Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1005179-97.2023.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JUNIOR SOUZA DE CARVALHO Advogados do(a) INVESTIGADO: JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO46744, PABLLO DE SA MASCARENHAS - GO46845
DECISÃO
Cuida-se de resposta à acusação ao ID 2233692087. Alegou o acusado, preliminarmente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Defende ainda: a) a inexistência de dolo específico para a prática do delito de contrabando, pois atuou apenas como mero transportador (“mula”), sem intenção de comercializar, adquirir ou manter em depósito os cigarros em proveito próprio ou alheio; b) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois a quantidade apreendida, embora superior ao parâmetro previsto em enunciado ministerial, revela reduzida ofensividade da conduta no contexto concreto; c) a nulidade da prova em razão da alegada ilicitude da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem e a revista da bagagem do acusado; d) a nova prisão do réu, decorrente de fato superveniente e ainda não transitado em julgado, não pode ser utilizada como fundamento para antecipação de juízo de culpabilidade ou para justificar a imediata designação de audiência.
Decido. Da resposta à acusação. A teor do art. 396-A do Código de Processo Penal, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Consoante o art. 397 do Código de Processo Penal, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Importante ressaltar que, no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação. Assim, a princípio, não verifico a incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontra qualquer das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
A determinação da culpabilidade do denunciado deverá ser apreciada durante a instrução criminal, pois a rejeição da denúncia, nesta fase processual, reclama a existência de "prova líquida ou plena", nas palavras de MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 19ª ed., 1989, Saraiva, São Paulo, p. 295), da inocência do acusado, inexistente, no caso. Em relação à alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, também não deve prosperar, pois, conforme demonstrado na decisão que recebeu a denúncia, há indícios suficientes de autoria e prova de existência do crime, sobretudo pela (i) Representação Fiscal para Fins Penais de ID 1477313872, p. 10-11; (ii) boletim de ocorrência (ID 1477313872, p. 22-35); (iii) relação de bens (p. 47 de ID 1477313872); (iv) Auto de Infração com Apreensão de cigarros (p. 55-56 de ID 1477313872); (v) estoque de mercadorias (p. 65 de ID 1477313872); (vi) laudo pericial de ID 1634311367, p. 12-15.
No tocante ao princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é aplicável o princípio da insignificância, em caso de contrabando de cigarro, quando a apreensão não ultrapassar 1.000 maços, como no caso presente, desde que o suposto autor da conduta típica não possua registro de habitualidade ou reiteração da conduta (Tema 1143: “O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação”).
Na mesma linha, é o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal, expresso no Enunciado n. 90, in verbis: “É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.
As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso”. (Aprovado na 177ª Sessão de Coordenação, de 16/03/2020). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem assim se decidido (a exemplo: ACR 0004804-53.2018.4.01.3900, Décima Turma, Solange Salgado da Silva, PJe 6/2/2024). No caso dos autos, foram apreendidos 2 (dois) mil maços de cigarro, conforme relação de bens de p. 47 de ID 1477313872 e estoque de mercadorias de p. 65 de ID 1477313872.
Assim, diante da quantidade de cigarro apreendida, não há falar em mínima lesividade da conduta. Também não há que se cogitar da nulidade da prova. Isso porque a equipe policial responsável pela apreensão procedeu à vistoria junto ao ônibus Mbenz/Mpolo Paradiso, placa IZS7I28, em fiscalização de rotina, no exercício, portanto, do seu poder de polícia, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do cometimento de crime.
Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 625.274/SP, firmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado, como as operações padronizadas de monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em portos, aeroportos e rodovias, que não impedem o encontro fortuito de provas de eventual infração penal (Sexta Turma, Laurita Vaz, DJe de 20/10/2023).
Assim, no presente caso, não há elementos de prova idôneos para a decretação da absolvição sumária do acusado, devendo o feito prosseguir.
Ante o exposto, DESIGNO o dia 18/11/2026 - 13h30min, para a realização de audiência na qual serão inquiridas as testemunhas de acusação e interrogado o réu, cientificando-se as partes de que, nos termos do artigo 403 do CPP, poderá ser prolatada sentença em audiência, com o que tanto o eminente Procurador da República quanto o eminente advogado de defesa devem estar preparados para eventual necessidade de apresentação de alegações finais orais.
Oportunamente, ressalto que, em cumprimento à Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, daquele mesmo órgão, a referida audiência será realizada presencialmente, devendo as partes, os advogados e/ou procuradores, comparecerem na sede deste Juízo Federal, no endereço a seguir: Subseção Judiciária de Itumbiara - Edifício-Sede da Justiça Federal: Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75528-370 (Térreo do Edifício do Fórum da Comarca de Itumbiara).
Para realização da audiência: 1.1. Intimem-se as partes para comparecerem à Subseção Judiciária de Itumbiara/GO na data e horário supracitados para realização da audiência designada. 1.1.1. Acaso o domicílio do(a) denunciado(a) e/ou da testemunha seja num raio de até 100 km de distância da sede deste Juízo Federal, expeça-se mandado/carta precatória de intimação para que compareça à audiência na sede da Justiça Federal em Itumbiara/GO, oportunidade na qual será interrogado/inquirida presencialmente. 1.1.2.
Acaso o domicílio do(a) denunciado(a) e/ou da testemunha seja superior a 100 km de distância da sede deste Juízo Federal, em lugar atendido pela Justiça Federal, expeça-se mandado/carta precatória de intimação para que compareça à audiência na sede da Justiça Federal daquela cidade, oportunidade na qual será interrogado/inquirida presencialmente. Facultado o comparecimento presencial na audiência na sede da Justiça Federal em Itumbiara/GO. 1.1.2.1.
