Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005189-24.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR ALVES SALIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JELIANE DE ALMEIDA FERRAZ - MT26102/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE: AUTOR: EDMAR ALVES SALIM FINALIDADE: INTIMAÇÃO do destinatário para, querendo, impugnar a contestação e documentos correlatos, no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO : Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005189-24.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR ALVES SALIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JELIANE DE ALMEIDA FERRAZ - MT26102/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva (i) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem como dos eventuais débitos em nome do autor; (ii) a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 241.852.930-9, desde 06/2026, e (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em caráter liminar, pleiteia seja determinada a interrupção dos descontos indevidos. Segundo relatado, a parte autora identificou o registro de um empréstimo consignado em seu extrato de benefício, no valor de R$631,46 mensais. Afirma, porém, que não efetuou o referido empréstimo, bem como aponta a inexistência de identificação da instituição financeira ou do contrato que supostamente originaria a consignação.
Pois bem. Segundo a sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º). Em juízo de cognição sumária, própria do momento processual, entendo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, ante a ausência de documentos comprobatórios robustos que demonstram o direito do autor e a ilegalidade do ato (fumus boni iuris), não sendo possível aferir se o alegado produto/serviço não foi voluntariamente contratado pelo demandante, tampouco se o desconto decorre, de fato, de empréstimo bancário ou de causas diversas, como desconto de benefício inacumulável, tendo em vista especialmente a inexistência de registro de empréstimo bancário no Histórico de Empréstimo Consignado (id. 2275426800) e o fato de que o autor usufruiu de benefício de prestação continuada até 05/2026, competência posterior à DIP da sua aposentadoria por idade, qual seja, 03/2026 (vide HisCre anexo).
Apenas com a oportunização do contraditório e a consequente juntada de documentos de instrução processual será possível verificar a (ir)regularidade dos débitos, não se vislumbrando a probabilidade do direito nesse momento de cognição não exauriente.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
2. DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando o disposto no art. 99, § 3.º, do CPC (presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência) e, ainda, a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2.º).
3. Cite-se o(a) réu(ré), servindo a presente decisão como ato de citação, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) réu(s) juntar toda a documentação de que disponha(m) para a adequada instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, facultada a apresentação de proposta de acordo.
4. Havendo contestação ou proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Advertências: A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal