Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005172-97.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte Autora propôs a presente demanda contra o INSS pleiteando a concessão do benefício por incapacidade, sob alegação de que a perícia médica na via administrativa foi agendada para data distante. Em consulta aos documentos apresentados pela parte Autora, notadamente o extrato do protocolo administrativo com informações detalhadas (id 2244045578), é possível observar que o requerimento administrativo foi realizado em 19/01/2026, e a perícia médica agendada para o dia 19/06/2026.
Embora compreensível o descontentamento da parte Autora com a data de agendamento da perícia médica, não há elementos nos autos que justifiquem tratamento mais célere ao caso do autor, sob pena de violação ao princípio da isonomia, em prejuízo a outros jurisdicionados que se encontram em situação semelhante, aguardando realização de perícia judicial. Ressalte-se, ainda, que já foi constatada, em alguns casos, a antecipação da perícia médica por parte do INSS.
Além disso, assiste à parte autora o direito de utilizar a medida processual adequada, no âmbito judicial, com o objetivo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concluir, de forma célere e fundamentada, o respectivo processo administrativo. Portanto, o pedido da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, por meio de laudo pericial.
Sem prejuízo, poderá a autora ajuizar nova ação, caso o seu pedido seja indeferido pelo INSS após a realização da perícia médica. Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.