Deverá a Secretaria informar no ato de intimação o endereço da sede da Justiça Federal na cidade de domicílio do(a) denunciado e/ou testemunha. 1.1.2.2. Deverão ser adotados os procedimentos necessários para a disponibilização de sala e de equipamento de videoconferência na Subseção Judiciária respectiva, na data e horário designados, oportunidade em que será realizada audiência de instrução e julgamento, nos termos deste despacho.
Ressaltando-se, desde já, que a audiência será realizada por meio de videoconferência, através de plataforma virtual Microsoft Teams (MS TEAMS), cujo link de acesso será encaminhado através de e-mail. 1.1.3. Acaso o domicílio do(a) denunciado(a) e/ou da testemunha seja superior a 100 km de distância da sede deste Juízo Federal, em lugar não atendido pela Justiça Federal, expeça-se mandado/carta precatória de intimação para que compareça à audiência, oportunidade na qual será interrogado/inquirida por meio de videoconferência através de plataforma virtual Microsoft Teams (MS TEAMS), por intermédio de equipamento próprio (internet, celular ou computador, webcam, microfone e caixa de som) - ficando advertido(a) de que se responsabiliza pela qualidade dos equipamentos e da conexão à internet.
Facultado o comparecimento presencial na audiência na sede da Justiça Federal em Itumbiara/GO. 1.1.3.1. Deverá constar do mandado/carta precatória de intimação a advertência direcionada ao Oficial de Justiça para que colha o endereço de e-mail e o número de telefone do(a) denunciado(a) e/ou da testemunha para fins de operacionalização da videoconferência pela Secretaria. 1.2. Acaso esteja preso(a) o(a) denunciado(a) na cidade de Itumbiara/GO, expeça-se mandado de intimação do réu para que compareça à audiência, oportunidade na qual será interrogado presencialmente na sede da Justiça Federal de Itumbiara/GO. 1.2.1.
Deverão ser adotados os procedimentos necessários para o cambiamento do preso para a sede desta Subseção Judiciária, na data e horário designados, oportunidade em que será realizada audiência de instrução e julgamento, nos termos deste despacho. 1.3. Acaso esteja preso(a) o(a) denunciado(a) em Unidade Prisional sediada em localidade diversa desta cidade, expeça-se mandado/carta precatória de intimação do réu para que compareçam à audiência, oportunidade na qual serão interrogados por meio de videoconferência através de plataforma virtual Microsoft Teams (MS TEAMS), por intermédio de equipamento a ser disponibilizado pela referida Unidade Prisional. 1.3.1.
Deverão ser adotados os procedimentos necessários para a disponibilização de sala e de equipamento de videoconferência na Unidade Prisional respectiva, na data e horário designados, oportunidade em que será realizada audiência de instrução e julgamento, nos termos deste despacho. Ressaltando-se, desde já, que a audiência será realizada por meio de videoconferência, através de plataforma virtual Microsoft Teams (MS TEAMS), cujo link de acesso será encaminhado através de e-mail. 1.4.
Havendo acusado/testemunha militar, expeça-se ofício ao Comandante da Corregedoria Geral de Polícia Militar e ao Comandante do Batalhão a quem está subordinado para que, até 15 (quinze) dias antes da audiência, apresente a este Juízo Federal comprovante de notificação pessoal do Policial Militar para que compareça na audiência, observadas as formas dos itens 1.1 a 1.3, ou comprovante de impossibilidade de comparecimento, devidamente justificado, advertindo-os que, caso não seja apresentado qualquer dos comprovantes acima mencionados com a antecedência referida, poderá ser processado por crime de desobediência ou multado na forma da legislação processual. 1.5.
Havendo acusado/testemunha funcionário público, expeça-se ofício ao chefe da repartição a que está subordinado, dando-lhe ciência do dia designado para o(a) denunciado(a)/testemunha comparecer em juízo. 1.6 Deverá constar do mandado/carta precatória de intimação as advertências direcionadas ao Oficial de Justiça de que: (i) as ordens de intimação constantes nesta decisão deverão ser cumpridas integralmente, sem alterações, observando-se estritamente os prazos legais; (ii) a regularidade dos atos de comunicação é premissa indispensável para a validade da Audiência de Instrução e Julgamento designada; (iii) a eventual ausência do acusado ou de testemunha decorrente de falha, omissão ou modificação no cumprimento das diligências acarretará severo prejuízo à pauta deste Juízo, considerando todo o aparato logístico mobilizado, os esforços na preparação do ato e a necessidade de renovação das intimações pessoais; (iv) a entrega das intimações deverá ser realizada em mãos, de forma presencial, vedada, no presente caso, as intimações por telefone ou por e-mail institucional. 1.7.
Intimem-se, com urgência, para ciência e cumprimento deste despacho, o Ministério Público Federal e o defensor do réu, por meio de intimação eletrônica via Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Intimem-se.
Cumpra-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal
Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005179-97.2023.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JUNIOR SOUZA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - GO56163, JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO46744 e PABLLO DE SA MASCARENHAS - GO46845 Destinatários: JUNIOR SOUZA DE CARVALHO PABLLO DE SA MASCARENHAS - (OAB: GO46845) JESSICA SOUZA DOS SANTOS - (OAB: GO46744) SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - (OAB: GO56163) SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - (OAB: GO56163) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2216871886 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITUMBIARA, 13 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
2025
Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005179-97.2023.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JUNIOR SOUZA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - GO56163 Destinatários: JUNIOR SOUZA DE CARVALHO SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - (OAB: GO56163) SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - (OAB: GO56163) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITUMBIARA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO