Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005203-66.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO REGINALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA tipo "C" Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurada especial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial apenas com a autodeclaração de segurado especial (ID 2251812914). Não foram, portanto, apresentados documentos mínimos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, embora a parte autora alegue, na petição inicial, possuir longo período de contribuições previdenciárias, verifica-se que a última contribuição registrada remonta ao ano de 2020, tendo mantido a qualidade de segurada apenas até o ano de 2021, nessa categoria. Ante a fragilidade documental dos autos, incide na espécie o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629.
A tese vinculante firmada pela Corte Superior orienta que a ausência ou a insuficiência de início de prova material não deve conduzir ao julgamento de improcedência do pedido com resolução de mérito, uma vez que a rejeição por falta de provas obstaculizaria em definitivo o direito fundamental à previdência social, impedindo que a trabalhadora, futuramente munida de documentação idônea, postulasse novamente o amparo.
Dessa forma, configura-se a no presente caso a carência da ação por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, de modo a resguardar a possibilidade de renovação do pedido judicial ou administrativo caso venha a ser reunido suporte probatório suficiente. Não comprovado esse requisito, eventual perícia de incapacidade fica prejudicada, diante da prejudicialidade dos requisitos.
Ausente a demonstração desse requisito, fica prejudicada a realização de perícia médica destinada à aferição da incapacidade laborativa, uma vez que a análise desse requisito pressupõe a prévia comprovação da condição de segurada e do preenchimento dos requisitos mínimos para o exame do mérito da pretensão previdenciária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005203-66.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO REGINALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se a respeito de proposta de acordo, laudo pericial e/ou contestação, no prazo de 10 (dez) dias; b) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005203-66.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO REGINALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Perícia médica Inicialmente, entendo que a análise do mérito deve observar a prejudicialidade dos requisitos administrativos. Assim, impõe-se a verificação da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência legal antes de se aferir, por meio de perícia médica, a eventual incapacidade laborativa da parte autora. Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresente comprovante de residência atual (até os últimos três meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos três meses; - Apresente cópia dos documentos pessoais (RG e/ou CPF); -Apresente procuração; -Apresente o prontuário médico completo (todos os registros de consultas, exames, atendimentos e acompanhamentos) relacionados à patologia alegada, tendo em vista que não foi juntado documentos médicos no processo.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de observância ao art. 17 da Portaria Presi nº 8016281/2019, que atribui ao advogado a responsabilidade de inserir no PJe as peças essenciais e os documentos na seguinte ordem:
I – petição inicial;
II – procuração;
III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, incluindo o comprovante de residência;
IV – documentos necessários à instrução da causa. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas: a) cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dia, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo (item 9.4 do Provimento COGER 10126799/2020); No prazo de resposta, a parte ré deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (item 9.4.2 do Provimento COGER 10126799/2020). b) Em caso de proposta de acordo em contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (item 9.4.3.1 do Provimento COGER 10126799/2020); c) Em caso de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; d) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal