1.1. Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; 1.2.
Não havendo proposta de acordo (Tipo 2), agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, salvo quando verificadas as seguintes hipóteses: 1.2.1) Quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Tipo
3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Tipo 4), intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; 1.2.2) Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material (Tipo 4), intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
Em seguida, encaminhar o feito ao gabinete.
2. Caso não se trate de demanda previdenciária específica de segurado especial, transcorrido o prazo de resposta do réu, a parte autora terá o prazo 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a contestação ou a proposta de acordo porventura apresentada. No mesmo prazo, o réu também poderá juntar outros documentos que comprovem a pretensão;
3. Aludido prazo para a manifestação autoral começará a fluir do dia imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta do réu, independentemente de nova intimação, observado ainda o que dispõem a alínea “a” e o item 1 da alínea “e”;
4. Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para prolação de eventual sentença homologatória;
5. Não havendo proposta de acordo e transcorrido o prazo para manifestação autoral de que trata o item 2 da alínea “b”, o processo virá concluso para sentença;
6. A sentença poderá constituir a extinção sem resolução do mérito, bem como a procedência ou improcedência com resolução do mérito;
7. Não sendo o caso de sentença extintiva sem resolução do mérito e observada a necessidade de produção de prova oral, devolvam-se os autos à secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento;
8. Conclusos os autos para prolação de sentença, o ato será emitido pelo juízo no prazo de até 60 (sessenta dias). Imperatriz/MA, (Assinado Digitalmente) Servidor da Justiça Federal