Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1005154-95.2025.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA VIANA BARBOSA BORGES QUEIROZ - MT33716/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
SINOP, 7 de julho de 2026. MARLON APARECIDO PACHECO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005154-95.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA VIANA BARBOSA BORGES QUEIROZ - MT33716/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O
RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95),
DECIDO. A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2223184203 nos seguintes termos:
1. RESUMO DO PEDIDO Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Na via administrativa, o benefício foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente. Assim, a controvérsia se limita ao reconhecimento de união estável entre a parte autora e o falecido instituidor.
2. PROPOSTA DE ACORDO #643541# #668024# Com base na prova dos autos e no intuito de fomentar a prática da transação como meio para a rápida solução dos litígios, o INSS apresenta a seguinte proposta de acordo: 2.1. O INSS se compromete a: 2.1.1 RECONHECER a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheiro(a) do falecido(a) segurado, em relação de união estável que teve duração de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito; 2.1.2 CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, nos termos especificados na tabela abaixo; 2.1.3 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas, 95% (noventa e cinco por cento) do total devido entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, observada a prescrição quinquenal, nos termos da tabela abaixo; 2.1.4 PAGAR ao procurador da parte autora, caso se trate de rito ordinário, honorários de sucumbência em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito 04/06/2025 Início dos efeitos financeiros 04/06/2025 Data do óbito DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS. Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. 2.2. Em contrapartida, a parte autora deve: 2.2.1 DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) e RENUNCIAR expressamente a 5% (cinco por cento) dos valores devidos a título de atrasados e a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais; 2.2.2 CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatados, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, relativas ao objeto da presente ação.
Por outro lado, se constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta, a parte autora desde logo autoriza o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos; 2.2.3 CONCORDAR que, considerando a presumida boa-fé que deve permear as relações jurídicas, reputam-se verídicas as informações deduzidas pela parte autora na inicial e confirmadas pelos documentos constantes deste processo.
Todavia, se a qualquer tempo sobrevierem fatos que comprovem que as alegações da inicial não eram verídicas (por exemplo, segurado casado com outra pessoa, relação de concubinato, separação antes do óbito, simulação de casamento ou quaisquer outros fatos que excluiriam o direito à pensão por morte), este acordo reputa-se revogado de pleno direito; 2.2.4 DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, concordando, desde já, que o INSS poderá descontar das parcelas vencidas pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis no período; 2.2.5 CONCORDAR que, no caso de acumulação admitida pela legislação da pensão por morte aqui oferecida e outro benefício, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 100% do valor até um salário-mínimo; 60% do valor que exceder um salário-mínimo até o limite de dois; 40% do valor que exceder dois salários-mínimos até o limite de três; 20% do valor que exceder três salários-mínimos até o limite de quatro; e 10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos. 2.3.
Ambas as partes concordam, ainda, com o que segue: 2.3.1 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; 2.3.2 Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.
Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício; 2.3.3 Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2224355798.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil e art.
22. Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA SILVA Filiação: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO e IDALINA PEREIRA DA SILVA Registro Geral: 521.061/SSP/MS CPF: 638.***.***-91 Data e local de nascimento: 27/03/1970 em ARAÇATUBA / SP Tipo: CONCESSÃO Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 04/06/2025 Data do óbito Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Início dos efeitos financeiros: 04/06/2025 Data do óbito Data de início do pagamento (DIP): No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito Data de cessação do benefício (DCB): Conforme legislação A depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários. Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Caberá a parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV, inclusive para o ressarcimento dos honorários periciais, se houver. Os cálculos de liquidação poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/.
Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-08/06) INPC (09/2006 até 12/2021) e taxa Selic de 01/2022 em diante. E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) até 12/2021 e taxa Selic de 01/2022 em diante.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Após, arquive-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto