Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1005194-07.2025.4.01.3400 AUTOR: S.
L. R. REPRESENTANTE: A. M. R.
L. RcorriEU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta visando à concessão de benefício de prestação continuada (modalidade deficiente), nos termos da Lei nº 8.742/93. Para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos legais: a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) incapacidade econômica, caracterizada pela ausência de meios próprios de subsistência e renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; c) inexistência de outro benefício previdenciário ou assistencial inacumulável.
No caso concreto, a parte autora é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID
11 – 6A02.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID
11 – 6A05), conforme laudo médico e neuropsicológico juntados aos autos. O pai da autora encontra-se atualmente com vínculo empregatício ativo, conforme demonstrado no CNIS. A renda familiar, portanto, é proveniente do genitor. O laudo social também registra que a avó materna da autora presta ajuda financeira esporádica. Assim sendo, conforme demonstrado nos autos, a renda familiar per capita é significativamente superior ao limite de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, e também ultrapassa o patamar de 1/2 salário mínimo, que poderia autorizar a flexibilização do critério objetivo, conforme precedentes do STF (RE 567.985) e STJ (Tema 185 e Tema 692).
A jurisprudência admite a superação do critério de renda apenas quando demonstradas barreiras adicionais à inclusão social, despesas extraordinárias ou situação de vulnerabilidade agravada. No presente caso, embora haja diagnóstico de deficiência e necessidade de cuidados, não há elementos suficientes para caracterizar vulnerabilidade social extrema ou gastos extraordinários que justifiquem a flexibilização do critério legal de renda.
A moradia, embora simples, não se mostra precária a ponto de indicar miserabilidade. A ajuda financeira da avó materna é esporádica, mas não altera substancialmente o quadro econômico familiar. O veículo mencionado pelo INSS, ainda que sem valor de mercado, não interfere na análise da renda. Eis as imagens da residência da parte autora Assim, não preenchido o requisito da incapacidade econômica, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, assinado e datado no rodapé, digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005194-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401 POLO PASSIVO:I. N. D. S. S. -.
I. Destinatários: Em segredo de justiça A. M. R.
L. JONATHAN DIAS EVANGELISTA - (OAB: DF68401) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF