Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005154-95.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GALVAO EUFRASIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO GALVÃO EUFRÁSIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválida/deficiente. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a observância dos seguintes requisitos legais:
I) óbito do pretenso instituidor do benefício; ii) qualidade de segurado do pretenso instituidor;
II) dependência em relação ao segurado. Inicialmente, reputo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, vez que a eficácia da presente sentença não dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme razões que passo a expor. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 define que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale destacar que para tais pessoas, segundo §4° do sobredito dispositivo legal, a dependência econômica é presumida. No caso, tenho que as aludidas condições de invalidez, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave anterior ao óbito de qualquer dos instituidores não foram comprovadas. Isso porque o laudo pericial confeccionado em juízo, malgrado indique que a parte autora esteja acometida com "Epilepsia do tipo tônico-clônica não controlada", revela que sua condição de saúde é reversível no prazo de 6 (seis) meses com a submissão a tratamento especializado (quesito 3.6).
Ao final, a perita concluiu pela temporariedade da incapacidade nos seguintes termos: Diante dos fatos, anamnese, exame físico e exames complementares, a parte autora encontra-se com incapacidade total temporária. Sendo a sua incapacidade transitória, não pode, assim, ser considerada pessoa inválida ou que tenha tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Pelo exposto, REJEITO o pedido autoral, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios. Em seguida, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
Registre-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.