Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005160-07.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO VASCONCELOS SILVA - MA9723 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
DECISÃO
Os autos estão na fase de cumprimento de sentença que condenou a CEF à: a) regularização do contrato de financiamento estudantil (FIES), direcionando os repasses à IES FACIMP WYDEN e mediando o adimplemento contratual da autora; e b)pagar, à título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária. A autora apresentou cálculos do valor que entende devido, a título de danos morais, no montante de R$ 10.278,46.
A CEF, por sua vez, juntou impugnação na qual sustenta excesso de execução decorrente da inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, em fase de cumprimento de sentença processada no âmbito do Juizado Especial Federal.
Decido. Assiste razão à executada. O artigo 17 da Lei nº 10.259/2001 dispõe que: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa(...)". Com efeito, a execução nos Juizados Especiais possui rito próprio e simplificado, inexistindo previsão legal específica para incidência da multa coercitiva de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença previstos no procedimento comum do CPC.
Além disso, a intimação da CEF para o pagamento voluntário da quantia foi realizada em 03/02/2026 (id2235337794) e o depósito foi informado nos autos em 12/02/2026 (Id2237619421), de maneira que não há, sob qualquer ótica, aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, CPC pois o pagamento foi feito dentro do prazo legal. Ressalte-se, ainda, que os honorários sucumbenciais fixados no acórdão recorrido permanecem hígidos, por decorrerem da hipótese prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, diversa dos honorários da fase executiva que são incabíveis.
Assim, verifica-se excesso de execução na inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução apontado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando a exclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC dos cálculos executivos, mantendo-se hígidos os honorários sucumbenciais fixados no acórdão. Reconheço como devidos os valores já depositados pela CEF, no montante de R$ 8.643,25 e R$ 778,67, autorizando a transferência dos valores à conta bancária indicada pelo patrona do autora (Banco do Brasil, Agência 3280-8, Conta Corrente 19.110-8, Tiago Vasconcelos Silva, CPF 011.***.***-09).
Rejeito o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, porquanto não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Após a transferência dos valores, arquivem-se. Intimem-se. Imperatriz, GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005160-07.2022.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A POLO PASSIVO:FRANCISCA OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO VASCONCELOS SILVA - MA9723-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA11163-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447025557) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 29 de outubro de 2025.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO Nº 1005160-07.2022.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Seção da Subseção Judiciária de Imperatriz, Dr. Georgiano Rodrigues Magalhães Neto, fica designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28/09/2022 às 14h40min.
A teleaudiência será realizada pela plataforma digital Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFiNjYxNTItNjVlYS00MmI0LTgwNWItNzMyOGI2MDYyYWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2269da5604-d14e-4706-8bb5-362436f8f032%22%7d IMPERATRIZ, 06 de setembro de 2022. Georgiano Rodrigues Magalhães Neto Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005160-07.2022.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A POLO PASSIVO:FRANCISCA OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO VASCONCELOS SILVA - MA9723-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA OLIVEIRA LOPES TIAGO VASCONCELOS SILVA - (OAB: MA9723-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447025557) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 29 de outubro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A RECORRIDO: FRANCISCA OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO VASCONCELOS SILVA - MA9723-A O processo nº 1005160-07.2022.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2025 a 27-10-2025 Horário: 00:00 Local: VIRTUAL 2REL - PRINCIPAL - Observação: IMPORTANTE: Senhoras advogadas e senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual. Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams).
É OBRIGATÓRIO o PETICIONAMENTO nos autos(INFORMAR E-MAIL DO ADVOGADO/ESCRITÓRIO) e o PREENCHIMENTO do formulário disponível em FORMULÁRIO DE REQUERIMENTOS no portal das Turmas Recursais da SJMA https://www.trf1.jus.br/sjma/institucional/turmas-recursais, em ATÉ 48 HORAS ANTES do início da sessão. Além disso, caso haja alguma informação relevante para ser incluída em processos da sessão em andamento, junte a documentação como "Esclarecimento de Fato" para que possa ser apreciada. *Quando o processo for incluído em nova sessão(telepresencial) HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO de pauta, para que o(a) advogado(a) se habilite para a sustentação oral.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.